Apelação Cível Nº 5003631-85.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Z. D. S. e B. A. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação revisional de cláusula de contrato, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Ademais, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 65).
Em suas razões recursais, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante suposto cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia contábil, visando afastar a suposta “onerosidade excessiva na continuidade do contrato”, com fundamento nos artigos 317, 479 e 480 do Código Civil. Alegam, para tanto, a aplicação ao caso das regras consumeristas, bem como a função social da propriedade. No mérito, sustentam a aplicabilidade ao caso da Teoria da Imprevisão, e decorrente possibilidade de rescisão do contrato, sem qualquer penalidade, por suposta ocorrência de “caso fortuito e manifestamente imprevisível”, considerando que a pandemia causada pela COVID-19 ensejou onerosidade excessiva no seu contrato de financiamento imobiliário. Subsidiariamente, alegam que a utilização do sistema SAC acarreta indevida cobrança de juros mensais capitalizados, e que a previsão de uma taxa efetiva e outra nominal evidencia a capitalização de juros, e gera anatocismo. Por derradeiro, afirmam que, “Nos financiamentos imobiliários a amortização da prestação, incluindo os juros, deve ser feita antes da correção do saldo devedor” (JFRJ, evento 72).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação em face de sentença, que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação revisional de cláusula de contrato, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Do exame dos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença.
No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em 19.08.2015, pelo Sistema de Amortização Constante – SAC (letra B3), sendo o valor financiado de R$ 153.333,33, a ser pago em 362 parcelas, com encargo mensal inicial de R$ 1.528,69 (opção com taxa de juros reduzida). Houve a previsão, ainda, da taxa de juros nominal de 8.6488 % a.a., e efetiva de 9%, que seria cancelada, em caso de inadimplência, passando a vigorar a taxa de 9,0638% a.a, nos termos do item B.10 c/c o item G1 (JFRJ, evento 8, outros 2).
Inicialmente, ressalte-se que, ainda que se reconheça a aplicação das regras consumeristas à espécie, não é possível concluir-se, automaticamente, pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatadas a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo, circunstâncias que não restaram caracterizadas na presente hipótese. Assim, a parte devedora não se encontra desonerada de comprovar suas alegações, sendo, pois, insuficiente a invocação genérica e abstrata de incidência das normas consumeristas, tampouco de existência de cláusulas abusivas, para fins de revisão do contrato.
Nessa esteira, a jurisprudência deste Eg. Tribunal firmou-se no sentido de que "A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de ´descobrir´ eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória" (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato, julgada em 17/02/2020, disponibilizada em 20/02/2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0026395-86.2016.4.02.5105, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Corrêa, julgada em 20/09/2019, disponibilizada em 26/09/2019).
Ressalte-se, ainda, que, apesar de a boa-fé e a função social do contrato se consubstanciarem em princípios norteadores das relações jurídicas que se originam dos contratos de financiamento habitacional, tais princípios não devem ser utilizados para respaldar o descumprimento da obrigação avençada pelos contratantes, concluindo-se que, apenas por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas não são necessariamente abusivas, devendo haver prova mínima da onerosidade excessiva.
No mérito, verifica-se que a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão ao caso foi devidamente afastada pelo Juízo a quo, que considerou que não houve alteração na situação financeira da autora – professora vinculada à Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes e ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, responsável por 100% da renda contratada, tendo sido mantidas, ainda, as condições do contrato de financiamento referentes ao valor, prazo e encargos. Nessa toada, a alegação de problemas financeiros vivenciados pelos contratantes não constitui situação que a atrai, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de conhecimento dos aderentes quando da assinatura do pacto, de forma que a menção à pandemia COVID 19, invocada genericamente, não tem o condão de ensejar a rescisão ou, mesmo, a revisão contratual.
Noutro eito, registre-se que o contrato em debate é regido pela Lei 9.514/1997, que prevê, expressamente, a capitalização de juros e, mesmo que se pondere que o contrato foi firmado no âmbito do SFH, a data da contratação é posterior à entrada em vigor do disposto no art. 15-A da Lei 4.380/1964, incluído pela Lei 11.977/2009, que permite a capitalização com periodicidade mensal nas operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplicável ao presente, e é admitida, de modo reiterado, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ainda que não se admitisse a capitalização mensal de juros, a apelada afirmou, em sua peça de defesa prévia, que a parcela de juros é calculada, no presente caso, utilizando-se a fórmula de juros simples, inexistindo capitalização de juros, ao passo que a apelante fundamenta a tese de capitalização de juros na mera utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), bem como na existência de previsão de taxas de juros nominal e efetiva, que, segundo afirmou, determina a ocorrência de anatocismo.
Ora, no referido sistema de amortização, distintamente do que ocorre com a Tabela Price (em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes), o financiamento é pago em prestações uniformemente decrescentes, sendo atribuídos às prestações contratuais e ao saldo devedor os mesmos índices de atualização, mantendo íntegras as parcelas de amortização e de juros, as quais compõem as prestações. Como nos demais sistemas de amortização, uma vez obedecidas as regras básicas, não haverá saldo residual com o pagamento da última parcela.
Por esse Sistema de Amortização, os valores das prestações são facilmente calculados. A parcela de capital é obtida dividindo-se o montante do empréstimo (ou financiamento) pelo número de prestações, enquanto o valor da parcela de juros é obtido pela multiplicação da taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior (José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 1997, p. 230).
Conclui-se que o "Sistema de Amortização Constante" não importa na capitalização composta de juros e, sob tal aspecto, não afronta o art. 4º, do Decreto 22.626/33, pois as parcelas mensais são compostas de parte de amortização da dívida e de parte de juros, do que resulta que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial.
Nesse sentido, são os julgados desta eg. Corte: AC 0000426-85.2013.4.02.5166, Rel. Des. Fed. Lisbôa Neiva, DJe: 27/04/2018; AC 01059330-53.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, DJe: 15/03/2018, entre outros.
De outro giro, cumpre assinalar que não se verifica qualquer ilicitude na existência de duas taxas de juros atreladas ao contrato, uma nominal e outra efetiva, pois a taxa nominal reflete a soma das taxas de juros mensalmente aplicadas, tratando-se, pois, de taxa de juros acumulada (e não capitalizada), enquanto a taxa de juros efetiva reflete, efetivamente, o ganho de capital dentro daquele período. Nessa esteira, o col. Superior Tribunal de Justiça assentou que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933” (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/09/2012).
Noutro eito, a previsão de taxa de juros equivalentes, atreladas ao contrato, não configura anatocismo, pois, diversamente da tese recursal, o anatocismo consiste na incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor, e não na mera capitalização de juros, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da ocorrência de amortizações negativas (situação em que o valor da prestação não foi suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, e a diferença foi incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir juros sobre os juros não pagos) ao longo do contrato, de forma a fazer jus ao expurgo da capitalização dos juros referentes às amortizações negativas, o que não ocorreu na espécie.
Em relação à forma de amortização, o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor, dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH, não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor (Súmula nº 450/STJ).
Insta salientar que o saldo devedor deve ser corrigido na data do pagamento, antes da amortização, conforme preceitua o art. 354 do Código Civil, a fim de que, ao final do prazo contratual, não se verifique o inadimplemento parcial da obrigação, mantendo-se o valor real da quantia mutuada.
Registre-se, ainda, que a questão se encontra pacificada no âmbito do STJ, que editou o Enunciado 450, sintetizando a posição daquela Eg. Corte no sentido de que: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.”
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em relaçao ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947932v13 e do código CRC b8d22773.
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Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:9