Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011560-81.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. P. A. R. e outros, contra a sentença (eventos 127 e 142), proferida nos embargos à execução opostos pela União em face da execução iniciada pelos apelantes nos autos do processo nº 0029472-97.1988.4.02.5101, para cobrança das diferenças devidas decorrentes do reposicionamento dos servidores da ativa de igual categoria, conforme estabelecido no título judicial.

 Nas razões de recurso (evento 211), alegam que a sentença incidiu em erro, posto que os juros a serem aplicados nos cálculos da execução devem ser de 12% (doze por cento) ao ano e não de 6%.

Contrarrazões (evento 215).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011560-81.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução opostos pela União em face da execução iniciada pelos apelantes nos autos do processo nº 0029472-97.1988.4.02.5101, para cobrança das diferenças devidas decorrentes do reposicionamento dos servidores da ativa de igual categoria, conforme estabelecido no título judicial.

Alegam os apelantes que devem ser aplicados juros de 12% ao ano até o advento da MP 2.180-35/2001 e, a contar dessa data, de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, incidindo, a partir daí, os mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, na sessão plenária de 20.09.2017 (ata de julgamento publicada em 25.09.2017), acabou por decidir, por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E, reconhecendo, ainda, a constitucionalidade da aplicação de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Confiram-se, por oportuno, as teses que foram fixadas no julgamento do RE 870.947:

“[...]. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [grifei]

Observa-se que não houve proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento do RE 870.947 e que foram rejeitados todos os embargos de declaração opostos.

Verifica-se que a sentença aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo, portanto, reparos.

Registre-se que as providências necessárias à habilitação dos sucessores da falecida exequente N. C. R. devem ser efetivadas em primeiro grau de jurisdição, ao retornarem os autos para que seja ultimado o pagamento do crédito devido.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do que dispõe o art. 85, 11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 0011560-81.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução opostos pela União em face da execução iniciada pelos apelantes nos autos do processo nº 0029472-97.1988.4.02.5101, para cobrança das diferenças devidas decorrentes do reposicionamento dos servidores da ativa de igual categoria, conforme estabelecido no título judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, na sessão plenária de 20.09.2017 (ata de julgamento publicada em 25.09.2017), acabou por decidir, por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E, reconhecendo, ainda, a constitucionalidade da aplicação de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

3. Não houve proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento do RE 870.947, sendo rejeitados todos os embargos de declaração opostos.

4. Deve ser mantida a taxa de juros estabelecida na sentença.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do que dispõe o art. 85, 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948138v3 e do código CRC 4d8e0e09.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 0011560-81.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 0011560-81.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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