Apelação Cível Nº 5005913-22.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o acórdão (evento 21 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ora embargante.
Em suas razões (evento 26 – 2º grau) aduz que a sentença extinguiu o feito sem o exame do mérito baseada, supostamente, no inciso III do art. 485 do CPC, em que, em sede de apelação, essa Egrégia Turma manteve a extinção do feito. Diante disso, como houve, supostamente, o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), caberia a intimação pessoal da instituição financeira, ora embargante, na forma do parágrafo 1º da citada norma.
Salienta que não se pode cogitar de forma alguma que a intimação eletrônica na pessoa do advogado seja considerada intimação pessoal, afinal, por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, em cartório, a pessoa com capacidade processual para recebê-los.
Ausência de Contrarrazões (evento 28 do 2° grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o acórdão (evento 21 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ora embargante.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Impende destacar que o acórdão é claro ao estabelecer que “Acresça-se que não incide na presente hipótese o art. 485, §1º, do CPC, eis que o mesmo prevê a exigência de prévia intimação pessoal tão somente nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo em tela”, sendo que a sentença ora guerreada (evento 52 – do 1 º grau) foi extinta com o fundamento no art. 485, IV, do CPC, de forma que não merece prosperar a alegação de contradição/omissão do presente recurso aclaratório.
Ademais, em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão colegiada arguiu que “Por derradeiro, embora não fosse necessário, o Magistrado singular foi cuidadoso ao observar o disposto no art. 485, §1º, do CPC, intimando pessoalmente a autora, o que afasta a alegação de que não fora intimada pessoalmente, pois como bem colocado pelo Juízo a quo “a intimação eletrônica é considerada pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º e do art. 9º, § 1º, da Lei 11419/2006, (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)”, conforme abaixo ementado:
“DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL. ART. 5°, § 6°, DA LEI N° 11.419/2006. OCORRÊNCIA. ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 52 – 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA CONTRA F. D. J. A. R., T. R. A. R. L., T. G. D. J. L. E T. D. J. L., QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15, E REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA, TENDO EM VISTA QUE FOI CONSTATADO O DESINTERESSE PROCESSUAL POR PARTE DO BANCO APELANTE PORQUE NÃO VIABILIZOU DILIGÊNCIA VOLTADA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR ESTE JUÍZO.
2. COMPULSANDO OS AUTOS, O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO OBTEVE ÊXITO EM CUMPRIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA (EVENTO 9 – DO 1° GRAU), INFORMANDO O SEGUINTE NO EVENTO 44 DO 1° GRAU: “CERTIFICO QUE 18.09.2019, ÀS 11:35H, ENTREI EM CONTATO COM O REPRESENTANTE DA CEF, SR. FABIO DE FARIA ROIFF - COORDENADOR DE FILIAL - GE NEGOCIAL DE HABITAÇÃO/RJ (COORDENADOR DO SR. EDUARDO CORREIA DO AMARAL), NO INTUITO DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM. OCORRE QUE NO MESMO DIA, O PREPOSTO INFORMOU QUE ESTARIA AGUARDANDO POSICIONAMENTO DA MATRIZ ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DAS REINTEGRAÇÕES. ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO HOUVE RETORNO POR PARTE DA CEF NO SENTIDO DE SEREM DISPONIBILIZADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM. SENDO ASSIM, TENDO EXPIRADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DOS EXPEDIENTES, DEVOLVO-OS FICANDO NO AGUARDO DE NOVAS DETERMINAÇÕES. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ”.
3. DIANTE DO EXPOSTO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA CEF PARA SE MANIFESTAR SOBRE O OCORRIDO, DISPONIBILIZANDO OS MEIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (EVENTO 46 – DO 1° GRAU). INSTA SALIENTAR QUE O BANCO AUTOR, ORA APELANTE, FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, CONFORME EVENTOS 47 E 50 DO 1° GRAU, DEIXANDO, CONTUDO, O PRAZO JUDICIAL TRANSCORRER IN ALBIS, EM 15 DE NOVEMBRO DE 2019.
4. DIANTE DISSO, O JUÍZO DO 1° GRAU PROLATOU A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (EVENTO 52 – DO 1° GRAU). COM EFEITO, FOI DADA A OPORTUNIDADE A AUTORA PARA QUE DILIGENCIASSE ACERCA DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. DIANTE DESTE PANORAMA, O JUÍZO A QUO, ANCORADO NO ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE NÃO APROVEITOU A OPORTUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 321 DO CPC, NO INTUITO DE SANAR A IRREGULARIDADE CONSTATADA, CORRETAMENTE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
5. O CPC ESTABELECE, EM SEUS ARTIGOS 319 E 320, REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELA PARTE AO INGRESSAR COM UMA DEMANDA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. O JUIZ, AO VERIFICAR QUE ELES NÃO SE ENCONTREM PREENCHIDOS, DETERMINARÁ A EMENDA DA PEÇA VESTIBULAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS E, CASO ISTO NÃO SEJA CUMPRIDO, SERÁ INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, CONFORME SE DEFLUI DA LEITURA DO ART. 321 DO CPC.
6. ACRESÇA-SE QUE NÃO INCIDE NA PRESENTE HIPÓTESE O ART. 485, §1º, DO CPC, EIS QUE O MESMO PREVÊ A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO DISPOSITIVO EM TELA.
7. POR DERRADEIRO, EMBORA NÃO FOSSE NECESSÁRIO, O MAGISTRADO SINGULAR FOI CUIDADOSO AO OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 485, §1º, DO CPC, INTIMANDO PESSOALMENTE A AUTORA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA INTIMADA PESSOALMENTE, POIS COMO BEM COLOCADO PELO JUÍZO A QUO “A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA É CONSIDERADA PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º E DO ART. 9º, § 1º, DA LEI 11419/2006, (RESP 1574008/SE, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/03/2019, DJE 15/03/2019).
8. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Aliás, o fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que o embargante persegue não configura a contradição ou omissão, tendo em vista que o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).
III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)
Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Por fim, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000948114v2 e do código CRC 83cf86d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 18/05/2022, às 13:09:57