Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002395-29.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária considerada interposta e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença proferida em 16/04/2020 (evento 19 dos autos originários) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/SJRJ, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial por L. N. para condenar a Autarquia Previdenciária: i) a revisar a forma de cálculo do benefício que a parte autora recebe, procedendo à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte demandante; ii) ao pagamento dos atrasados daí advindos, respeitada a prescrição quinquenal (a contar retroativamente do ajuizamento da ação) atualizados pelo INPC, e, a partir da citação, acrescidos de juros de mora das cadernetas de poupança; e iii) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre a soma do valor a ser pago atualizado até a publicação da sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ c/c os §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

 

Custas processuais na forma da lei.

 

Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que o cálculo da RMI foi realizado corretamente e a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria apenas em uma das atividades que foram exercidas, devendo a sentença ser integralmente reformada. Subsidiariamente, requer que as diferenças devam ser pagas a partir da citação, ocasião em que tomou conhecimento dos pedidos, eis que não houve requerimento administrativo (evento 27 dos autos originários).

 

A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 32 dos autos originários).

 

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4).

 

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da remessa necessária, considerada interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa ne(cessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Feitas estas considerações, conheço da remessa necessária, bem como da apelação, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

Do mérito

 

Quanto ao mérito forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 19 dos autos originários).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da r. sentença, verbis:

 

O tema já foi analisado pela TNU – Turma Nacional de Uniformização, que firmou entendimento no sentido de que, para as atividades concomitantes em período posterior a 01/04/2003, início da vigência da Lei nº 10.666/03, não mais se justifica a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, posto que a nova redação do art. 29 da mesma Lei – conferida pela Lei nº 9.876/99 – mudou a sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Tal cenário normativo justificou a extinção da escala do salário-base, com a edição da Lei nº 10.666/03.

O sentido da regra contida no art. 32 da Lei nº 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.

Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário de contribuição. Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O REGRESSO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REFAZER OS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS, SOMANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213-91, EM RAZÃO DE DERROGAÇÃO PELAS LEIS Nº 9.876-99 E Nº 10.666-03. ENTENDIMENTO DA TNU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I- Devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente pelo autor, observado o teto previdenciário, não devendo ser consideradas as disposições do art. 32 da Lei 8.213-91, em razão de derrogação pelas Leis nº 9.876-99 e nº 10.666-03.

II - Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consagrado na seguinte tese: "tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01.04.2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04.2003) serão somados e limitados ao teto".

[...]

(TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Agravo de Instrumento 0011424-17.2018.4.02.0000, Relator André Fontes, data de disponibilização 19/08/2019).

Assim, ao segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes e que tenha implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, deve ser assegurado que os seus salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) sejam somados, respeitado o teto previdenciário.

A memória de cálculo do benefício do evento 1, anexo 9, demonstra que a parte autora contabiliza 188 contribuições referentes a uma atividade principal, exercida entre 1994 e 2010, e atividades secundárias exercidas entre 2006 e 2010, entre 2005 e 2006, entre 2004 e 2005, 2001 e 2003 e entre 1997 e 2001.

Tendo a parte autora requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/04/2010 (evento 1, anexo 9), deve-se aplicar o precedente acima transcrito, no que tange a todo o período contributivo.

Dito de outro modo, a partir de abril/2003, passou a vigorar a Lei nº 10.666/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção da escala de salário-base (art. 9º e 14).

Com a referida extinção, deixou de existir limitação quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Deste modo, tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários de contribuição sem observar qualquer intervalo, respeitando apenas a limitação do teto vigente à época dos recolhimentos. Do mesmo modo, a todo segurado que tenha mais de um vínculo concomitante, deve ser admitida a soma de todos os salários-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial, respeitado o teto previdenciário, desde que tenha requerido o benefício após a vigência da Lei nº 10.666/2003 (01/04/2003).

Nesse passo, tendo a parte promovente sofrido redução do salário de benefício na atividade secundária quando do cálculo de sua aposentadoria, deve o feito ser julgado procedente para garantir a soma integral dos salários-de-contribuição em todo o período de exercício da atividade concomitante – respeitando-se o teto então vigente.

Embora a parte autora não tenha comprovado nos autos requerimento administrativo específico para implantação da tese aqui discutida, a contestação que discute o mérito da pretensão autoral tem natureza sucedânea relativamente ao requerimento administrativo.

Pelo mesmo motivo – ausência de comprovação de requerimento administrativo –, as diferenças devidas deverão ser apuradas considerando o prazo prescricional quinquenal a contar retroativamente do ajuizamento da ação.

 

Da atualização monetária

 

A sentença fixou os juros e a correção monetária dos atrasados da seguinte maneira: “Condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo), publicado em 20/3/2018”.

 

O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


 

Dos honorários recursais

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do artigo 85 do NCPC.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, o critério de juros e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943648v7 e do código CRC 4dfcd9b0.

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Documento:20000943649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002395-29.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.

I- “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.

II- Ao segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes e que tenha implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, deve ser assegurado que os seus salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) sejam somados, respeitado o teto previdenciário.

III- Restou comprovado que a parte autora sofreu redução do salário de benefício na atividade secundária quando do cálculo de sua aposentadoria, devendo-se garantir a soma integral dos salários-de-contribuição em todo o período de exercício da atividade concomitante. 

IV-Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

V- Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença retificada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, o critério de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943649v3 e do código CRC ccda4ea5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5002395-29.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 371, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, O CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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