Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012836-24.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por ZULMIRA MARTINS COLEHO, A. L. D. C., A. L. D. C., A. A. L. D. C. G. , A. L. D. C. , E. M. L. , I. M. C. D. L. , M. D. D. M. C. G. , M. M. C. , N. M. L. F., R. D. L. L. D. C. , T. M. G. , W. M. C. D. L.  , Z. L. D. F., Z. M. C. D. L. e Z. M. D. O., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL,  contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0035855-46.2015.4.02.5101, rejeita a impugnação apresentada pela agravada, declarando como devido o valor apresentado na planilha que acompanhou a execução proposta.

Insurgem-se os agravantes quanto ao período do benefício de complementação em relação ao autor originário Nilo Martins Lima. Pretendem que seja oficiado ao INSS a fim de que a Autarquia apresente planilha de NILO MARTINS LIMA no período compreendido entre julho/1994 a abril/2001 e, posteriormente, a remessa dos autos ao contador para complementar os cálculos utilizando a planilha fornecida pelos Agravados no Evento 1 out 8 do processo principal e Evento 55 out 46/47 e a apresentada pelo INSS.

Alegam, em síntese, que (i) a execução deveria compreender o período entre setembro de 1978, cinco anos antes da data de ajuizamento do feito, e abril 2001, data da morte do sr. Nilo e início da pensão recebida pela viúva, já complementada; (ii) inexiste alargamento da execução, o que se pretende é a correta execução do titulo judicial, conforme estabelecido na decisão constante do Evento 60; (iii) deve ser reformada a decisão agravada, para prestigiar a decisão proferia no Evento 60, que estabeleceu que a execução devem abranger os valores devidos no período compreendido entre de setembro de 1978 a abril de 2001, sob pena de violação à coisa julgada.

Contrarrazões no evento 13, ressaltando não ser possível o alargamento unilateral da execução sem anuência expressa da parte executada.

Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000947060
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012836-24.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por ZULMIRA MARTINS COLEHO, A. L. D. C., A. L. D. C., A. A. L. D. C. G. , A. L. D. C. , E. M. L. , I. M. C. D. L. , M. D. D. M. C. G. , M. M. C. , N. M. L. F., R. D. L. L. D. C. , T. M. G. , W. M. C. D. L.  , Z. L. D. F., Z. M. C. D. L. e Z. M. D. O., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL,  contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0035855-46.2015.4.02.5101, rejeita a impugnação apresentada pela agravada, declarando como devido o valor apresentado na planilha que acompanhou a execução proposta.

Insurgem-se os agravantes quanto ao período do benefício de complementação em relação ao autor originário, Nilo Martins Lima. Alegam que "o valor devido aos Agravantes, em razão da sentença que se executa, é superior ao valor que foi declarado devido."

Vejamos a decisão impugnada (evento 121):

[...]

Data vênia, a tese expendida nos presentes embargos/impugnação não merece prosperar, e, neste ponto, convém atentar que o STF, no bojo das ADIS 4.357 e 4.425, em 11/03/2015, julgou inconstitucional o parágrafo 12, do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62 de 2009, tendo o artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, sido declarado inconstitucional por arrastamento.

Posteriormente, na data de 25/03/2015, o STF prolatou decisão em questão de ordem, divulgada no informativo nº 779, versando sobre a modulação dos efeitos da referida decisão sobre os precatórios expedidos ou pagos até a data deste julgamento, fazendo a ressalva no âmbito da Administração Pública Federal, quanto ao disposto no artigo 27 das Leis 12.919/2013 e Lei 13.080/2015. Sendo assim, porquanto o caso ora em julgamento trata de valores exequendos e não sobre precatórios já expedidos ou pagos, deve ser aplicado o índice IPCA-E sobre cada parcela devida.

Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria e pela Autora são quase coincidentes, em vista da diminuta diferença apontada, tenho, portanto, como corretos os cálculos apresentados pela Autora em sua petição inicial, na medida em que, na presente impugnação a União se insurge apenas em relação ao índice de atualização (IPCA-e), sendo essa a única razão por não haver concordado com o valor apontado pela contadoria, os quais se mostram alinhados ao valor da Execução proposta (R$ 287.622,34).

