Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001648-35.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra sentença proferida nos autos da ação de Execução Fiscal, por ela ajuizada em face de J. F., tendo como objeto as Certidões de Dívida Ativa nºs 20.060657.2011, 20.061782.2011 e 20.061778.2011.

Citação do executado no dia 04/10/2012 (evento 7).

Não tendo ocorrido o pagamento da dívida, nem nomeação de bens à penhora, procedeu-se à consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD, cujos resultados restaram negativos (eventos 11 e 13), tendo a autarquia, ora apelante, deles tomado ciência em 01/03/2013 (evento 16).

Petição do exequente requerendo a juntada de cópia das cinco últimas declarações de ajuste anual de Imposto de Renda do devedor (evento 18), às quais lhe foi dado acesso em 07/07/2014 (evento 35).

Nova petição do exequente requerendo a indisponibilidade dos bens do executado, nos termos do art. 185-A do CTN (evento 41), a qual foi deferida (evento 43).

Suspensão do processo, pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), em 01/12/2015 (evento 94).

Intimada, a exequente, em 17/01/2021, para se manifestar sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional (evento 102).

Adveio sentença extintiva, em 26/05/2021, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil (evento 105).

Opostos Embargos de Declaração (evento 109), restaram rejeitados (evento 117).

A Agência Nacional de Mineração - ANM interpôs apelação, alegando, em síntese, que (evento 123):

(i) quem restou intimada no Evento 90 foi a Procuradoria da Fazenda Nacional, que não representa a Autarquia, não tendo a exequente sido intimada da decisão do evento 86, na forma como prevê o art. 25, da Lei nº 6.830/80;

(ii) conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Tema 570, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a falta de intimação da decisão que determinou a suspensão do processo, na forma do art.40 da LEF, gera nulidade e prejuízo presumido; e

(iii) não ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto.

Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução fiscal.

Apesar de regularmente intimado (evento 127), o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença recorrida merece ser mantida, pelos seguintes motivos.

A prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei nº 6.830/80, cuja redação é a seguinte:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”

O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Desse modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois e ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de  qualquer causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018)” (grifado)

Analisando os autos, verifica-se que o primeiro momento em que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de localização de bens do executado foi em 01/03/2013 (evento 16), após intimação por confirmação, nos termos do que determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 183, §1º do CPC, o que configura o termo “a quo” da suspensão do processo, que se inicia automaticamente, como preceitua o item “4.1” da ementa acima transcrita.

Acerca da intimação por confirmação, sabe-se que esta é tida como pessoal, na forma do art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, conforme já reconhecido nos seguintes julgados proferidos por esta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº240/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃOINTERPOSTOS.1. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2º da mesma Lei. Precedentes.2. Constata-se nos autos ter havido o abando da causa pela autora, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC.3. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de ação monitória não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse dos réus na continuidade do processo, inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa destes no sentido de requererem a extinção do feito. Precedentes. Entendimento corroborado pelo comando normativo disposto no parágrafo 6º do artigo 485 do NCPC.4. Apelo conhecido e desprovido.” (AC 0154170-12.2015.4.02.5108 (TRF2 2015.51.08.154170-4), Des. Federal José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, 22/08/2017)

“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO -SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.- Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.- Em razão da drástica conseqüência alcançada em função de sua constatação, o abandono unilateral da causa, contextualizado mais amplamente no inciso III do art. 267 do antigo CPC— e reiterado nos termos do histórico Enunciado nº 216 da Súmula do STF —, deve estar razoavelmente caracterizado, principalmente pelo descuramento (ainda mais diante de chamamento judicial) por mais de 30 dias, para o que se exige, por força do parágrafo 1º do mesmo, a intimação pessoal do sujeito ativo processual, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas),providência esta devidamente cumprida pelo Juízo e não atendida pela parte autora, conforme se observa dos autos.- Tramitando os autos judiciais por meio eletrônico, deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.- Recurso não provido.(AC 0001146-02.2013.4.02.5118” (TRF2 2013.51.18.001146-0), Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, 13/06/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDEREÇO DO RÉU. RÉU NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI 11.419/2006. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEF tendo por objeto sentença (fls. 65/66) e parte apelada Material de Construção Calvenar Ltda, prolatada em autos de ação de cobrança, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC. 2. De acordo com o art.319 do CPC, a petição inicial deve indicar o endereço do réu. 3. A Lei nº11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe em seu art.5º, § 6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2ºda referida lei. 4. Constata-se que a CEF foi intimada pessoalmente para promover a citação do réu, mas quedou-se inerte. 5. A extinção do feito deu-se de maneira correta, sob pena de se eternizar a demanda. 6. Recurso desprovido. 9.Conclui-se, portanto, que correto o entendimento adotado pelo juízo monocrático, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença, impondo-se o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.” (TRF-2, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Relator: Alfredo Jara Moura, AC 0017076-87.2018.4.02.5117, Data da decisão: 14/04/2019, Disponível no DJ-em 02/05/2019)

Dito isto, todas as demais diligências requeridas pelo exequente, seja de consulta ao INFOJUD ou de indisponibilidade, na forma do art. 185-A do CTN, não resultaram na constrição efetiva de bens do executado, de modo que não se revelam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Assim, a suspensão do processo se encerrou em 01/03/2014, iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 02/03/2014, a qual deve ter sua decretação reconhecida a partir de 02/03/2019.

Ademais, quanto à intimação prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, o REsp nº 1.340.553 dispõe que: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de  qualquer causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.”.

Logo, não sendo o prejuízo presumido e não tendo a exequente apresentado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição na primeira oportunidade de falar nos autos, não resta configurada qualquer nulidade.

Dessa forma, verifica-se que a intimação foi realizada regularmente ao órgão de representação da exequente, não havendo que se falar em ausência de intimação pessoal.

Diante dos marcos temporais acima referidos, conclui-se que a prescrição quinquenal intercorrente se consumou, in casu, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o que acarreta a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação, para manter a sentença que julgou extinta a execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947804v2 e do código CRC 6342bbb2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001648-35.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA lEI Nº 6.830/80. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 do stj. TERMO "A QUO". NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela Agência Nacional De Mineração - ANM contra sentença proferida nos autos da ação de Execução Fiscal, por ela ajuizada em face de J. F., tendo como objeto as Certidões de Dívida Ativa nºs 20.060657.2011, 20.061782.2011 e 20.061778.2011.

2. Adveio sentença extintiva, em 26/05/2021, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.

3. A prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei nº 6.830/80. O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Desse modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo “a quo” da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

4. A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018.

5. Analisando os autos, verifica-se que o primeiro momento em que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de localização de bens do executado foi em 01/03/2013, após intimação por confirmação, nos termos do que determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 183, §1º do CPC, o que configura o termo “a quo” da suspensão do processo, que se inicia automaticamente.

6. Todas as demais diligências requeridas pelo exequente, seja de consulta ao INFOJUD ou de indisponibilidade, na forma do art. 185-A do CTN, não resultaram na constrição efetiva de bens do executado, de modo que não se revelam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

7. Assim, a suspensão do processo se encerrou em 01/03/2014, iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 02/03/2014, a qual deve ter sua decretação reconhecida a partir de 02/03/2019.

8. Diante dos marcos temporais, conclui-se que a prescrição quinquenal intercorrente se consumou, “in casu”, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o que acarreta a manutenção da sentença.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947805v4 e do código CRC d8abb657.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Apelação Cível Nº 0001648-35.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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