Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por V. S., contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrido, bem como, de ofício, determinou a fixação da SELIC nos termos da alteração introduzida pela EC nº 113/2021. Segue acórdão:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. TEMA Nº 534/STJ. EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. TEMA Nº 709/STF. 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, dentre outros provimentos, reconhecer como especiais determinados períodos laborados pelo recorrido, bem como condenar o ora apelante a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB em 13/09/2013, data da entrada do requerimento (DER).

2. Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado a eletricidade do rol de agentes classificados com prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial vinculante do STJ (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019; e TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020).

3. No caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que diminuam a exposição do trabalhador e tenham certificado de aprovação, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017).

4.  O fato de o contato com a eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade e permanência, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018).

5. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do benefício. Aplicação da Súmula nº 33, da TNU (TRF2, AC nº 0175565-13.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.12.2020).

6. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 709, a vedação acerca da continuidade do exercício de atividade nociva se dá somente a partir da implantação do benefício, não havendo previsão de descontos no pagamento dos atrasados, desde a DER, se o segurado permanecer trabalhando com tal tipo de labor durante a tramitação do processo, seja administrativo ou judicial (STF, Tribunal Pleno, RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/06/2020).

7. Apelação não provida. 

 

Em razões recursais (evento 18), o embargante sustenta, em resumo, que "a decisão impugnada incorre em obscuridade quanto ao termo inicial para a incidência do art. 3º da EC 113/2021, uma vez que não esclareceu se aplicação da taxa Selic deverá abarcar todas as parcelas retroativas desde a DER, ou se somente as parcelas devidas a partir do início de vigência da emenda constitucional, em 08/12/2021". 

Suscita a inconstitucionalidade do art. 3º, da EC nº 113/2021, requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária mais os juros de mora sobre todas as parcelas atrasadas, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação única da SELIC, nos moldes da EC nº 113/2021, somente sobre as parcelas que se vencerem a partir de sua vigência (08/12/2021). 

Contrarrazões no evento 21.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, opostos por V. S., contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrido, bem como, de ofício, determinou a fixação da SELIC nos termos da alteração introduzida pela EC nº 113/2021.

O embargante alega a existência de obscuridade quanto ao termo inicial para a incidência do art. 3º da EC 113/2021.

No entanto, não merece prosperar a alegação, uma vez que o acórdão, de forma expressa, se manifestou acerca de tal ponto, in verbis:

[...] Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determinar que a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

 

Assim, constata-se clareza solar do acórdão pela incidência da SELIC somente a partir de 08/12/2021. 

Ademais, salitenta-se que o STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 491 e 492, alterou o entedimento até então adotado, passando a reconhecer, por meio de tese vinculante, a natureza processual das normas atinentes à atualização monetária e juros de mora, o que implica a possibilidade de aplicação imediata desse tipo de lei nos processos em curso (STJ, Corte Especial, REsp 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012).

Todavia, conforme estabelecido no acórdão, a aplicabilidade da nova lei se restringe aos períodos que sucedem sua entrada em vigor, ou seja, no pagamento de valores referentes a datas anteriores deve incidir a respectiva lei vigente à época. 

Segue precedente sobre a controvérsia no mesmo sentido acima esposado, destacando-se, nesse ponto, a pendência do julgamento do RE 1317982 (Tema de Repercussão Geral nº 1.170), cuja discussão envolve a garantia da coisa julgada relativa a estes consecutários legais:

SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE FORMOU APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. FIXAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
III - Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
V - Solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
VI - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.
VII - Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, razão pela qual a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada.
VIII? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X ? Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1939940, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21/03/2022).

Quanto à alegada inconstitucionalidade, ressalta-se que a taxa SELIC é amplamente reconhecida como índice válido para a atualização tanto de créditos quanto de débitos fiscais (englobando, jurisprudencialmente, juros e correção monetária), bem como de depósitos judiciais, citando-se, a título de exemplo, o art. 13, da Lei nº 9.065/95, os arts. 13, 30 e 37, da Lei nº 10.522/2002, tendo sido, inclusive, elencada, pelo STJ, em aplicação à regra isonômica, como taxa legítima a ser fixada em condenações de natureza tributária (Tema Repetitivo nº 905). 

