Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029843-16.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra BOSQUE DOS ANIMAIS LTDA, extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

Eis a sentença recorrida:

 

I - RELATÓRIO:

Trata-se de executivo fiscal proposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ para cobrança de anuidades inadimplidas por profissional devidamente registrado.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Conforme relatado, o caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas, débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88).

[...]

Em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III, 'a', 'b' e 'c', da CRFB/88), e considerando que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013 (TRF 2 - AC 0069948-95.2016.4.02.5102, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, 17/2/2017). Precedente do STJ: REsp nº 1.709.072/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 15/12/2017.

Ainda assim, no que tange aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, este Juízo vem percebendo que o Conselho exequente promove a cobrança de créditos em descompasso com a legislação tributária aplicável, sob dois aspectos.

O primeiro se refere à ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/11.

Trata-se de vício insanável, já que o erro na indicação do fundamento legal que legitima a cobrança implica na necessidade de novo lançamento.

Nesse sentido, o STJ já estabeleceu, em recurso representativo de controvérsia, os parâmetros para substituição da CDA até a prolação da sentença de 1ª instância, citando abalizada doutrina:

[...]

Considerando que a CDA não faz qualquer menção ao referido dispositivo legal, tem-se presente a hipótese de nulidade absoluta, dando ensejo à extinção do feito, sem análise de mérito.

Há, ainda, mais um descompasso com a legislação tributária federal.

Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

Tal entendimento tem por fundamento legal o disposto no art. 37-A, da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09:

Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (grifou-se)

[...]

Com base neste raciocínio foi publicada, em 18/8/2020, a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

 "2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2."
(grifou-se)

Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.

No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

No caso das anuidades cobradas pelo CRMV, constata-se a adoção indevida do IPCA como índice de atualização monetária, cumulado com juros de mora e multa de mora, conforme se constata da leitura da CDA.

A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.

A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11.

Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).

Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

Por todos os motivos expostos, chega-se à conclusão que a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem análise de mérito.

III - DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

Custas pelo exequente.

Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.

Publique-se. Intimem-se.

 

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: i) “O que ocorre com a CDA em questão é justamente a aplicação de correção monetária, juros e multa no momento do ajuizamento, como interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011.”; ii) haveria possibilidade de substituição da CDA conforme preceituado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

Não foram ofertadas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (2º grau - evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947649v2 e do código CRC 69799d7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2022, às 11:44:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:33:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000947650
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029843-16.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra BOSQUE DOS ANIMAIS LTDA, extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

A presente execução objetiva a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014, constituídas com fundamento nas Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980, no valor histórico de R$ 3.872,72, conforme se depreende da CDA carreada aos autos (1º grau – evento 1 – OUT 1 – fl. 2).

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Destarte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ). 3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

No presente caso, depreende-se da CDA colacionada aos autos (1º grau – evento 1 – OUT 1 – fl. 2) que a execução das anuidades dos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014, objeto da presente demanda, não possui fundamento legal válido, uma vez que é instituída com amparo nas Leis nº 5.517/68 e 6.830/80, não havendo indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração da contribuição em referência mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

[...] I – As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III – Agravo regimental improvido. (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

 

Por outro lado, a Lei 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

Além disso, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que também atribuíam aos conselhos profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.

O STF, na ADIn nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que determinavam o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

Seguindo essa direção, o Plenário deste TRF2 acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos da APELREEX 2008.51.01.000963-0 (Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, bem como da integralidade do §1º do mesmo artigo, que atribuía aos conselhos profissionais a prerrogativa de fixação das anuidades. A respeito, confira-se a Súmula nº 57 desta Corte: “São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

Por oportuno, destaque-se que o STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que assolam a Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. A respeito, confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. LEGALIDADE SUFICIENTE. LEI Nº 11.000/04. DELEGAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DO PODER DE FIXAR E MAJORAR, SEM PARÂMETRO LEGAL, O VALOR DAS ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. [...]. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. [...].(STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017) - grifo nosso.

 

Ao encontro do entendimento fixado pelo STF, já se manifestou esta 5ª Turma Especializada, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/ES. ANUIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.697/DF E 4.762/DF. LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DA MP 536/2011.APELO DESPROVIDO [...] 8. Não padece de inconstitucionalidade formal a conversão da Medida Provisória nº 536/2011 na Lei 12.514/2011, consoante entendimento da Suprema Corte que emprestou eficácia prospectiva ao referido entendimento (ADI nº 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 9. A Lei n.º 12.514/2011 não estabeleceu normas gerais em legislação tributária, matéria reservada à Lei Complementar, nos moldes do art. 146, II, da Constituição Federal, mas apenas instituiu os elementos das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização, com a observância das normas do CTN, sendo legítima sua veiculação por lei ordinária. [...]. (TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019) (grifo nosso).

 

Nesse contexto, somente com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades.

Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2012. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021.

A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, instituída com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal e na Lei 5.905/73, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, eis que aponta como base legal exclusivamente a Lei nº 5.905/73, a qual não pode ser considerada fundamento válido para a exigência de anuidades pelo conselho.

2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

3. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

5. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.

6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Contudo, a que se pontuar que, no presente caso, o título exequendo aponta, como fundamento de validade, genericamente, a Lei 12.514/2011 e não o art. 6º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, AC 0030756-61.2016.4.02.5101, EDJF2R 10.7.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, AC 0510072-39.2008.4.02.5101, EDJF2R 25.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.

7. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação não provida.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 29.6.2021).

 

Em suma, a sentença não merece reforma.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20000947651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029843-16.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Destarte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

4. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2010, 2012, 2013 e 2014. Da análise da CDA colacionada aos autos, verifica-se que a execução das anuidades dos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014, objeto da presente demanda, não possui fundamento legal válido, uma vez que é instituída com amparo nas Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980, não havendo indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017). Nesse sentido: TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021.

5. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

6. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

7. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

8. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.

9. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021.

10. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 29.6.2021; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947651v3 e do código CRC ade1cbc2.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2022, às 12:28:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 0029843-16.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 231, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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