Assim, ante a inexistência de ilegalidade na aplicação do IPCA-e como critério de correção monetária, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO, motivo pelo qual declaro ser devido aos Autores, ora impugnados, o montante de R$ 287.622,34, atualizado até março de 2015 (na forma da planilha de fls. 39).

Uma vez que a tese da impugnante não foi acolhida, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 28.762,23, atualizado até março de 2015, correspondente a 10% sobre o valor da execução.

Preclusa esta decisão, expeça-se o RPV, intimando-se as partes, por 5 dias, quanto ao relatório de conferência de pagamento.

Sem custas, na forma da Lei.

 

Interpostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

A   Exequente opõe embargos de declaração em relação à decisão anexada no Evento 121, DESPADEC118, sob o fundamento de que: a)  haveria omissão na decisão na decisão embargada, tendo em vista que às fls. 167/169, mais precisamente à folha 168, este R. Juízo foi comunicado sobre a existência de fato relevante superveniente ocorrido após o recebimento da planilha do DEPEX, qual seja, de que o autor originário NILO MARTINS LIMA faleceu sem jamais ter sido complementado, e que a sua viúva, Z. M. C., passou a ser complementada em maio de 2001, quando do deferimento da pensão, motivo pelo qual a execução deveria compreender o período entre setembro de 1978, cinco anos antes da data de ajuizamento do feito, e abril 2001, data da morte de NILO.

Desta forma, os exeqüentes/embargantes informam que solicitaram ao R. Juizo que o INSS fosse oficiado para apresentar as fichas financeiras de NILO no período da execução não informado inicialmente, após a informação ter sido prestada protestou pela apresentação do novo valor da execução.

Salienta que até a presente data o INSS não forneceu recebidos por NILO no período entre setembro de 1978 a abril de 2001.

Os embargantes entendem que a decisão de fls. 266/268 é "infra petita"  pois mesmo existindo decisão anterior fixando o período da execução, V. Exa. foi omissa quanto ao período posterior a 1988, deixando de se manifestar sobre as observações do contador.

É o sucinto relato. DECIDO.

[...]

In casu, verifico não proceder a argumentação da Embargante.

Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados na decisão proferida em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, para o que, data maxima venia, não se presta o recurso em tela.

Pois bem. Pelo que depreendo do feito, a decisão, ora embargada, deliberou sobre a execução proposta no Evento 1, OUT8, na qual foi requerida a execução de R$ 287.622,34, mar/2015, relativo ao período de setembro de 1978 a agosto de 1988, tendo por base os elementos juntados no doc.OUT8, pág. 1 a 3 do mesmo evento.

Vejamos o requerimento vestibular formulado pela exequente: "Desta forma, requer a Exequente o deferimento de sua habilitação como sucessor do credito de NILO MARTINS LIMA , e a citação da Ré pelo art. 730 do CPC, para pagar a quantia apresentada na planilha anexa, no valor de R$287.622,34 , tudo em conformidade com o julgado e todas as peças trazidas.

Data venia, os argumentos apresentados não podem ser aceito, na medida em que a Execução proposta e para a qual a Fazenda Pública foi intimada a impugnar foi aquela indicada na petição exordial, intruída com a planilha do Evento 1, OUT8. É o que concluo da decisão do Evento 44, DESPADEC111, que, também, deferiu e homologou a habilitação dos herdeiros de Nilo Martins Lima.

Assim, o fato superveniente citado pela embargante no Evento 55, OUT45, durante a fase de cumprimento de sentença - que não pode ser confundido com liquidação do julgad-, foi suscitado após a Fazenda Pública ter apresentado sua impugnação à Execução (art.535, do CPC), de modo que, renovadas as venia, não pode ser inserido no objeto da impugnação por ela apresentada(Evento 50, OUT41), sob pena de se condenar a União ao pagamento de valores para o qual sequer foi intimada a embargar/impugnar na forma processualmente adequada.

Não há que se falar, portanto, em decisão anterior fixando o período da execução, tendo em vista a impossibilidade de alargamenento unilateral da execução, sem anuência expressa da parte executada, a qual, atenta ao princípio da concentração, uma vez intimada para os termos do art.535, do CPC deve alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto a tese meritória.

