Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001999-39.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por F. N. em face de sentença (evento 20, SENT1), integrada por decisão que apreciou os embargos de declaração (evento 45, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido, em relação a análise da ilegalidade no recebimento cumulativo dos benefícios de incapacidade e de pensão por mortem por considerar matéria dependente de produção de provas. Por outro lado, o juízo denegou a segurança pretendida, no que concerne à abstenção do INSS em promover descontos no benefício de pensão por morte (NB 105999079-0), por considerar possível em determinadas hipóteses a efetuação dos descontos.

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença, sustentando que recebe um salário-mínimo, o que inviabiliza o INSS de realizar descontos no benefício previdenciário da parte recorrente, sob pena de violação a dignidade humana, comprometendo o próprio sustento da apelante que possui parcos recursos.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 59, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção na íntegra da sentença recorrida.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 4, PROMOÇÃO1), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946753v2 e do código CRC 149f83fd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001999-39.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por F. N. em face de sentença (evento 20, SENT1), integrada por decisão que apreciou os embargos de declaração (evento 45, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido, em relação a análise da ilegalidade no recebimento cumulativo dos benefícios de incapacidade e de pensão por morte, por considerar matéria dependente de produção de provas. Por outro lado, o juízo denegou a segurança pretendida, no que concerne à abstenção do INSS em promover descontos no benefício de pensão por morte (NB 105999079-0), por considerar possível em determinadas hipóteses a efetuação dos descontos.

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença, sustentando que recebe um salário-mínimo, o que inviabiliza o INSS de realizar descontos no benefício previdenciário da parte recorrente, sob pena de violação a dignidade humana, comprometendo o próprio sustento da apelante que possui parcos recursos.

Conheço do recurso de apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Da análise dos autos, depreende-se que a apelante impetrou o presente mandado de segurança com o fim de impedir o INSS a realizar o cadastramento de descontos em consignação em seu benefício de pensão por morte.

Neste contexto, nota-se que a parte autora havia ajuizado ação declaratória de inexistência de débitos perante o INSS (autos nº 0037520-38.2017.4.02.50010). Na ocasião, após deferimento de tutela provisória de urgência pelo juízo, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, para autorizar a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, limitados a 10% do valor do benefício. Para melhor compreensão, confira-se a ementa do julgado mencionado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM VIRTUDE DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 46, § 1º, DA LEI 8.112/90. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - Objetiva o INSS a reforma da decisão judicial que deferiu o pedido de antecipação de tutela para impedir os descontos, no benefício de pensão por morte da parte autora, dos valores pagos indevidamente em razão da acumulação indevida do aludido benefício com o benefício de renda mensal vitalícia. II - Assiste razão em parte ao INSS. III - A matéria relativa à devolução de valores recebidos indevidamente por segurado da previdência é objeto de constante controvérsia jurídica, devendo ser analisada caso a caso. Sobre a devolução de valores recebidos à título de reposição ao erário, o entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé em decorrência de erro da Administração ou, no caso de decisão judicial que antecipa a tutela jurisdicional para pagamento de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade. Precedentes. IV - No caso dos autos, está ausente o requisito da boa-fé, que se caracterizaria, no caso dos autos, pela ausência de conhecimento, por parte do beneficiário, do vício impeditivo da acumulação da renda mensal vitalícia com a pensão por morte. Ocorre que o vício que impede a acumulação é a própria norma legal inserta no § 4º do art. 139 da Lei de Benefícios da Previdência, em vigor na época da concessão da renda mensal vitalícia, sendo de se registrar, no caso, a regra legal segundo a qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º da LINDB). Logo, não é possível declarar, em favor da parte autora, a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS. V - Todavia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1384418, entendeu que “o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991”. Ressalte-se o evidente erro material na menção à disposição legal feita pelo precedente do STJ acima referido, sendo claro que ao mencionar a Lei de Benefícios da Previdência, a ideia era a de fazer referência à Lei nº 8.112/90. VI - Merece provimento em parte o agravo, portanto, para autorizar o desconto dos valores devidos, com a limitação acima explicitada. VII - Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.

No entanto, posteriormente, a referida demanda declaratória foi extinta sem resolução do mérito, visto que o juízo concluiu pela sua incompetência absoluta para a causa, considerando que o valor da causa era inferior a 60 salários-mínimos.

A partir disso, a autora ajuizou a presente demanda buscando obter a supressão dos descontos em sua folha de pagamentos da previdência social.

A partir da análise dos autos, conclui-se que não assiste razão à parte apelante.

De início, quanto à presença de má-fé (ou não) no recebimento indevido dos benefícios previdenciários por incapacidade e de pensão por morte pela apelante, nota-se que decidiu com acerto o juízo, ao concluir pela inadequação da via eleita.

Certo é que nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Neste contexto, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que a caracterização de direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, depende de sua demonstração de plano, através de provas documentais, razão pela qual não admite ampla dilação probatória, sob pena de se desvirtuar o mandamus.

Sobre o tema, confira-se:

E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09 - Diante da divergência entre os documentos juntados, o pedido da impetrante demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ, razão pela qual é manifesta a inadequação da via eleita - De ofício, extinção do feito sem julgamento do mérito - Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApelRemNec: 50018585620194036123 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 07/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não demonstada a impossibilidade de pedido de prorrogação do benefício, não há violação de direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. (TRF-4 - AC: 50094252020204047112 RS 5009425-20.2020.4.04.7112, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 07/07/2021, SEXTA TURMA)

No caso dos autos, tem-se presente que a análise da presença de má-fé da parte autora ao ter recebido cumulativamente benefício por incapacidade e pensão por morte perpassa, necessariamente, por produção de provas acerca do comportamento ético e probo da parte apelante.

