Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036496-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante, J. D. S., tendo como objeto o acórdão (evento 9), que negou provimento à apelação, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE ORÇAMENTÁRIO DO ÍNDICE DE 26,05%. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0117700-88.1991.5.01.0024, PROPOSTA PELO SINTUFRJ. AÇÃO RESCISÓRIA FAVORÁVEL À UFRJ. ACÓRDÃOS 2.161/2005 E 269/2012, AMBOS DO PLENÁRIO DO TCU. PAGAMENTO INDEVIDO DO ÍNDICE A SERVIDORES. RECEBIMENTO DA RUBRICA DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.

1- Trata-se de apelação interposta por J. D. S., nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (evento 123) na qual objetiva declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito da manutenção do pagamento;  anular qualquer ordem que determinou o corte remuneratório, bem como que porventura venha a ser emanada; condenar a demandada em obrigação de fazer para que restabeleça e mantenha o pagamento do percentual de 26,05%; condenar a demandada em obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar o corte remuneratório referente ao índice de 26,05% e em obrigação de pagar os valores referentes aos descontos eventualmente realizados.

2- Pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. 

3- Para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.

4- A autora alega, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirma que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invoca a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.

6- Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos. Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

7- Quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

8- Tampouco aproveita a tese de decadência com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99. O que está em discussão de modo algum é o poder de autotutela da Administração, porque não se tem iniciativa da UFRJ em anular seu próprio ato, mas sim o cumprimento de decisão judicial, para fins de desfazer o pagamento. Essa mesma percepção mostra que não há retroatividade de interpretação da própria administração, repita-se, mas sim a materialização de atos para cumprir o ganho de causa que foi alcançado na ação rescisória. Nessa linha, há mero acatamento do acórdão do TCU, que determinou a supressão da rubrica remuneratória, ou seja, que determinou o cumprimento da decisão proferida na ação rescisória. Registre-se, que o índice de 26,05% foi reconhecido como indevido pelas Cortes Superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que, através do Pleno, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694/DF, publicada em 11.03.1994, declarou a inconstitucionalidade de ato administrativo de tribunal que garantiu o reajuste de 26,05%. Não menos importante realçar que os servidores não teriam direito adquirido a tal percentual nem mesmo na situação de improcedência da ação rescisória, pois o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu que a reestruturação da carreira legitima a supressão de percentual acrescido por decisão judicial, porque o título judicial que legitima o pagamento perde a sua eficácia.

9-Apelação desprovida.

Em suas razões (evento 15), a embargante alega, em síntese, que:

(...)

“No caso em exame, é nítida a ocorrência de omissão quanto à análise da pretensão, na medida em que o acórdão não ataca os fundamentos suscitados na apelação interposta, os quais poderiam alterar a decisão. Ainda que não se exija de o julgador trazer na decisão todos os argumentos das partes, faz-se necessário que o mesmo ataque, ao menos, alguns pontos trazidos, o que não se vislumbra na decisão recorrida, inserindo-se o acórdão no art. 489, §1º, IV, do CPC (...)

(...)

In casu, resta evidente a omissão quanto ao exame de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, a natureza administrativa do ato que concedeu o índice de 26,05% aos recorrentes e o prazo decadencial para a Administração revê-lo. Evidenciado que os julgadores não atacaram os argumentos levantados pelo embargante, não se pode falar em decisão fundamentada, razão pela qual é cabível a oposição dos aclaratórios. Por fim, a oposição dos embargos também se justifica para fins de prequestionamento, eis que uma vez reconhecida a existência de vício apontado pelo Tribunal, serão considerados incluídos no acórdão recorrido os argumentos suscitados pelo embargante, a teor da regra prevista no art. 1.025, do CPC (...)

(...)

É evidente, portanto, que quando da determinação para o efetivo cumprimento da decisão da Corte de Contas, estava operada a decadência, eis que o prazo decadencial passou a ser contado da implementação do direito – in casu, da percepção do primeiro pagamento da parcela incorporada a partir de 1994.

(...)

Desse modo, o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999 ao dispor a regra de que em cinco anos decai o direito de anulação dos atos administrativo, é corolário do princípio da segurança jurídica, que, neste momento, deve ser observado. A confiança que os servidores de boa-fé depositaram nos atos da administração da UFRJ não pode mais ser abalada, a dizer-se que os atos administrativos que lhes beneficiaram não podem ser anulados. Daí porque merece ser reconhecida a decadência do direito da administração de anular os atos de incorporação e o restabelecimento administrativo do pagamento do reajuste de 26,05%.

(...)

Desse modo, torna-se evidente que corte no pagamento dessa parcela viola a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência é pacífica ao estabelecer vedação ao decesso remuneratório mesmo que lei superveniente modifique o regime de pagamento dos servidores públicos.

(...)

Em todos os julgados colacionados, é possível perceber a proteção da preservação nominal da remuneração recebida. Portanto, o corte remuneratório, promove decesso de caráter pecuniário.