Cumpre-me, também, ressaltar, apenas por amor ao debate, que eventual alegação quanto à impossibilidade de se propor a execução devido a falta de elementos não pode ser aceita, seja porque a própria exequente admite em seus aclaratório sua superveniente pretensão em ampliar o período da execução após a manifestação da embargada (União), seja porque o STJ firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, em havendo demora ou dificuldade quanto ao fornecimento de fichas financeiras, “reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal” [STJ, Primeira Seção, REsp 1.336.026/PE – Tema 880, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.06.2017].

A Embargante, em suma, questiona o próprio sentido da decisão, e o que se quer, na realidade, é a obtenção pela via inadequada da ampliação dos termos de sua própria execução, que restou integralmente acolhida pela decisão embargada, e cujos valores se mostraram em consonância com a aferição realizada pelo contador judicial no Evento 110, CERT101.

Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in iudicando”, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade ou a propositura de execução específica para o período .

Deveras, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.

Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do “decisum” com o qual não concordou.

Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Intimem-se.

 

A controvérsia nos autos diz respeito à apuração do período do benefício de complementação em relação ao autor originário.

Pois bem. O título judicial que se executa é oriundo da ação ordinária nº 0543615-19.1900.4.02.5101. Na referida ação, foi reconhecido o direito dos autores à complementação de suas aposentadorias e pensões em razão de obrigação assumida pela RFFSA, tomando por base os vencimentos e ou salários do pessoal de igual categoria em atividade, nos termos seguintes:

[...]

Tranquila é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que a complementação dos vencimentos passou a integrar, como cláusula, o contrato de trabalho do ferroviário empregado, graças a Resolução da RFFSA publicada no B.O. 1.294/64, e, que essa complementação é de responsabilidade do Tesouro Nacional, por força de uma obrigação legal. [...]

Condeno os réus ao pagamento das parcelas atrasadas, com juros e correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o total que se apurar em liquidação de sentença.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1984.

 

Após o trânsito em julgado, os autores deram inicio à execução em 28.1.1986.

Com isso, nos autos da ação coletiva, o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou o desmembramento do feito, em razão do quantitativo de partes (433 autores). Tendo a decisão sido publicada em 15.10.2012.

Na espécie, trata-se de cumprimento individual da referida sentença coletiva com o objetivo de promover a apuração do valor exequendo com observância do período em que o titular do crédito deixou de receber as verbas complementares a que teria direito em razão da coisa julgada formada na ação coletiva. Vale dizer, o período compreendido entre setembro de 1978 e agosto de 1988.

Os agravantes, herdeiros do titular do crédito apurado na ação coletiva, ingressaram com a ação executiva originária na data de 9.4.2015, apontando como devido o valor de R$ 287.622,34, conforme planilha de cálculos que acompanha a inicial, cujo período de apuração dos atrasados foi de setembro/1978 a agosto/1988.

A União manifestou discordância com os cálculos em sua impugnação, sustentando existência de excesso e entendendo como devida a quantia de R$ 203.218,42 (evento 50/1º grau).

Uma vez apresentados os cálculo pelo Contador do Juízo no valor de R$ 93.499,28, a parte exequente discorda e a União manifesta concordância. Posteriormente, foram elaborados novos cálculos e a Contadoria apurou como devido o valor de R$ 286.665,43. Tendo ambas as partes discordado. A parte autora, em razão do período apurado, e a União, pela aplicação de fatores de correção monetária.

Nesse contexto, nada obstante o Juízo a quo tenha, de fato, na decisão exarada no evento 60 do processo originário, determinado a inclusão do período posterior à ago/88 até abr/01, tal decisão, ao contrário do que sustenta a recorrente, não pode ser vista como insuperável ou dotada de imutabilidade. Isso porque essa decisão não encerra um juízo vinculante ao julgador, mas, por outro lado, apenas apresenta o entendimento do magistrado naquele momento processual, o qual, posteriormente, requereu o auxílio técnico do setor contábil para correta apuração do quantum debeatur.

