Apelação Cível Nº 0029843-16.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra BOSQUE DOS ANIMAIS LTDA, extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a sentença recorrida:
I - RELATÓRIO:
Trata-se de executivo fiscal proposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ para cobrança de anuidades inadimplidas por profissional devidamente registrado.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme relatado, o caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas, débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88).
[...]
Em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III, 'a', 'b' e 'c', da CRFB/88), e considerando que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013 (TRF 2 - AC 0069948-95.2016.4.02.5102, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, 17/2/2017). Precedente do STJ: REsp nº 1.709.072/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 15/12/2017.
Ainda assim, no que tange aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, este Juízo vem percebendo que o Conselho exequente promove a cobrança de créditos em descompasso com a legislação tributária aplicável, sob dois aspectos.
O primeiro se refere à ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/11.
Trata-se de vício insanável, já que o erro na indicação do fundamento legal que legitima a cobrança implica na necessidade de novo lançamento.
Nesse sentido, o STJ já estabeleceu, em recurso representativo de controvérsia, os parâmetros para substituição da CDA até a prolação da sentença de 1ª instância, citando abalizada doutrina:
[...]
Considerando que a CDA não faz qualquer menção ao referido dispositivo legal, tem-se presente a hipótese de nulidade absoluta, dando ensejo à extinção do feito, sem análise de mérito.
Há, ainda, mais um descompasso com a legislação tributária federal.
Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Tal entendimento tem por fundamento legal o disposto no art. 37-A, da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (grifou-se)
[...]
Com base neste raciocínio foi publicada, em 18/8/2020, a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2."
(grifou-se)
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.
No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.
No caso das anuidades cobradas pelo CRMV, constata-se a adoção indevida do IPCA como índice de atualização monetária, cumulado com juros de mora e multa de mora, conforme se constata da leitura da CDA.
A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).
Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11.
Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).
Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).
Por todos os motivos expostos, chega-se à conclusão que a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem análise de mérito.
III - DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.
Custas pelo exequente.
Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: i) “O que ocorre com a CDA em questão é justamente a aplicação de correção monetária, juros e multa no momento do ajuizamento, como interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011.”; ii) haveria possibilidade de substituição da CDA conforme preceituado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (2º grau - evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947649v2 e do código CRC 69799d7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2022, às 11:44:04