Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010690-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. M. objetivando a anulação da sentença (evento 10 – 1º grau) que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pleiteando a correção de conta vinculada ao FGTS com base no IPCA, em substituição à TR, com a condenação da Ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor creditado na conta e aquele devido após a devida atualização, acrescido de juros de mora e correção monetária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por força da coisa julgada.

Entendeu o juízo a quo estar evidenciada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir em relação ao processo nº 0004652-59.2014.4.02.5050.

Em suas razões (evento 13 – 1º grau) o apelante alega que apesar de nos autos do processo de nº 0004652-59.2014.4.02.5050, que tinha como causa de pedir a condenação da Caixa Econômica Federal à substituir o índice de correção monetária vinculada à sua conta do FGTS (TR) pelo INPC ou IPCA, o pedido ter sido julgado improcedente, a presente demanda se baseia em decisão recente do Superior Tribunal Federal, onde foi reafirmado que a TR não pode ser usada para corrigir o saldo do FGTS, quando determinou à Caixa Econômica o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas.

Contrarrazões no evento 18 – 1º grau.

O MPF, no evento 7 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que nos autos de ação ordinária objetivando a correção de conta vinculada ao FGTS com base no IPCA, em substituição à TR, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor creditado na conta e aquele devido após a devida atualização, acrescido de juros de mora e correção monetária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por força da coisa julgada.

Conforme alegado pelo apelante, no processo de nº 0004652-59.2014.4.02.5050, cuja causa de pedir era a condenação da Caixa Econômica Federal à substituir o índice de correção monetária vinculada à sua conta do FGTS (TR) pelo INPC ou IPCA, o processo foi julgado improcedente, porém em 20/09/2018, o STF reafirmou que a TR não pode ser usada para corrigir o saldo do FGTS, quando determinou à CEF o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas. Assim, segundo afirma, estaria afastada a coisa julgada porquanto a presente demanda baseia-se em decisão recente do Superior Tribunal Federal.

Deste modo, o cerne da controvérsia, na realidade, se subsume à possibilidade de rediscussão de matéria já julgada com partes e causa de pedir idênticas, que em última análise, reside em aferir se a referida decisão do STF teria o condão de desconstituir a alegada coisa julgada.

A discussão ganha relevância no que tange à constatação de coisa julgada.

A coisa julgada é um instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado democrático de direito, com consagração expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

A coisa julgada pode ser formal ou material. Na lição de Fred Diddier Jr1, “a coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão, constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida.”

Por sua vez, na lição do mesmo autor, “a coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual.”

A utilidade da coisa julgada consiste em assegurar estabilidade dos efeitos da sentença, impedindo que voltem a ser questionados no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em qualquer outra ação (coisa julgada material). Essa situação, que transcende o processo, consiste na intangibilidade das relações jurídicas declaradas ou constituídas, de modo que nada mais pode ser feito que venha a contrariar o que tenha sido decidido, nem por outro Juiz e nem pelo legislador.

A garantia constitucional da coisa julgada (art. 5o, inc. XXXVI) tem legitimidade política e social, e visa conferir segurança às relações levadas ao crivo do Judiciário.

Adroaldo Furtado Fabrício2, ao tratar da legitimidade de parte, afirma:

 

"Relativamente a esta "condição", parece ainda mais difícil sustentar-se que seja matéria estranha ao mérito. Efetivamente, ao sentenciar que o autor não tem legitimatio ad causam, denega-lhe o juiz, clarissimamente, o bem jurídico a que aspirava, posto que à sua demanda responde: "Se é que existe o direito subjetivo invocado, dele não és titular". Proclamando o juiz, por outro lado, ilegitimidade passiva ad causam, declara que, em face do réu, não tem o autor razão ou direito. Em qualquer dos casos, há clara prestação jurisdicional de mérito, desfavorável ao autor - vale dizer, sentença de improcedência."

 

O autor, ora apelante, pretende a correção de sua conta vinculada ao FGTS com base no IPCA, em substituição à TR, com a condenação da Ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor creditado na conta e aquele devido após a devida atualização, acrescido de juros de mora e correção monetária.

Conforme relatado em sentença “A pretensão trazida à análise, sem dúvidas, encontra óbice na coisa julgada, impondo-se destacar, por oportuno, que as ações judiciais ora explicitadas (JUIZADO/CÍVEL nº 0004652-59.2014.4.02.5050 e a presente) têm as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, consubstanciadas na suposta ilegalidade da aplicação da TR na correção das contas vinculadas ao FGTS.”

