Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. E. F., O. Q. C., W. S. D. S. e J. J. C. contra o acórdão relatado pelo Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima (evento 21) que, dando provimento a agravo de instrumento da União, extinguiu, por ilegitimidade ativa, a execução individualizada do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), em que o ente federativo foi condenado a pagar aos substituídos o índice de 3,17%.
Alegam os embargantes, em suas razões (evento 17), que o acórdão incorreu em omissão ao condená-los ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução sem, contudo, esclarecer como deve ser feita a distribuição proporcional do dispêndio da verba entre eles, litisconsortes devedores, à vista do disposto no art. 87 do CPC.
Em contrarrazões (evento 24), a União pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, em razão da ausência de vício no julgado, argumentando que o § 2º do art. 87 do CPC dispõe que, se a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais não for feita, os vencidos devem responder solidariamente.
É o relatório.
gma
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Data e Hora: 19/05/2022, às 12:51:08