Por isso, há violação à garantia constitucional de irredutibilidade, o que revela a necessidade de manutenção do pagamento da vantagem. Por tudo isso, o corte remuneratório viola a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, consequentemente, resulta em direta violação à segurança jurídica. Diante disto, mais uma vez, demonstra-se a ilegalidade e inconstitucionalidade no corte da vantagem remuneratória.”

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante, J. D. S., tendo como objeto o acórdão (evento 9), que negou provimento à apelação, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE ORÇAMENTÁRIO DO ÍNDICE DE 26,05%. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0117700-88.1991.5.01.0024, PROPOSTA PELO SINTUFRJ. AÇÃO RESCISÓRIA FAVORÁVEL À UFRJ. ACÓRDÃOS 2.161/2005 E 269/2012, AMBOS DO PLENÁRIO DO TCU. PAGAMENTO INDEVIDO DO ÍNDICE A SERVIDORES. RECEBIMENTO DA RUBRICA DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.

1- Trata-se de apelação interposta por J. D. S., nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (evento 123) na qual objetiva declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito da manutenção do pagamento;  anular qualquer ordem que determinou o corte remuneratório, bem como que porventura venha a ser emanada; condenar a demandada em obrigação de fazer para que restabeleça e mantenha o pagamento do percentual de 26,05%; condenar a demandada em obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar o corte remuneratório referente ao índice de 26,05% e em obrigação de pagar os valores referentes aos descontos eventualmente realizados.

2- Pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. 

3- Para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.

4- A autora alega, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirma que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invoca a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.

6- Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos. Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

7- Quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

8- Tampouco aproveita a tese de decadência com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99. O que está em discussão de modo algum é o poder de autotutela da Administração, porque não se tem iniciativa da UFRJ em anular seu próprio ato, mas sim o cumprimento de decisão judicial, para fins de desfazer o pagamento. Essa mesma percepção mostra que não há retroatividade de interpretação da própria administração, repita-se, mas sim a materialização de atos para cumprir o ganho de causa que foi alcançado na ação rescisória. Nessa linha, há mero acatamento do acórdão do TCU, que determinou a supressão da rubrica remuneratória, ou seja, que determinou o cumprimento da decisão proferida na ação rescisória. Registre-se, que o índice de 26,05% foi reconhecido como indevido pelas Cortes Superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que, através do Pleno, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694/DF, publicada em 11.03.1994, declarou a inconstitucionalidade de ato administrativo de tribunal que garantiu o reajuste de 26,05%. Não menos importante realçar que os servidores não teriam direito adquirido a tal percentual nem mesmo na situação de improcedência da ação rescisória, pois o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu que a reestruturação da carreira legitima a supressão de percentual acrescido por decisão judicial, porque o título judicial que legitima o pagamento perde a sua eficácia.

9-Apelação desprovida.

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:                  

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. Neste sentido, confira-se o julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora.

2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade.

3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria

4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia.

5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.”

(TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017)

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).

Em suas razões (evento 15), a embargante alega, em síntese, que:

(...)

“No caso em exame, é nítida a ocorrência de omissão quanto à análise da pretensão, na medida em que o acórdão não ataca os fundamentos suscitados na apelação interposta, os quais poderiam alterar a decisão. Ainda que não se exija de o julgador trazer na decisão todos os argumentos das partes, faz-se necessário que o mesmo ataque, ao menos, alguns pontos trazidos, o que não se vislumbra na decisão recorrida, inserindo-se o acórdão no art. 489, §1º, IV, do CPC (...)

(...)

In casu, resta evidente a omissão quanto ao exame de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, a natureza administrativa do ato que concedeu o índice de 26,05% aos recorrentes e o prazo decadencial para a Administração revê-lo. Evidenciado que os julgadores não atacaram os argumentos levantados pelo embargante, não se pode falar em decisão fundamentada, razão pela qual é cabível a oposição dos aclaratórios. Por fim, a oposição dos embargos também se justifica para fins de prequestionamento, eis que uma vez reconhecida a existência de vício apontado pelo Tribunal, serão considerados incluídos no acórdão recorrido os argumentos suscitados pelo embargante, a teor da regra prevista no art. 1.025, do CPC (...)

(...)

É evidente, portanto, que quando da determinação para o efetivo cumprimento da decisão da Corte de Contas, estava operada a decadência, eis que o prazo decadencial passou a ser contado da implementação do direito – in casu, da percepção do primeiro pagamento da parcela incorporada a partir de 1994.

(...)

Desse modo, o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999 ao dispor a regra de que em cinco anos decai o direito de anulação dos atos administrativo, é corolário do princípio da segurança jurídica, que, neste momento, deve ser observado. A confiança que os servidores de boa-fé depositaram nos atos da administração da UFRJ não pode mais ser abalada, a dizer-se que os atos administrativos que lhes beneficiaram não podem ser anulados. Daí porque merece ser reconhecida a decadência do direito da administração de anular os atos de incorporação e o restabelecimento administrativo do pagamento do reajuste de 26,05%.

 (...)

