Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001151-59.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS de sentença (evento 1, apelação68, folhas 1/4), que, em sede de ação ordinária ajuizada por O. K. em face do apelante, julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder ao autor pensão por morte vitalícia e a pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, tendo sido deferida a tutela provisória.

Em suas razões (evento 1, apelação79, folhas 2/7), o INSS sustenta que não restou satisfatoriamente caracterizada a união estável. Alega que a sentença considerou apenas as declarações de testemunhas para formação de convicção, considerando desnecessária qualquer prova material. Aduz que a data de início do benefício deve ser fixada na sentença, tendo em vista que somente no âmbito judicial foi comprovada a união estável. Assevera que a prova testemunhal, produzida sem o crivo do contraditório, não foi satisfatória. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões (evento 1, contrazap95, folhas 1/6).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso, protestando pelo prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001151-59.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

A qualidade de segurada de Maria Cirene Hott, quando do óbito, que ocorreu em 04/04/2019 (evento 1, out7, folha 2), ficou demonstrada pelo Sistema Único de Benefícios, revelando que ela recebia aposentadoria por idade (evento 1, out9, folha 3) desde 17/11/2005.

Sobre a condição de companheiro de Odir  Klein, cabe tecer algumas considerações.

É certo que o artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

No que diz respeito à produção de provas caracterizadoras da condição de dependente, cumpre anotar que o rol de documentos exigidos pelo artigo 22 do Decreto nº 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo, e direciona-se especialmente à Autarquia Previdenciária, visando a facilitar a comprovação de vínculo e de dependência econômica, o que, evidentemente, pode ocorrer por quaisquer outros meios idôneos de prova. Ademais, tal exigência deve ser mitigada nos casos envolvendo famílias de nível sociocultural mais modesto, em face da característica de informalidade do meio em que vivem, como é a hipótese dos autos.

Para comprovar a união estável foram juntados os seguintes elementos de prova: certidão de óbito onde consta a existência de união estável com o recorrido (evento 1, out7, folha 2); declaração de união estável firmada pela instituidora e o apelado com data de 24/05/2016 (evento 1, out8, folha 2); declaração firmada pela Brancoplus - Serviços e Assistência Funeral Ltda de celebração de plano funeral pela instituidora em 28/01/2004 onde consta o recorrido como dependente bem como os respectivos cartões magnéticos (evento 1, out8, folhas 3/4); declaração de aptidão ao Pronaf com data de 22/10/2013 onde constam a falecida e o apelado como titulares (evento 1, out8, folhas 5/6); declaração do ITR da instiuidora dos exercícios de 2009/2010, 2012/2014, 2016 onde consta o recorrido como condômino do imóvel rural (evento 1, out8, folhas 7/30); fotos do casal (evento 1, out8, folhas 37/40)

Demonstrados os requisitos legais, o apelado tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheiro, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, tal como decidido na sentença recorrida.

No que se refere ao termo inicial do benefício, não assiste razão ao recorrente. O artigo 74 da Lei 8.213/91, ao estabelecer as datas de início do benefício, prevê como termos iniciais a data do óbito, a data do requerimento administrativo e a data da decisão judicial, sendo esse último apenas para os casos de morte presumida. Não sendo tal a hipótese dos autos, deve ser observado o decurso do prazo entre a data do óbito e o requerimento administrativo a fim de estabelecer qual a data de início do benefício, se a data do óbito ou a data do requerimento administrativo. Assim, deve ser mantido o termo inicial estabelecido na sentença. 

Tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da parte autora, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência deferida.

Logo, a apelação deve ser desprovida, ficando os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) do valor estabelecido na sentença, de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001151-59.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE COMPANHEIRo Do APELADo DEMONSTRADA. DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. data de início do benefício. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

2. Demonstrados os requisitos legais, o apelado tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheiro, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, tal como decidido na sentença recorrida.

3. O artigo 74 da Lei 8.213/91, ao estabelecer as datas de início do benefício, prevê como termos iniciais a data do óbito, a data do requerimento administrativo e a data a decisão judicial, sendo esse último apenas para os casos de morte presumida.

4. Tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da parte autora, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência deferida.

5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5001151-59.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 515, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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