Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por V. S., contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrido, bem como, de ofício, determinou a fixação da SELIC nos termos da alteração introduzida pela EC nº 113/2021. Segue acórdão:
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. TEMA Nº 534/STJ. EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. TEMA Nº 709/STF.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, dentre outros provimentos, reconhecer como especiais determinados períodos laborados pelo recorrido, bem como condenar o ora apelante a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB em 13/09/2013, data da entrada do requerimento (DER).
2. Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado a eletricidade do rol de agentes classificados com prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial vinculante do STJ (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019; e TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020).
3. No caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que diminuam a exposição do trabalhador e tenham certificado de aprovação, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017).
4. O fato de o contato com a eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade e permanência, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018).
5. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do benefício. Aplicação da Súmula nº 33, da TNU (TRF2, AC nº 0175565-13.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.12.2020).
6. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 709, a vedação acerca da continuidade do exercício de atividade nociva se dá somente a partir da implantação do benefício, não havendo previsão de descontos no pagamento dos atrasados, desde a DER, se o segurado permanecer trabalhando com tal tipo de labor durante a tramitação do processo, seja administrativo ou judicial (STF, Tribunal Pleno, RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/06/2020).
7. Apelação não provida.
Em razões recursais (evento 18), o embargante sustenta, em resumo, que "a decisão impugnada incorre em obscuridade quanto ao termo inicial para a incidência do art. 3º da EC 113/2021, uma vez que não esclareceu se aplicação da taxa Selic deverá abarcar todas as parcelas retroativas desde a DER, ou se somente as parcelas devidas a partir do início de vigência da emenda constitucional, em 08/12/2021".
Suscita a inconstitucionalidade do art. 3º, da EC nº 113/2021, requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária mais os juros de mora sobre todas as parcelas atrasadas, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação única da SELIC, nos moldes da EC nº 113/2021, somente sobre as parcelas que se vencerem a partir de sua vigência (08/12/2021).
Contrarrazões no evento 21.
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Data e Hora: 6/5/2022, às 9:30:36