Não se apresenta, ao revés do que deseja fazer crer o apelante, a viabilidade de que a mudança superveniente de posicionamento jurisprudencial seja apta a configurar demanda diversa daquela já decidida anteriormente.

Com efeito, nas palavras do Juízo “não obstante, a superveniente mudança de posicionamento a respeito de determinada matéria não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material.”

Dessa forma, não há que se discutir a viabilidade do apelante vir a ter novo julgamento acerca de matéria já decidida em que pese novo posicionamento do STF, visto que existe decisão transitada em julgado negando esse mesmo direito. Portanto, incabível, processualmente, que uma lide seja novamente apresentada depois de ter sido objeto de decisão de mérito com trânsito em julgado. 

A sentença julgou o mérito e, portanto, faz coisa julgada material, sendo proibida a repetição da demanda no caso de existência de coisa julgada.

Em que pese toda esta discussão, e correto ou não o entendimento posto na sentença certo é que o título naqueles autos, agora já se encontra transitado em julgado, não havendo mais a possibilidade de que se reveja a situação.

Não cabe nesta lide reiterar-se o pedido, ainda que fortes os argumentos, sob pena de se rediscutir a matéria já transitada em julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948195v2 e do código CRC 735c0c96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 18/05/2022, às 13:11:01

 


1. DIDIER Jr. Fredie; BRAGA, Paula Sarno OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. V.2, Salvador: JusPodivm, 2009, p.408-409
2. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58.

 



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Documento:20000948196
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010690-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. INDICE DE CORREÇÃO. ANTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que nos autos de ação ordinária objetivando a correção de conta vinculada ao FGTS com base no IPCA, em substituição à TR, com a condenação da Ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor creditado na conta e aquele devido após a devida atualização, acrescido de juros de mora e correção monetária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por força da coisa julgada.

  2. Conforme alegado pelo apelante, no processo de nº 0004652-59.2014.4.02.5050, cuja causa de pedir era a condenação da Caixa Econômica Federal à substituir o índice de correção monetária vinculada à sua conta do FGTS (TR) pelo INPC ou IPCA, o processo foi julgado improcedente, porém em 20/09/2018, o STF reafirmou que a TR não pode ser usada para corrigir o saldo do FGTS, quando determinou à CEF o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas. Assim, segundo afirma, estaria afastada a coisa julgada porquanto a presente demanda baseia-se em decisão recente do Superior Tribunal Federal.

  3. Deste modo, o cerne da controvérsia, na realidade, se subsume à possibilidade de rediscussão de matéria já julgada com partes e causa de pedir idênticas, que em última análise, reside em aferir se a referida decisão do STF teria o condão de desconstituir a alegada coisa julgada.

  4. O autor, ora apelante, pretende a correção de sua conta vinculada ao FGTS com base no IPCA, em substituição à TR, com a condenação da Ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor creditado na conta e aquele devido após a devida atualização, acrescido de juros de mora e correção monetária.

  5. Conforme relatado em sentença “A pretensão trazida à análise, sem dúvidas, encontra óbice na coisa julgada, impondo-se destacar, por oportuno, que as ações judiciais ora explicitadas (JUIZADO/CÍVEL nº 0004652-59.2014.4.02.5050 e a presente) têm as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, consubstanciadas na suposta ilegalidade da aplicação da TR na correção das contas vinculadas ao FGTS.”

  6. Não se apresenta, ao revés do que deseja fazer crer o apelante, a viabilidade de que a mudança superveniente de posicionamento jurisprudencial seja apta a configurar demanda diversa daquela já decidida anteriormente.

  7. Com efeito, nas palavras do Juízo “não obstante, a superveniente mudança de posicionamento a respeito de determinada matéria não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material.”

  8. Dessa forma, não há que se discutir a viabilidade do apelante vir a ter novo julgamento acerca de matéria já decidida em que pese novo posicionamento do STF, visto que existe decisão transitada em julgado negando esse mesmo direito. Portanto, incabível, processualmente, que uma lide seja novamente apresentada depois de ter sido objeto de decisão de mérito com trânsito em julgado. 

  9. A sentença julgou o mérito e, portanto, faz coisa julgada material, sendo proibida a repetição da demanda no caso de existência de coisa julgada.

  10. Em que pese toda esta discussão, e correto ou não o entendimento posto na sentença certo é que o título naqueles autos, agora já se encontra transitado em julgado, não havendo mais a possibilidade de que se reveja a situação.

  11. Não cabe nesta lide reiterar-se o pedido, ainda que fortes os argumentos, sob pena de se rediscutir a matéria já transitada em julgado.

  12. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948196v3 e do código CRC 69f4cc30.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5010690-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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