Apelação Cível Nº 5001151-59.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS de sentença (evento 1, apelação68, folhas 1/4), que, em sede de ação ordinária ajuizada por O. K. em face do apelante, julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder ao autor pensão por morte vitalícia e a pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, tendo sido deferida a tutela provisória.
Em suas razões (evento 1, apelação79, folhas 2/7), o INSS sustenta que não restou satisfatoriamente caracterizada a união estável. Alega que a sentença considerou apenas as declarações de testemunhas para formação de convicção, considerando desnecessária qualquer prova material. Aduz que a data de início do benefício deve ser fixada na sentença, tendo em vista que somente no âmbito judicial foi comprovada a união estável. Assevera que a prova testemunhal, produzida sem o crivo do contraditório, não foi satisfatória. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões (evento 1, contrazap95, folhas 1/6).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso, protestando pelo prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/5/2022, às 15:12:7