Agravo de Instrumento Nº 5012114-53.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 05/06/2020, por J. D. J., que rejeitou a alegação de prescrição.
Alega a autarquia que em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art. 487, II, do CPC.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 3)
Contrarrazões ao recurso no Evento 12.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito (Evento 9).
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946769v2 e do código CRC 8d7004b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 5/5/2022, às 11:5:47