Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008895-49.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida em 28/01/2022, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos (Evento 28, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por F. R. C., contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Campos dos Goytacazes, concedeu a segurança para determinar ao impetrado a análise do pedido da parte impetrante, sob o protocolo nº 173599398.

Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Os autos subiram em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da lide (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

No mais, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

 A considerar que a autarquia demorou meses para deliberar a respeito do requerimento administrativo, essa atitude reforça a convicção de morosidade do INSS no atendimento a um direito do segurado, bem como falta de organização, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações. 

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

 “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)

 Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República: 

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

 A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

 Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Data e Hora: 26/5/2022, às 16:2:56

 


 



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Documento:20000946777
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008895-49.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 I. Cuida-se de mandado de segurança objetivando obter provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que profira a decisão acerca do pedido protocolado pelo impetrante.

II. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

III. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

IV. Constatada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a concessão da segurança.

V. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946777v3 e do código CRC 35a745d3.

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Data e Hora: 29/06/2022, às 19:55:02

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5008895-49.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 936, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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