Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028193-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):  Trata-se de apelação interposta por M. F. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, que consistia em garantir a manutenção na posse do veículo penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001220-34.2018.4.02.5101, movida pela Caixa Econômica Federal em face de Orlando da Silva Gonçalves. Ademais, condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC/15 (JFRJ, Evento 23, SENT1).

Embargos de declaração opostos pelo embargante, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 31, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 37, REC1), o embargante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que em 20/02/2018 celebrou contrato de compra e venda com o Sr. Orlando da Silva Gonçalves, cujo objeto foi uma motocicleta marca Ducati, modelo Diavel ABS, ano 2013/2013, Placa LMA 6366; que embora não tenha procedido à transferência junto ao DETRAN/RJ, é o legítimo proprietário do bem, considerando que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição; que a execução ora embargada foi ajuizada em 29/01/2018, sendo o executado citado em 01/08/2018, inexistindo restrição sobre o bem à época da celebração do negócio jurídico; que ao tentar realizar a transferência do veículo foi informado acerca da penhora sobre o mesmo; que agiu de boa-fé; que não é hipótese de fraude à execução.

A CEF apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 43, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, que consistia em garantir a manutenção na posse do veículo penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0036150-78.2018.4.02.5101, movida pela Caixa Econômica Federal em face de Orlando da Silva Gonçalves.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.

Os presentes embargos de terceiro foram julgados improcedentes, uma vez que o Juízo de origem entendeu que estaria configurada fraude à execução.

A legislação processual dispõe que a fraude à execução ocorre: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei (art. 792 do CPC/15).

Ao julgar o REsp 956943/PR (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que (a) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada quando a alienação ou oneração de bens é efetuada após a averbação; (b) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); (c) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; e (d) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência; (e) presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo (STJ, Corte Especial, REsp 956943/PR, Rel. Min, João Otávio De Noronha, DJe 01/12/2014).

No caso dos autos, em 29/01/2018, a CEF ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0001220-34.2018.4.02.5101 em face de Orlando da Silva Gonçalves, citado em 23/02/2018, conforme certidão positiva exarada pelo Oficial de Justiça (JFRJ, Evento 08, OUT15, dos autos da execução).

O embargante alega que, em 20/02/2018, celebrou contrato de compra e venda com o executado, cujo objeto foi uma motocicleta marca Ducati, modelo Diavel ABS, ano 2013/2013, Placa LMA 6366, e que, ao tentar proceder à transferência do veículo no órgão competente, foi impedido em razão de penhora sobre o bem, proveniente da citada execução fiscal.

De fato, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) aponta para a transferência do veículo de Orlando da Silva Gonçalves para o embargante, M. F., na data citada, 20/02/2018, por R$ 40.000,00, conforme informações preenchidas à mão no aludido documento (JFRJ, Evento 01, OUT5).

Por outro lado, observa-se que (i) não há comprovante do pagamento efetuado pelo suposto adquirente; (ii) o reconhecimento de firma das assinaturas ocorreu em 23/10/2019, data muito além da apontada como a da celebração do negócio, sendo também posterior à penhora, que ocorreu em 29/05/2019; e (iii) existe alienação fiduciária do bem ao Banco Safra, sem indicação de baixa do gravame, o que impediria a alienação entre o executado e o embargante; (iv) o veículo foi localizado no domicílio do executado em 29/05/2019, por Oficial de Justiça que cumpria ordem de penhora e avaliação de bens, embora o embargante tenha alegado ser possuidor desde de 20/02/2018 (JFRJ, Evento 46, CERT1).

Os elementos constantes dos autos não comprovam a efetiva realização do negócio jurídico, tampouco a tradição do bem.

Assim, ao que tudo indica, o bem penhorado pertence ao executado, e não ao terceiro embargante, estando configurada tentativa de fraude à execução na hipótese em tela, circunstância que impõe a manutenção da sentença de improcedência.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943535v6 e do código CRC ae1e6635.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2022, às 14:54:10

 


 



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Documento:20000943536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028193-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. BEM QUE PERTENCE AO EXECUTADO E NÃO AO TERCEIRO EMBARGANTE. TENTATIVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro.

- Em 29/01/2018, a CEF ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0001220-34.2018.4.02.5101 em face de Orlando da Silva Gonçalves, citado em 23/02/2018, conforme certidão positiva exarada pelo Oficial de Justiça.

- O Certificado de Registro de Veículo (CRV) aponta para a transferência do veículo de Orlando da Silva Gonçalves para o embargante, M. F. em 20/02/2018, por R$ 40.000,00, conforme informações preenchidas à mão no aludido documento.

- Por outro lado, observa-se que (i) não há comprovante do pagamento efetuado pelo suposto adquirente; (ii) o reconhecimento de firma das assinaturas ocorreu em 23/10/2019, data muito além da apontada como a da celebração do negócio, sendo também posterior à penhora, que ocorreu em 29/05/2019; e (iii) existe alienação fiduciária do bem ao Banco Safra, sem indicação de baixa do gravame, o que impediria a alienação entre o executado e o embargante; (iv) o veículo foi localizado no domicílio do executado em 29/05/2019, por oficial de justiça que cumpria ordem de penhora e avaliação de bens, embora o embargante tenha alegado ser possuidor desde de 20/02/2018.

- Os elementos constantes dos autos não comprovam a efetiva realização do negócio jurídico, tampouco a tradição do bem. Assim,  o bem penhorado pertence ao executado, e não ao terceiro embargante, estando configurada tentativa de fraude à execução na hipótese em tela, circunstância que impõe a manutenção da sentença de improcedência.

- Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943536v4 e do código CRC 0e7cb4ab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Apelação Cível Nº 5028193-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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