Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037307-64.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. S. D. M. de sentença (Evento 36 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, tão somente para determinar o cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 01/05/1995 a 31/10/2003 e 01/03/2004 a 31/05/2004, bem como reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 28/05/2010 a 28/05/2011 e 01/03/2015 a 20/06/2017.

Em seu recurso (Evento 42 do processo originário) o autor sustenta, em síntese, que, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, não reconhecidos pelo Juízo de origem, apresentou declaração e documento que sinalizam que o período deve ser contabilizado de forma ininterrupta, posto que não pode responder por ausência de contribuições por deficiência do órgão centralizador. Aduz, preliminarmente, que ocorreu cerceamento de defesa, sendo que a sentença não poderia ter sido prolatada, considerando que interpôs agravo de instrumento, no qual pugna pela produção de prova pericial. Assevera que o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores tal como previsto no artigo 260 da IN 77/2015 comprova que exerceu a função de estivador, exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ao longo do período laborativo, bem como exposição ao calor, conforme Quadro 3 da NR-15, tendo sido atendida a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de exposição a ruídos, cujo nível apurado foi acima de 90 d(B)A. Aponta a desnecessidade de laudo contemporâneo e LTCAT. Pondera que há viabilidade na reafirmação da DER, conforme Tema 995-STJ. Requer o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido com base no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1989 a 27/05/2010, 29/05/2011 a 28/02/2015 e 21/06/2017 a 16/01/2018 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com a realização de prova pericial.

Contrarrazões no Evento 51 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 3 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037307-64.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que determinou, tão somente, a avervação dos períodos de 01/05/1995 a 31/10/2003 e 01/03/2004 a 31/05/2004 como tempo comum e reconheceu o trabalho em condições especiais nos interstícios de 28/05/2010 a 28/05/2011 e 01/03/2015 a 20/06/2017.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se ao alegado cerceamento de defesa relativo à produção de prova pericial, além do reconhecimento do exercício da função de estivador, em exposição a agentes químicos e biológicos, bem como ao calor e ruídos acima dos limites previstos como toleráveis, nos períodos de 01/07/1989 a 27/05/2010, 29/05/2011 a 28/02/2015 e 21/06/2017 a 16/01/2018.  Há ainda menção à possibilidade de reafirmação da DER.

De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo demandante, uma vez que a documentação presente nos autos é suficiente para a análise da demanda. Outrossim, restou prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a prova pericial, ante o reconhecimento da perda superveniente de interesse recursal, eis que foi proferida sentença nos autos principais, da qual o autor interpôs a presente apelação, reiterando, inclusive, o pedido formulado no agravo.

Passo à análise do labor especial.

Para comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Outrossim, a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

Quanto aos agentes biológicos constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

No caso dos autos, em que pese o PPP tenha sido emitido pelo SEMTERJ – Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro, não existe qualquer impedimento à sua utilização, já que prevista para o caso de trabalhador avulso portuário vinculado a sindicato, nos termos da alínea “e” do parágrafo 2° do artigo 260 da Instrução Normativa 77/2015 da Previdência Social.

Todavia, o referido formulário deve ser considerado para fins de reconhecimento da atividade especial somente até 01/06/2004, eis que o autor passou a trabalhar na empresa SEPETIBA TECON S.A. a partir de 02/06/2004 (Evento 1, CTPS6), cujo PPP foi anexado aos autos no Evento 1, PPP8.

Analisando os documentos anexados pelo apelante, constata-se que as fichas de salários e depósitos de FGTS, emitidas pelo Sindicato dos Estivadores, informam a percepção de remuneração a partir de junho de 1995 (Evento 1, ANEXO9) e a declaração do órgão gestor OGMO aponta registro do trabalhador a partir de abril de 1997 (Evento 1, ANEXO11). Verifica-se ainda que a carteira profissonal do segurado possui registro de vínculo empregatício com a empresa Video Poker Bar Ltda. nos períodos de 01/10/1990 a 25/11/1992 e 01/09/1993 a 01/07/1994, restando, portanto, afastada a habitualidade e permanência do autor na atividade de estivador no interstício anterior a junho de 1995, ante a ausência de comprovação nos autos.

Conforme as informações incluídas no formulário do sindicato da categoria (Evento 1, PPP8), no período de 01/06/1995 a 01/06/2004 o apelante trabalhou na função de estivador em porões e conveses de navios mercantes. O já mencionado PPP, no campo “14.2”, informa exposição ao agente ruído na intensidade de 87,8 dB(A) e calor de 26,3 IBUTG, sendo que a atividade exercida pelo apelante (estivador) é classificada como pesada, constando ainda observação no sentido de que o layout da área onde ocorre a atividade da estiva permaneceu sem alterações.

Ressalte-se que na descrição das atividades de estiva, as operações incluem também exposição a outros fatores de risco, como microrganismos, bactérias, fungos e parasitas, além de hulha (carvão betuminoso), carvão coque e enxofre, sendo estes últimos passíveis de acarretar danos à saúde do trabalhador ante o risco de inalação, sendo certo que o PPP não registra uso de EPI eficaz para nenhum dos períodos. Além disso, diga-se que a alternância de atividades exercidas durante o labor, na qualidade de trabalhador avulso, não afasta a nocividade da exposição aos agentes, tampouco descaracteriza a habitualidade e permanência.

