Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. E. F., O. Q. C., W. S. D. S. e J. J. C. contra o acórdão relatado pelo Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima (evento 21) que, dando provimento a agravo de instrumento da União, extinguiu, por ilegitimidade ativa, a execução individualizada do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), em que o ente federativo foi condenado a pagar aos substituídos o índice de 3,17%.

Alegam os embargantes, em suas razões (evento 17), que o acórdão incorreu em omissão ao condená-los ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução sem, contudo, esclarecer como deve ser feita a distribuição proporcional do dispêndio da verba entre eles, litisconsortes devedores, à vista do disposto no art. 87 do CPC.

Em contrarrazões (evento 24), a União pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, em razão da ausência de vício no julgado, argumentando que o § 2º do art. 87 do CPC dispõe que, se a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais não for feita, os vencidos devem responder solidariamente.

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.        Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos e, no mérito, providos, para sanar omissão relacionada à distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

2.              O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para extinguir a execução e, por isso, condenou os exequentes-agravados ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.  Deixou, contudo, de distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento de tais verbas.

No processo principal, verifica-se que os ora embargantes pretenderam executar valores distintos, conforme a situação funcional de cada qual (proc. origin., evento 1, calc10 a calc13), e, por isso, a verba por eles devida em razão da sucumbência deve ser proporcional a tais montantes, em atenção à norma do § 1º do art. 87 do CPC.

Argumenta a União, em contrarrazões, que, não tendo o acórdão tratado especificamente do tema, os vencidos devem responder solidariamente, na forma do § 2º do art. 87 do CPC.

Entretanto, a matéria concernente aos honorários advocatícios de sucumbência é de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive de ofício (nesse sentido, STJ, 3ª Turma, EDcl na PET no REsp 1709034, julg. 22/02/2022), de modo que, diante do legítimo manejo do tema em embargos declaratórios, devem estes ser acolhidos, para observância do comando legal expresso que prestigia a proporcionalidade (§ 1º do art. 87).

Nesse contexto, somente se aplica a responsabilidade solidária prevista no § 2º do art. 87 do CPC caso a distribuição proporcional não seja cogitada, nem de ofício nem por provocação da parte, o que não é o caso.

Acerca da disciplina determinada pelo art. 87 para os honorários, observa Teresa Arruda Alvim que “não sendo realizada a distribuição, e permanecendo omissas as partes a respeito (no caso de não oporem embargos de declaração), a responsabilidade será solidária” (ALVIM, Teresa Arruda ... [et al.]. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 3. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 205).  Porém na hipótese, como visto, a parte não permaneceu omissa, apresentando os embargos e, portanto, deve ocorrer a distribuição proporcional.

Diante disso, deve ser aqui esclarecido que cada exequente deve pagar, a título de honorários de sucumbência, o percentual mínimo de 10%, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre a respectiva verba executada individualmente (proc. origin., evento 1, calc10 a calc13).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ASDNER. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NA FORMA DO ARTIGO 87 DO CPC.

1. No presente recurso, os embargantes alegam a omissão do acórdão quanto ao fato de que a decisão de fls. 383/384 da Ação Coletiva n.º 2000.5101001586-1 teria possibilitado a emenda à inicial, o que se concretizou com a listagem de substituídos posteriormente juntada pela ASDNER, a qual continha servidores da PRF e do DNER. Ressaltam a necessidade de manifestação sobre a possibilidade de, na fase de execução de sentença coletiva, alegar-se a ilegitimidade dos membros do DNER, que constam da lista de substituídos, o que não foi debatido na Ação Coletiva n.º 2000.5101001586-1. Por fim, requerem esclarecimento sobre a forma que deverá ser dividido os honorários de sucumbência entre os litisconsortes.

[...]

7. Noutro giro, no que tange à condenação em honorários advocatícios, convém esclarecer que os exequentes devem responder de modo proporcional, nos termos do art. 87 do CPC/15, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração neste ponto.

8. Por fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

3.           Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para esclarecer que os exequentes deverão responder proporcionalmente pelos honorários de sucumbência fixados no acórdão embargado, consoante o art. 87 do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTES. PAGAMENTO PROPORCIONAL.

1.     O acórdão embargado, dando provimento a agravo de instrumento da União, extinguiu execução individualizada de título formado em ação coletiva e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução em desfavor dos quatro exequentes, que alegam omissão no tocante à distribuição do dispêndio da verba entre eles.

2.  Os ora embargantes pretenderam executar valores distintos, conforme a situação funcional de cada qual, e, por isso, a verba por eles devida em razão da sucumbência na ação executiva deve ser proporcional a tais montantes, em atenção à norma do § 1º do art. 87 do CPC.

3.      Oportunamente suscitado, ainda que pela via declaratória, o tema da responsabilidade proporcional em relação aos honorários sucumbenciais, matéria de ordem pública, não se aplica a responsabilidade solidária de que trata o § 2º do art. 87 do CPC. Doutrina.

4.       Embargos de declaração providos.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para esclarecer que os exequentes deverão responder proporcionalmente pelos honorários de sucumbência fixados no acórdão embargado, consoante o art. 87 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ESCLARECER QUE OS EXEQUENTES DEVERÃO RESPONDER PROPORCIONALMENTE PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSOANTE O ART. 87 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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