Apelação/Remessa Necessária Nº 5000551-09.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 39), que não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que determinou a concessão de benefício aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária, em favor do embargado G. L. A..
Em suas razões (Evento 45) sustenta o recorrente, em síntese, que há contradição no acordão atacado, eis que a idade do autor está longe da idade mínima de 65 anos que a reforma constitucional estipulou para aposentação, sendo que as informações acerca do município dão conta que possui diversas indústrias, contando com várias empresas conhecidas, circunstância que dá azo a reais perspectivas de reabilitação profissional do embargado. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a questão suscitada.
Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no Evento 52.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947608v2 e do código CRC 0aedaf29.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 2/5/2022, às 15:34:40