Quanto ao período posterior a 01/06/2004, laborado na função de operador de serviços portuários, e, a partir de 01/03/2015, na função de operador de serviços de estiva, na empresa SEPETIBA TECON  S.A., a profissiografia do autor assim descreve as atividades exercidas: “Executar atividades portuárias de operação de equipamentos móveis, convencionais (de pequeno, médio e grande portes) e especiais (guincho de navios e outros, qdo estivadores do OGMO; MHC e Porteiner); de transporte; empilhamento e içamento de cargas. Dar e receber sinais para execução correta da operação, seguindo as orientações dos treinamentos recebidos no posto de trabalho, de forma a cumprir os programas de produção conforme planejamento das atividades e sob orientaçãodo supervisor imediato.”

Neste caso, constato que as condições especiais de trabalho foram devidamente apreciadas na sentença, motivo pelo qual aproveito para dela transcrever o seguinte trecho, que adoto como razões de decidir (Evento 36 do processo originário):

Para os períodos de 02/06/2004 a 28/05/2006, 28/05/2007 a 28/05/2009, 28/05/2010 a 28/05/2011, 28/05/2012 a 28/02/2015 e 01/03/2015 a 20/06/2017 (data de subscrição do PPP) o autor apresentou PPP indicando a prestação de labor junto à empresa Sepetiba Tecon S/A, nos cargos de operador de serviços portuários e operador de serviços de estiva, com exposição às intensidades do ruído de 83,5 dB(A), 71,7 dB(A), 88,0 dB(A), 83,2 d(B)A e 85,4 dB(A), ou seja, acima do limite de tolerância nos intervalos de 28/05/2010 a 28/05/2011 e 01/03/2015 a 20/06/2017 (anexo “perfil profissiográfico previdenciário 2” do evento 26). O PPP apontou, ainda, para a exposição às intensidades do calor de IBUTG 22,33ºc e 25,47ºc, ou seja, abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária à época. Assim, apenas os períodos de 28/05/2010 a 28/05/2011 e 01/03/2015 a 20/06/2017 (data de subscrição do PPP) deve ter suas especialidades reconhecidas.

Acresça-se quer ao contrário do apontado pela autarquia ré, a realização de tarefas diversas em locais variados não descaracteriza a especialidade do labor. As informações contidas no PPP emitido pela Sepetiba Tecon S/A descrevem de forma pormenorizada e suficiente ao convencimento de que os períodos devem ser considerados como especiais.

No que tange ao período posterior à 20/06/2017 (data de subscrição do PPP) não consta nos autos qualquer documento que indique o desempenho de atividade laborativa prejudicial à saúde ou à integridade física.

Destarte, faz jus o autor ao cômputo do período de 01/06/1995 a 01/06/2004 como tempo especial, além dos interstícios reconhecidos em primeiro grau (28/05/2010 a 28/05/2011 e 01/03/2015 a 20/06/2017), bem como à averbação como tempo comum dos demais períodos não reconhecidos como especiais até a data de expedição do PPP no Evento 26, PPP2.

Contudo, mesmo com o reconhecimento da especialidade dos citados interregnos, bem como do tempo comum de contribuição, em sedes administrativa e judicial, o apelante implementa tão somente 30 anos e 25 dias de trabalho, insuficientes para obtenção de benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Também não faz jus à reafirmação da DER, eis que não há nos autos notícia de vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo formulado em 16/01/2018 (Evento 1, INDEFERIMENTO7).

A apelação, em assim sendo, é de ser parcialmente provida.

Com o provimento parcial do recurso do apelante, aplica-se aos honorários sucumbenciais o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, na forma de seu artigo 85, § 4°, II, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5037307-64.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP EMITIDO PELO SINDICATO DOS ESTIVADORES. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EPI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso dos autos, em que pese o PPP tenha sido emitido pelo SEMTERJ – Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro, não existe qualquer impedimento à sua utilização, já que prevista para o caso de trabalhador avulso portuário vinculado a sindicato, nos termos da alínea “e” do parágrafo 2° do artigo 260 da Instrução Normativa 77/2015 da Previdência Social.

2. Conforme as informações incluídas no formulário do sindicato da categoria, no período de 01/06/1995 a 01/06/2004 o apelante trabalhou na função de estivador em porões e conveses de navios mercantes. O já mencionado PPP, no campo “14.2”, informa exposição ao agente ruído na intensidade de 87,8 dB(A) e calor de 26,3 IBUTG, sendo que a atividade exercida pelo apelante (estivador) é classificada como pesada, constando ainda observação no sentido que o layout da área onde ocorre a atividade da estiva permaneceu sem alterações, havendo também exposição a outros fatores de risco, como microrganismos, bactérias, fungos e parasitas, além de hulha (carvão betuminoso), carvão coque e enxofre, sendo estes últimos passíveis de acarretar danos à saúde do trabalhador ante o risco de inalação, sendo certo que o PPP não registra uso de EPI eficaz para nenhum dos períodos.

3. Na hipótese, faz jus o autor ao cômputo do período de 01/06/1995 a 01/06/2004 como tempo especial, além dos interstícios reconhecidos em primeiro grau (28/05/2010 a 28/05/2011 e 01/03/2015 a 20/06/2017), bem como à averbação como tempo comum dos demais períodos não reconhecidos como especiais até a data de expedição do PPP.

4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5037307-64.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

PREFERÊNCIA: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA por R. S. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00384, DE 7 DE JULHO DE 2022) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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