Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE

EMBARGADOS: CATHARINA DA CONCEICAO DE SOUZA E OUTROS

Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 127 – ACOR2), assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 360 E 1.119 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GDIBGE. LEGITIMIDADE EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1 - A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, para aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante aos Temas 360 e 1.119, do Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.

2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.293.130, Tema 1.119, estabeleceu a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

3 - Nesse ponto, o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada está em consonância com a tese fixada, não sendo hipótese de novo julgamento.

4 - No julgamento do RE 611.503/SP, Tema 360, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “são consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional”, e que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

5 - Em relação ao Tema 360 da Corte Suprema, levando em conta o decidido no RE  611.503/SP, faz-se necessário analisar se o acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada encontra-se eivado de inconstitucionalidade, cabendo o juízo rescisório, ainda que em sede de execução, no caso de constatação do vício, nos termos do decidido no referido Tema.

6 - No caso da GDIBGE, o direito de paridade da gratificação reconhecido no mandado de segurança coletivo não teve como fundamento a ausência de regulamentação e, sim, que a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente, ostentando, nessa parte, caráter genérico.

7 - Outro ponto que merece destaque é que já foi implementada a obrigação de fazer, momento em que seria adequada a discussão sobre a temática envolvendo a aplicação do Enunciado nº 20 da Súmula do STF, sendo certo que, na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos atrasados, razão pela qual, conforme entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, estaria caracterizada a preclusão da matéria.

8 - Feita a análise, cumpre observar que o título exequendo não padece de inconstitucionalidade a ser reconhecida em sede de execução, por não haver violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 20, como já decidido pela própria Corte Suprema, conforme julgados supramencionados. (ARE 1354870 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 22/11/2021 Publicação: 24/11/2021) (ARE 1328270 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 21/10/2021 Publicação: 22/10/2021).

9 - Manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais (Evento 141 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão, eis que a Súmula Vinculante nº 20 deveria ser aplicada à execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6.

Os embargados ofereceram contrarrazões (EVENTO 150 – CONTRAZ1), alegando, em síntese, a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, bem como o caráter protelatório da peça recursal.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943400v2 e do código CRC 953b1fa7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/04/2022, às 22:17:55

 


 



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Documento:20000943401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE

EMBARGADOS: CATHARINA DA CONCEICAO DE SOUZA E OUTROS

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto, que trata das questões suscitadas nos presentes embargos de declaração:

Com efeito, passando para a análise de eventual vício de inconstitucionalidade de que possa estar eivado o título originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, a sentença exequenda determina que seja realizado o pagamento aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

A inconstitucionalidade do referido título exequendo estaria configurada no suposto desacordo com o verbete nº 20 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, qual seja:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, conforme o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas”.

A parte recorrente alega que, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE, tendo sido o mandamus impetrado em 2009.

Ocorre que, no caso da GDIBGE, o direito de paridade da gratificação reconhecido no mandado de segurança coletivo não teve como fundamento a ausência de regulamentação e, sim, que a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente, ostentando, nessa parte, caráter genérico.

Nesse sentido:

"8. Sem razão o agravante em aduzir inexigibilidade do título e excesso de execução por violação à Súmula Vinculante n° 20, pois, como constou do julgamento do mandado de segurança coletivo, a parcela da GDIBGE, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente, o que conferiu o caráter genérico da gratificação. Ademais, os atos normativos que regulamentaram os critérios de avaliação, citados pelo agravante, são anteriores à impetração do mandado de segurança. 9. Em que pese tenha sido deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do RE n° 870.947/SE, diante de possível modulação de seus efeitos, permanece hígida a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp n° 1.495.146/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, que determina a aplicação do IPCA-E. 10. Honorários sucumbenciais majorados de 10 para 13% sobre o valor da execução (art. 85, §11, do CPC). 11. Agravo de instrumento desprovido."

(ARE 1289535 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 15/10/2020 Publicação: 19/10/2020)

"(...).

6. A alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante n° 20 não deve ser acolhida, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho.

(ARE 1268994 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 06/08/2020 Publicação: 17/08/2020)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. LISTAGEM DOS ASSOCIADOS. DATA DA VINCULAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. O argumento de cumulação indevida de execuções é inovação recursal, uma vez que não foi exposto na impugnação à execução e, por essa razão, não foi objeto de análise pelo juízo a quo, não sendo possível apreciá-lo nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância.

2. A competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, conforme interpretação conjunta do § 2º, II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e do parágrafo único do art. 516, II, do CPC/15. 3. A sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados juntado com a petição inicial.

4. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, 1 Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ: 14/05/2014), não se aplica aos casos de mandado de segurança coletivo, vez que a orientação ali formada se refere ao disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, distinguindo-se da hipótese específica trazida pelo inciso LXX do mesmo artigo.

5. Não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição processual. Precedentes do STF: MS 23769, Rel. Min. Ellen Gracie; MS nº 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio e RE nº 141.733, Rel. Min. lmar Galvão.

6. A associação, no processo de conhecimento, constou no polo ativo como substituta processual, sem ressalva e sem especificar a situação de qualquer associado, ainda que tenha apresentado a listagem de associados no processo originário, aplicando-se ao caso o entendimento de que a coisa julgada alcança toda a categoria.