Desse modo, torna-se evidente que corte no pagamento dessa parcela viola a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência é pacífica ao estabelecer vedação ao decesso remuneratório mesmo que lei superveniente modifique o regime de pagamento dos servidores públicos.

(...)

Em todos os julgados colacionados, é possível perceber a proteção da preservação nominal da remuneração recebida. Portanto, o corte remuneratório, promove decesso de caráter pecuniário.

Por isso, há violação à garantia constitucional de irredutibilidade, o que revela a necessidade de manutenção do pagamento da vantagem. Por tudo isso, o corte remuneratório viola a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, consequentemente, resulta em direta violação à segurança jurídica. Diante disto, mais uma vez, demonstra-se a ilegalidade e inconstitucionalidade no corte da vantagem remuneratória.”

Colhe-se do voto condutor (evento 9), verbis:

“Com efeito, pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. 

O próprio TCU determinou que a UFRJ adotasse as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos irregulares decorrentes da URP (26,05%).

“(...) No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500-18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105).”

Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.

 A autora alega, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirma que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invoca a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.

 Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos.

 A questão é objeto dos Enunciados 346 e 473 de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, assim redigidos:

Enunciado 346 do STF: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.

Enunciado 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.”

Verifico que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, obscuridade ou contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 

PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .

5.Embargos de declaração rejeitados.”

 (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.

 

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946761v2 e do código CRC 3f4d7e12.

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Documento:20000946762
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036496-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.

1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante, J. D. S., tendo como objeto o acórdão (evento 9), que negou provimento à apelação.

2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).

4- Em suas razões (evento 15), a embargante alega, em síntese, que: (...)“No caso em exame, é nítida a ocorrência de omissão quanto à análise da pretensão, na medida em que o acórdão não ataca os fundamentos suscitados na apelação interposta, os quais poderiam alterar a decisão. Ainda que não se exija de o julgador trazer na decisão todos os argumentos das partes, faz-se necessário que o mesmo ataque, ao menos, alguns pontos trazidos, o que não se vislumbra na decisão recorrida, inserindo-se o acórdão no art. 489, §1º, IV, do CPC (...)

(...)In casu, resta evidente a omissão quanto ao exame de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, a natureza administrativa do ato que concedeu o índice de 26,05% aos recorrentes e o prazo decadencial para a Administração revê-lo. Evidenciado que os julgadores não atacaram os argumentos levantados pelo embargante, não se pode falar em decisão fundamentada, razão pela qual é cabível a oposição dos aclaratórios. Por fim, a oposição dos embargos também se justifica para fins de prequestionamento, eis que uma vez reconhecida a existência de vício apontado pelo Tribunal, serão considerados incluídos no acórdão recorrido os argumentos suscitados pelo embargante, a teor da regra prevista no art. 1.025, do CPC (...)

(...) É evidente, portanto, que quando da determinação para o efetivo cumprimento da decisão da Corte de Contas, estava operada a decadência, eis que o prazo decadencial passou a ser contado da implementação do direito – in casu, da percepção do primeiro pagamento da parcela incorporada a partir de 1994.

(...)Desse modo, o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999 ao dispor a regra de que em cinco anos decai o direito de anulação dos atos administrativo, é corolário do princípio da segurança jurídica, que, neste momento, deve ser observado. A confiança que os servidores de boa-fé depositaram nos atos da administração da UFRJ não pode mais ser abalada, a dizer-se que os atos administrativos que lhes beneficiaram não podem ser anulados. Daí porque merece ser reconhecida a decadência do direito da administração de anular os atos de incorporação e o restabelecimento administrativo do pagamento do reajuste de 26,05%. (...)Desse modo, torna-se evidente que corte no pagamento dessa parcela viola a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência é pacífica ao estabelecer vedação ao decesso remuneratório mesmo que lei superveniente modifique o regime de pagamento dos servidores públicos. (...) Em todos os julgados colacionados, é possível perceber a proteção da preservação nominal da remuneração recebida. Portanto, o corte remuneratório, promove decesso de caráter pecuniário.  Por isso, há violação à garantia constitucional de irredutibilidade, o que revela a necessidade de manutenção do pagamento da vantagem. Por tudo isso, o corte remuneratório viola a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, consequentemente, resulta em direta violação à segurança jurídica. Diante disto, mais uma vez, demonstra-se a ilegalidade e inconstitucionalidade no corte da vantagem remuneratória.”

5- Colhe-se do voto condutor (evento 9), verbis: “Com efeito, pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. O próprio TCU determinou que a UFRJ adotasse as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos irregulares decorrentes da URP (26,05%). “(...) No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500-18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105).” Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria. A autora alega, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirma que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invoca a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável. Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos. A questão é objeto dos Enunciados 346 e 473 de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, assim redigidos: Enunciado 346 do STF: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Enunciado 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.”

6- Verifico que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, obscuridade ou contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

8- Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

9-  Embargos de Declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946762v3 e do código CRC 8e5ab3dd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022

Apelação Cível Nº 5036496-70.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2022, na sequência 185, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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