Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0222714-05.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB-RJ), visando à reforma da sentença (Evento 96), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

Sustenta que “Sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação para obter um resultado prático satisfatório futuramente” (Evento 99).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.

lao



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946798v2 e do código CRC e4c281ba.

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Documento:20000946799
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0222714-05.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB-RJ), visando à reforma da sentença (Evento 96), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou a suspensão do feito "por 60 (sessenta) dias para ultimação das diligências, findos os quais deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção" (Evento 78).  Após a OAB foi intimada "para promover o regular andamento processual, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção", tendo se mantido inerte (Evento 94).

Nesse contexto, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, a autora foi devidamente intimada. Diante de sua ausência de manifestação, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa.

Ressalte-se que a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe que as intimações eletrônicas, realizadas por meio de portal próprio aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Confira-se:

 

“Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

[...]

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”  

 

Nesse sentido, vale conferir os seguintes arestos:

 

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. INÉRCIA. EXTINÇÃO.

1. A sentença, acertadamente, extinguiu a Ação Monitória de Contrato de Empréstimo (Construcard), art. 267, inciso III, c/c § 1º, do CPC, pois a autora, inobstante intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competiam, quedou-se inerte.

2. A inércia em promover o andamento do processo enquadra-se no art. 267, III, do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, no caso atendido, pois a CAIXA foi intimada na via eletrônica, por confirmação, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, em 48 horas, e advertida da pena de extinção.

3. A teor da Lei nº 11.419/2006, art. 5°, §§ 1° e 6°, a intimação por confirmação é pessoal, para todos os efeitos legais. Precedentes.

4. Apelação desprovida."

(TRF 2, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, AC 00007412920144025118, Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, Julg. em 09/03/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI Nº 11.419/2006. DECURSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de novo prazo para apresentar impugnação.

2. A Lei nº 11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação no diário eletrônico de justiça (art. 4º), ou por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (art. 5º). O § 6º do art. 5º prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351170021778, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.12.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201151100009525, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 25.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201151200003971, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 13.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251200019820, Rel. dês. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.11.2013.

3. Comprovada nos autos a intimação pessoal da parte no portal próprio, sem posterior manifestação no prazo assinalado, resta configurado o decurso de prazo, não se justificando o pedido de nova intimação para ofertar sua impugnação.

4. Agravo de instrumento não provido."

(TRF 2, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, AC 00131130420154020000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Julg. em 23/02/2016)

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA.

1. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/06 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.

2. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/06 com a publicação do despacho ou decisão judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/06, ficando dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico.

3. Mostra-se equivocado o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico, supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade, o §2º do art. 4º da Lei 11419/06 não excepciona a regra do art. 5º, §6º, daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por cada um desses dispositivos legais.

4. Efetivada a intimação da CEF por confirmação, na forma do §1º do art. 5º da Lei 11419/06, conforme certificado nos autos, considera-se pessoal tal intimação para todos os efeitos legais, à vista do disposto no §6º desse mesmo art. 5º. Decorrido o prazo assinalado pelo Juízo a quo sem que a CEF se manifestasse acerca da certidão citatória negativa, foi prolatada a sentença extintiva.

5. Apelação desprovida. Sentença mantida."

(TRF 2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, AC 201151010102603, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R - Data: 14/10/2015)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 0222714-05.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OAB.  EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC.

1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem a parte realizar ato ou diligência que lhe competia, resta caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que foi observado no caso em apreço. Dessa forma, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa. Precedentes.

2. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0222714-05.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 260, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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