Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5028132-46.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028132-46.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade da parte executada e julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição do crédito, com fundamento nos artigos 783 e 803, I, ambos do CPC.
Em suas razões de recurso, evento 53, sustenta o INSS, em síntese, que na data da inscrição do crédito executado já existia lei expressa, resultante da conversão da Medida Provisória nº 780/2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8213/91, garantindo-se, dessa forma, a inscrição de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
Argumenta que não há decadência ou prescrição a ser reconhecida, tendo em vista o caráter ilícito do fato (art. 37, §5º, da Constituição Federal, c/c art. 348, § 2º, do Decreto nº 3048/99), o qual acarretou dano ao erário. Sendo certo que tal entendimento não fica prejudicado pela recente decisão do STF no RE 669069, uma vez que nesta se estabeleceu que a imprescritibilidade abarcaria o ilícito civil causador de prejuízo material ao patrimônio público decorrente de "conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado," e "especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública."
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, haja vista que o prazo prescricional das parcelas em atraso, devidas à Fazenda Pública, é de cinco anos, sendo que o lançamento do débito somente ocorreu em 17/04/2009, com inscrição da dívida em 24/04/2019 e ajuizamento da execução fiscal em 02/05/2019, razão pela qual a pretensão de ressarcimento está prescrita (evento 69).
Intimadas as partes (evento 18 neste Tribunal) para manifestação quanto à possibilidade de substituição, no presente grau de jurisdição, da resolução do mérito causal, com fundamento na ocorrência de prescrição - em possível observância do julgamento proferido em apreciação do REsp repetitivo nº 1860018/RJ (Tema nº 1064).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946525v2 e do código CRC 9b6b2363.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/5/2022, às 22:1:27