Seguem precedentes na mesma linha:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA. LEI N. 11.941/2009. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FOI OBJETO DE REMISSÃO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.

1. "O crédito tributário e o depósito judicial ou administrativo são institutos diversos, cada qual tem vida própria e regime jurídico próprio. Os juros que remuneram o depósito (juros remuneratórios e não moratórios) não são os mesmos juros que oneram o crédito tributário (estes sim juros de mora). Circunstancialmente, a taxa de juros de mora incidente sobre o crédito tributário e a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o depósito judicial quando de sua devolução é a mesma taxa SELIC (isonomia que somente passou a existir após a vigência da Lei n. 9.703/98, antes os depósitos nem sequer venciam juros). Nada disso significa que quando a lei remite juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário esteja a determinar o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais feitos para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário". (REsp 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/8/2011 já citado) [...]

4. Agravo interno fazendário a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.232.311, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.5.2017) (grifo nosso).

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 

[...]

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF, ADC 58, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 07/04/2021) (grifo nosso). 

Além disso, é assente, na atual jurisprudência do STJ, que a taxa de juros a que o art. 406, do CC, faz referência é a taxa SELIC, corroborando a validade de tal parâmetro pelo seu poder de recomposição da moeda, não merecendo prosperar a alegação do embargante quanto à inconstitucionalidade do art. 3º, da EC nº 113/2021 (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816197, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14/03/2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1199672, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 04/10/2021). 

Em suma, não se verificou quaisquer vícios do art. 1.022, do CPC, no acórdão embargado, o qual deve ser mantido na íntegra. 

Por fim, ante o não reconhecimento da arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, I, do CPC; e dos arts. 17, inciso I, c), e 167, do Regimento Interno deste Tribunal, desnecessária a remessa dos autos para o Órgão Especial. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947549v40 e do código CRC 0c61000e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NORMA PROCESSUAL. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. obscuridade. inexistência. ARGUIÇÃO de inconstitucionalidade.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrido, bem como, de ofício, determinou a fixação da SELIC nos termos da alteração introduzida pela EC nº 113/2021.

2. Inexistência de obscuridade. O acórdão, expressamente, consignou que a incidência do disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021 somente deve ocorrer após sua promulgação. 

3. O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 491 e 492, alterou o entedimento até então adotado, passando a reconhecer, por meio de tese vinculante, a natureza processual das normas atinentes à atualização monetária e juros de mora, o que implica a possibilidade de aplicação imediata desse tipo de lei nos processos em curso. Todavia, conforme estabelecido no acórdão, a aplicabilidade da nova lei se restringe aos períodos que sucedem sua entrada em vigor, ou seja, no pagamento de valores referentes a datas anteriores deve incidir a respectiva lei vigente à época (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1939940, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21/03/2022). 

4. A taxa SELIC é amplamente reconhecida como índice válido para a atualização tanto de créditos quanto de débitos fiscais (englobando, jurisprudencialmente, juros e correção monetária), bem como de depósitos judiciais, citando-se, a título de exemplo, o art. 13, da Lei nº 9.065/95, os arts. 13, 30 e 37, da Lei nº 10.522/2002, tendo sido, inclusive, elencada, pelo STJ, em aplicação à regra isonômica, como taxa legítima a ser fixada em condenações de natureza tributária (Tema Repetitivo nº 905). 

5. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.232.311, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.5.2017; STF, ADC 58, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 07/04/2021.

6. É assente, na atual jurisprudência do STJ, que a taxa de juros a que o art. 406, do CC, faz referência é a taxa SELIC, corroborando a validade de tal parâmetro pelo seu poder de recomposição da moeda, não merecendo prosperar a alegação do embargante quanto à inconstitucionalidade do art. 3º, da EC nº 113/2021 (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816197, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14/03/2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1199672, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 04/10/2021). 

7. Embargos de declaração não providos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947550v5 e do código CRC f97e44df.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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