Com efeito, na decisão que efetivamente julgou a impugnação à execução e fixou os valores devidos, o Juízo a quo homologou a quantia que, nos termos do parecer técnico apresentado pelo auxiliar do Juízo (evento 110 CERT 101/1º grau), entendeu como correta, destacando, inclusive, como sendo os mesmos valores apresentados na petição inicial pela parte demandante, uma vez que se aproximaram ao quantum apurado pela Contadoria Judicial.

Ademais, entender de forma diversa viola frontalmente os princípios constitucionais e processuais relacionados à defesa no processo executivo, na medida em que, como bem ressaltou o Juízo originário, a superveniência da tese articulada pela parte demandante afasta a possibilidade de impugnação do executado, mormente quando tais questões são suscitadas após o oferecimento da defesa, bem como alargam, de forma indevida, a base de apuração do valor exequente, ensejando o pagamento de valores cujos períodos não foram objeto de impugnação por parte do ente público.

 Nesse ponto, merece destaque a decisão proferida pelo Juízo a quo em sede de aclaratórios:

[...]

Assim, o fato superveniente citado pela embargante no Evento 55, OUT45, durante a fase de cumprimento de sentença - que não pode ser confundido com liquidação do julgad-, foi suscitado após a Fazenda Pública ter apresentado sua impugnação à Execução (art.535, do CPC), de modo que, renovadas as venia, não pode ser inserido no objeto da impugnação por ela apresentada(Evento 50, OUT41), sob pena de se condenar a União ao pagamento de valores para o qual sequer foi intimada a embargar/impugnar na forma processualmente adequada.

Não há que se falar, portanto, em decisão anterior fixando o período da execução, tendo em vista a impossibilidade de alargamenento unilateral da execução, sem anuência expressa da parte executada, a qual, atenta ao princípio da concentração, uma vez intimada para os termos do art.535, do CPC deve alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto a tese meritória.

[...]

Assim, considerando que, na execução, o julgador deve se manter vinculado aos ditames estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado, no caso em análise, a exequente/agravante delimitou os seus pedidos (incluindo o período homologado pelo Juízo – set/78 a ago/88), bem como apresentou planilha de débito com o valor que entendia devido, o que, de fato, foi observado pelo Juízo originário com respaldo em parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, razão pela qual entendo que não merece reparos a decisão impugnada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947060v2 e do código CRC 8cb2e22b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012836-24.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeita a impugnação apresentada pela agravada, declarando como devido o valor apresentado na planilha que acompanhou a execução proposta.

2. O título judicial que se executa é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0543615-19.1900.4.02.5101, que reconheceu o direito dos autores à complementação de suas aposentadorias e pensões em razão de obrigação assumida pela RFFSA, tomando por base os vencimentos e ou salários do pessoal de igual categoria em atividade.

3. Controvérsia restrita ao período da complementação que deve servir de base para apuração do valor devido. A parte interessada, herdeiros do titular do crédito apurado na ação coletiva, ingressaram com a ação executiva, apontando como devido o valor de R$ 287.622,34. Informaram que o período de apuração dos atrasados compreende setembro/1978 a agosto/1988.

4. O parecer técnico apresentado pelo auxiliar do Juízo, apresentou cálculos em relação ao mesmo período informado na planilha dos exequentes, qual seja, setembro/1978 a agosto/1988. No decorrer da instrução, os exequentes informaram que, para a correta execução da obrigação, o período de apuração deve ser estendido até abril 2001.

5. A despeito de o Juízo originário ter proferido decisão determinado a inclusão do período posterior à ago/1988 (até abr/2001), tal manifestação não pode ser vista como insuperável ou dotada de imutabilidade. A decisão apenas apresenta o entendimento do magistrado alcançado naquele momento processual, não encerrando um juízo vinculante. Posterior requisição de auxílio técnico ao setor contábil para correta apuração do quanto devido. O Juízo homologou a quantia que, nos termos do parecer técnico apresentado nos autos, entendeu como correta.  Homologação dos valores elencados na petição inicial, uma vez que se aproximaram da quantia apurada pela Contadoria Judicial.

6. A extensão do período pretendido pela parte interessada viola frontalmente os princípios constitucionais e processuais relacionados à defesa no processo executivo. A superveniência da tese articulada pela parte após o oferecimento da defesa afasta a possibilidade de impugnação do executado.

7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000947061v3 e do código CRC 320b2f27.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012836-24.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 174, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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