Apelação/Remessa Necessária Nº 5001319-31.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 09/02/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (Evento 79, SENT1), que concedeu em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada procedesse à conclusão do pedido de revisão do benefício nº 176.743.342-2, no prazo de 60 dias, a contar da intimação da sentença.
O Juízo a quo condenou o INSS ao ressarcimento das custas, conforme o art. 82, §2º, do CPC, deixou de condenar a Autarquia em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, e determinou, ao final, a sujeição da sentença à remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
O apelante, em suas razões (Evento 84, APELAÇÃO1), requer o recebimento do recurso no duplo efeito e, em síntese, sustenta que a via eleita é inadequada, tendo em vista que os prazos assinalados pela Lei 8.213/91 e pelo Decreto 3048/99 devem ser contados após a apresentação de todos os documentos necessários à análise do requerimento administrativo, podendo, ainda, ser afastados na hipótese de realização de diligências indispensáveis ao deslinde do pedido.
Sustenta que os prazos definidos nos arts. 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 são inaplicáveis para os fins pretendidos pelos segurados, pois versam sobre os prazos de decidir e para o primeiro pagamento do benefício, após a conclusão da análise administrativa do direito, bem como que não há inércia da Administração, sendo descabido adotar determinada diretriz jurídica sem avaliar os impactos decorrentes.
Alega que inexiste ato abusivo ou ilegal por parte do ora apelante, e que eventual demora na tramitação do processo administrativo decorre do notório déficit de servidores, o que não autoriza ao segurado que seu requerimento seja analisado antes das demais solicitações.
Argui que não é lícito ao Poder Judiciário interferir no exercício da atividade administrativa, sendo certo que o STF já se posicionou pela impossibilidade de se impor ao Poder Público o dever de promover a efetividade administrativa sem considerar as limitações materiais da realidade financeira estatal, tendo em vista a cláusula da reserva do possível, requerendo, ao final a denegação da ordem.
Contrarrazões da parte impetrante acostadas ao Evento 98, CONTRAZAP1.
Manifestação do INSS no Evento 99, OFÍCIO/C1, informando a conclusão da análise do requerimento de revisão do benefício do impetrante.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da apelação e desprovimento da remessa necessária (Evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Quando aos efeitos do recurso, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, por força do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, não se vislumbrando as hipóteses do art. 15 do mesmo diploma legal.
Portanto, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público Federal quanto à ausência de interesse recursal do INSS, tendo em vista que a conclusão do processo administrativo da revisão do benefício requerida pelo impetrante se deu em 15/07/2021, após a determinação contida na sentença proferida nestes autos.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“O art. 49 da Lei nº 9.784/99 assim dispõe: "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Por outro lado, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.665/08, estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu razoável o prazo de 90 dias - o dobro do prazo legal previsto na Lei nº 8.213/91 - para que o INSS colhesse todas as provas necessárias e proferisse a decisão administrativa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF. Plenário. RE nº 631.240/MG. Rel. Min. Roberto Barroso. j. 03.09.2014. Sem grifos no original.)
Nesse cotejo normativo, a interpretação sistêmica do ordenamento leva às seguintes conclusões: i) aos requerimentos que dependam de prova unicamente documental aplica-se o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, contados a partir da data do requerimento adequadamente instruído; ii) aos requerimentos que dependam de instrução mais complexa (por exemplo, com realização de perícia médica) aplica-se o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, contados a partir da conclusão da instrução; iii) neste último caso, não sendo concluída a instrução no prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, incide o princípio da razoabilidade, tornando ilegal a omissão, consoante orientação do STF; e iv) não há omissão ilegal caso a demora se dê por conduta imputável ao requerente.
Uma vez constatada a omissão ilegal, a concessão da segurança não implica que se determine ao INSS a conclusão imediata do processo administrativo. Caso contrário, não só a decisão judicial teria baixa eficácia, diante do volume de requerimentos pendentes de apreciação junto à autarquia previdenciária, como também não seria possível uma análise adequada do pleito pela autoridade administrativa, o que potencialmente ensejaria prejuízo ao próprio requerente.
Portanto, em se constatando a ilegalidade da omissão, entendo mais prudente conceder prazo razoável para que a autoridade impetrada realize uma apreciação adequada do requerimento, sem prejuízo da aplicação de meios coercitivos caso, ao fim do prazo consignado, ainda não tenha sido proferida decisão de mérito na seara administrativa, injustificadamente.
O presente caso trata de requerimento de revisão de benefício, protocolado em 03.08.2016 (Ev. 60, PROCADM1, p. 70). No mesmo dia, emitiu-se carta de exigência para juntada de documentação faltante (Ev. 60, PROCADM1, p. 74). O Impetrante cumpriu a diligência solicitada, como se vê do recibo acostado no Evento 60, PROCADM1, p. 171.
Contudo, em 17.09.2019, já após a impetração do presente, houve expedição de nova carta de exigência de juntada dos seguintes documentos: CTPS com registro do vínculo junto à empresa SATHOM, a ficha financeira respectiva e documentação referente aos vínculos com as empresas SERTEP, NORDON e CEMAM (Ev. 60, PROCADM1, p. 181).
Além de se tratar de documentação já juntada no processo administrativo, conforme elucidado pelo Impetrante no Evento 71, trata-se de diligência impertinente ao objeto do pedido de revisão, que se referia aos vínculos com as empresas TRANSLAR e ARKITEC BRASIL (Ev. 60, PROCADM1, p. 70).
Nesse contexto, verifica-se que a exigência do INSS é impertinente e aparenta ser meramente protelatória. Ademais, ainda não havia decisão administrativa de mérito em 13.02.2020, data da última juntada de cópia do processo administrativo respectivo (Ev. 60), sendo certo que o feito já se arrasta por, ao menos, quatro anos, tempo mais que o suficiente para se caracterizar a ilegalidade da omissão.
Como se trata de mero pedido de revisão de benefício já concedido, entendo que não há urgência na apreciação do requerimento, e fixo o prazo de 60 dias para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo impugnado, e profira decisão motivada, a contar da intimação desta sentença.”
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947441v2 e do código CRC 051402aa.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/05/2022, às 13:14:38