Ressalte-se que há (evento 14, PET1) manifestação da autarquia ré dando conta inclusive da prestação de informações que seriam inverídicas pela demandante, para obtenção do primeiro benefício, além da alegação de impossibilidade de cumulação.

Desta forma, inequívoco que a via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada à pretensão autoral, sendo hipótese de manutenção da sentença, no ponto em que extinguiu em parte a demanda sem resolução do mérito.

Registre-se por oportuno as conclusões do Ministério Público Federal (evento 4, PROMOÇÃO1):

“(...) Dessarte, como demonstra a r. sentença de piso, a análise da pretensão da impetrante de impedir o cadastramento da consignação em sua pensão por morte, em decorrência de ter percebido indevidamente benefícios inacumuláveis e de má-fé, carece da averiguação e confirmação de que a segurada realmente não agiu de boafé em seu recebimento, o que demanda dilação probatória, O que é inadmissível na via mandamental.

Por isso, à impetrante resta se socorrer das vias ordinárias, onde lhe é assegurada a possibilidade de produção de provas aptas a demonstração do seu direito à tutela vindicada.

Com efeito, não havendo como se aferir de plano o direito pretendido pela requerente, não sendo também possível, como cediço, qualquer dilação probatória na via mandamental, incabível se mostra a impetração.”

Noutro giro, igualmente decidiu com acerto o juízo ao denegar a segurança à autora quanto à pretensão declaratória de impossibilidade da realização de descontos no benefício previdenciário da apelante por si só.

Certo é que há possibilidade, em tese, da realização de descontos consignados mensalmente no benefício previdenciário, a fim de efetivar ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos da mesma natureza previdenciária.

Neste contexto, conforme disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91 é possível ser descontado dos benefícios o “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.

Neste contexto, ainda que importe em recebimento do salário abaixo do salário-mínimo, o ressarcimento ao erário através da consignação poderá ser efetuado pela autarquia previdenciária.

Para melhor compreensão, confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO FRAUDULENTO. POSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por SEBASTIANA FERREIRA PINTO contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante contra o ato coator do Gerente Executivo Rio de Janeiro – Norte – Av. Brasil, denegou a segurança objetivando a cessação dos descontos de sua pensão por morte, a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de débito apurado em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido mediante fraude. 2. Sustenta a apelante que o apelado autorizou o desconto do valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu benefício de pensão por morte, levando seu benefício a patamar inferior a um salário mínimo, o que contraria o art. 201, § 2º, da Constituição Federal bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1º, da Lei 12.016/09). Da análise do referido dispositivo conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o interessado está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas, o que não restou demonstrado na hipótese. 4. In casu, conforme informações constantes da inicial, a apelante é beneficiária da pensão por morte de seu falecido marido e recebe mensalmente um salário mínimo. Anteriormente, percebia um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pagamento restou suspenso, por suspeita de fraude. Logo, verificada a irregularidade na percepção de benefício previdenciário, é cabível a restituição, na forma do art. 115, II, da Lei 8.213/91. 5. No tocante à alegação de que os descontos em questão acarretariam violação ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal, tal não merece prosperar, pois não pode a apelante se locupletar da própria torpeza ao fundamento de que a redução do valor de seu salário abaixo do mínimo incorreria em afronta ao texto constitucional, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento sem causa. 6. Apelação desprovida.” (TRF2a. Região, Apelação Cível nº 0030207-56.2013.4.02.5101, Relator Juiz Federal convocado Firly Nascimento filho, 5ª. Turma Especializada, data da decisao 11/11/2019)

Importante, neste ponto, esclarecer novamente que não se está realizando juízo de valor acerca da má-fé no recebimento dos benefícios, visto que, como já amplamente exposto, demandaria ampla dilação probatória. Apenas se conclui, em tese, pela possibilidade da realização dos descontos de forma consignada.

Desta forma, impõe-se a manutenção na íntegra da sentença apelada.

Por tais razões e fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra a sentença apelada.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946756v3 e do código CRC 70998b78.

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Apelação Cível Nº 5001999-39.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANÁLISE DA MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE EM TESE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS.

I – Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

II - A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que a caracterização de direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, depende de sua demonstração de plano, através de provas documentais, razão pela qual não admite ampla dilação probatória, sob pena de se desvirtuar o mandamus.

III - A análise da presença de má-fé da parte autora ao ter recebido cumulativamente benefício por incapacidade e pensão por morte perpassa, necessariamente, por ampla produção de provas acerca do comportamento ético e probo da parte apelante. Há manifestação da autarquia ré dando conta inclusive da prestação de informações que seriam inverídicas pela demandante.

IV - A via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada à pretensão autoral, sendo hipótese de manutenção da sentença, no ponto em que extinguiu em parte a demanda sem resolução do mérito.

V - Há possibilidade, em tese, da realização de descontos consignados mensalmente no benefício previdenciário, a fim de efetivar ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos da mesma natureza previdenciária.

VI - É possível ser descontado dos benefícios o “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento” (art. 115, II, da Lei 8.213/91).

VII – Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra a sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946755v4 e do código CRC 18ba521e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5001999-39.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA APELADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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