Apelação Cível Nº 5003087-76.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por E. S. N. DE MEDEIROS, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido, na forma dos artigos 332, I, e 487, II, ambos do CPC, sob o fundamento da decadência do direito de impugnação da execução extrajudicial realizada. Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).
3. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. Neste caso, incide o disposto nos artigos 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se deseja anular. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011757-60.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0223606-51.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.4.2021
4. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação não provida.
A embargante, evento 23, opõe o recurso com fins de prequestionamento, sustentando, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que: i) não constou do acórdão embargado o juízo de valor sobre o disposto nos artigos 166, caput e incisos IV e V, e 169, do Código Civil; ii) o caso dos autos retrata justamente a inobservância de formalidades legais essenciais à solenidade e validade do procedimento de excussão patrimonial realizado extrajudicialmente pelo credor, sob pena de ser considerado nulo.
Contrarrazões da CEF no evento 29, pugnando pela manutenção da decisão.
Contrarrazões da EMGEA no evento 33, requerendo o não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943591v2 e do código CRC 0574dd64.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:27