Agravo de Instrumento Nº 5012836-24.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por ZULMIRA MARTINS COLEHO, A. L. D. C., A. L. D. C., A. A. L. D. C. G. , A. L. D. C. , E. M. L. , I. M. C. D. L. , M. D. D. M. C. G. , M. M. C. , N. M. L. F., R. D. L. L. D. C. , T. M. G. , W. M. C. D. L. , Z. L. D. F., Z. M. C. D. L. e Z. M. D. O., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0035855-46.2015.4.02.5101, rejeita a impugnação apresentada pela agravada, declarando como devido o valor apresentado na planilha que acompanhou a execução proposta.
Insurgem-se os agravantes quanto ao período do benefício de complementação em relação ao autor originário Nilo Martins Lima. Pretendem que seja oficiado ao INSS a fim de que a Autarquia apresente planilha de NILO MARTINS LIMA no período compreendido entre julho/1994 a abril/2001 e, posteriormente, a remessa dos autos ao contador para complementar os cálculos utilizando a planilha fornecida pelos Agravados no Evento 1 out 8 do processo principal e Evento 55 out 46/47 e a apresentada pelo INSS.
Alegam, em síntese, que (i) a execução deveria compreender o período entre setembro de 1978, cinco anos antes da data de ajuizamento do feito, e abril 2001, data da morte do sr. Nilo e início da pensão recebida pela viúva, já complementada; (ii) inexiste alargamento da execução, o que se pretende é a correta execução do titulo judicial, conforme estabelecido na decisão constante do Evento 60; (iii) deve ser reformada a decisão agravada, para prestigiar a decisão proferia no Evento 60, que estabeleceu que a execução devem abranger os valores devidos no período compreendido entre de setembro de 1978 a abril de 2001, sob pena de violação à coisa julgada.
Contrarrazões no evento 13, ressaltando não ser possível o alargamento unilateral da execução sem anuência expressa da parte executada.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947059v2 e do código CRC 7bfe817f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/5/2022, às 18:0:34