7. A alegação de que os agravados não têm direito ao recebimento da GDIBGE não tem lugar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo, que determinou que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006".

8. A alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20 também não merece prosperar, vez que a obrigação de fazer (incorporação da diferença da GDIBGE) já foi cumprida e, por ser objeto de execução diversa, não há que ser tratada nos presentes autos, que tratam apenas da obrigação de pagar, referente aos atrasados, que devem retroagir à data do ajuizamento da ação. Ademais, no mandado de segurança coletivo, não foi sustentada a existência de paridade da gratificação na ausência de regulamentação e, sim, que, a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente e, sendo assim, a GDIBGE, nesta parte, ostentava caráter genérico.

9. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF-2 - AG: 00047600420174020000 RJ 000476004.2017.4.02.0000, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifamos)

Outro ponto que merece destaque é que já foi implementada a obrigação de fazer, momento em que seria adequada a discussão sobre a temática envolvendo a aplicação do Enunciado nº 20 da Súmula do STF, sendo certo que, na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos atrasados, razão pela qual, conforme entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, estaria caracterizada a preclusão da matéria.

Nesse sentido, cumpre trazer os seguintes julgados da Corte Suprema:

“8. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator afirmou:

“No que toca ao alegado excesso de execução por violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF, já que os exequentes somente teriam direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos até a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, o argumento é razoável, mas o tema é deslocado da presente discussão. Ocorreu a implantação da obrigação de fazer, e é ali que isso devia ser discutido.

Aqui, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já foi implantada, e portanto esse tema está precluso. Apenas nos outros autos ou por ação própria, se for o caso, isso pode ser discutido.

De fato, não cabe agora, já implementados os valores, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Logo, é impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC” (fl. 4, e-doc. 51).

Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a implantação de valores atrasados de gratificação a servidores públicos inativos e pensionistas em determinado período demandaria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Civil. 3. Ação Coletiva. Limites territoriais da coisa julgada. Jurisdição do órgão julgador. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 864.661-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.10.2017).

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inexistência de repercussão geral do debate acerca dos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva. Precedentes. 2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 1.287.751-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.6.2021).

Nada há a prover quanto às alegações do agravante.

9. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se."

(ARE 1354870 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 22/11/2021 Publicação: 24/11/2021)

"Com relação à suscitada violação à Súmula Vinculante 20 do STF (A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos), colhe-se do acórdão recorrido que está matéria não foi debatida nos autos, haja vista que já estava preclusa. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (Vol. 142, fls. 5-6):

“No que tange à alegada violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF, referido tema, embora presente na impugnação do IBGE, não foi analisado na decisão agravada. Nesse passo, sem oposição de embargos declaratórios no momento oportuno, a matéria restaria preclusa. Mas, haja vista a necessidade de se observar os enunciados de súmula vinculante, cumpre pontuar que o argumento apresentado (de que os exequentes somente teriam direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos até a implementação dos critérios de avaliação de desempenho) é razoável, mas o tema é deslocado da presente discussão. Ocorreu a implantação da obrigação de fazer, e era ali que isso devia ser discutido. Aqui, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já foi implantada, e portanto esse tema está precluso. Apenas por ação própria, se for o caso, isso pode ser discutido. De fato, não cabe agora, já implementados os valores, e sem anterior óbice, rediscutir questões definitivamente ultrapassadas. Logo, é impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC .”

(ARE 1328270 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 21/10/2021 Publicação: 22/10/2021)

Dessa forma, da atenta leitura do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada, verifica-se que, em relação ao fixado no Tema 1.119, levando em conta o decidido no RE 1.293.130, o decisum está de acordo com a tese fixada, não sendo hipótese de juízo de retratação.

Inobstante, em relação ao Tema 360, levando em conta o decidido no RE  611.503/SP, mostrou-se necessário analisar o cabimento da rescisão do título exequendo em razão de estar supostamente presente vício de inconstucionalidade.

Feita a análise do que restou decidido no título judicial transitado em julgado, com fundamento em julgados desta Corte Regional e do próprio Supremo Tribunal Federal, cumpre observar que o título exequendo não padece de inconstitucionalidade a ser reconhecida em sede de execução, por não haver violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 20, conforme julgados supramencionados.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

Sobre a invocada aplicação da técnica de ampliação do colegiado, cabe registrar que a incidência de tal técnica de julgamento é mais restrita em se tratando de agravo de instrumento, de forma que será aplicada somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, nos termos do que dispõe o artigo 942, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo esta a hipótese do presente agravo de instrumento, em que se manteve decisão que rejeitou a impugnação da parte executada e determinou o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943401v2 e do código CRC 23c82006.

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Documento:20000943402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE

EMBARGADOS: CATHARINA DA CONCEICAO DE SOUZA E OUTROS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 - Sobre a invocada aplicação da técnica de ampliação do colegiado, cabe registrar que a incidência de tal técnica de julgamento é mais restrita em se tratando de agravo de instrumento, de forma que será aplicada somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, nos termos do que dispõe o artigo 942, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo esta a hipótese do presente agravo de instrumento, em que se manteve decisão que rejeitado a impugnação da parte executada e determinado o prosseguimento do feito.

4 - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943402v4 e do código CRC 5f00d6dd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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