Apelação Cível Nº 5037307-64.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. S. D. M. de sentença (Evento 36 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, tão somente para determinar o cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 01/05/1995 a 31/10/2003 e 01/03/2004 a 31/05/2004, bem como reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 28/05/2010 a 28/05/2011 e 01/03/2015 a 20/06/2017.
Em seu recurso (Evento 42 do processo originário) o autor sustenta, em síntese, que, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, não reconhecidos pelo Juízo de origem, apresentou declaração e documento que sinalizam que o período deve ser contabilizado de forma ininterrupta, posto que não pode responder por ausência de contribuições por deficiência do órgão centralizador. Aduz, preliminarmente, que ocorreu cerceamento de defesa, sendo que a sentença não poderia ter sido prolatada, considerando que interpôs agravo de instrumento, no qual pugna pela produção de prova pericial. Assevera que o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores tal como previsto no artigo 260 da IN 77/2015 comprova que exerceu a função de estivador, exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ao longo do período laborativo, bem como exposição ao calor, conforme Quadro 3 da NR-15, tendo sido atendida a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de exposição a ruídos, cujo nível apurado foi acima de 90 d(B)A. Aponta a desnecessidade de laudo contemporâneo e LTCAT. Pondera que há viabilidade na reafirmação da DER, conforme Tema 995-STJ. Requer o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido com base no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1989 a 27/05/2010, 29/05/2011 a 28/02/2015 e 21/06/2017 a 16/01/2018 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com a realização de prova pericial.
Contrarrazões no Evento 51 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 3 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 5/5/2022, às 15:27:7