Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE
EMBARGADOS: CATHARINA DA CONCEICAO DE SOUZA E OUTROS
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 127 – ACOR2), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 360 E 1.119 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GDIBGE. LEGITIMIDADE EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1 - A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, para aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante aos Temas 360 e 1.119, do Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.
2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.293.130, Tema 1.119, estabeleceu a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
3 - Nesse ponto, o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada está em consonância com a tese fixada, não sendo hipótese de novo julgamento.
4 - No julgamento do RE 611.503/SP, Tema 360, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “são consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional”, e que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”
5 - Em relação ao Tema 360 da Corte Suprema, levando em conta o decidido no RE 611.503/SP, faz-se necessário analisar se o acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada encontra-se eivado de inconstitucionalidade, cabendo o juízo rescisório, ainda que em sede de execução, no caso de constatação do vício, nos termos do decidido no referido Tema.
6 - No caso da GDIBGE, o direito de paridade da gratificação reconhecido no mandado de segurança coletivo não teve como fundamento a ausência de regulamentação e, sim, que a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente, ostentando, nessa parte, caráter genérico.
7 - Outro ponto que merece destaque é que já foi implementada a obrigação de fazer, momento em que seria adequada a discussão sobre a temática envolvendo a aplicação do Enunciado nº 20 da Súmula do STF, sendo certo que, na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos atrasados, razão pela qual, conforme entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, estaria caracterizada a preclusão da matéria.
8 - Feita a análise, cumpre observar que o título exequendo não padece de inconstitucionalidade a ser reconhecida em sede de execução, por não haver violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 20, como já decidido pela própria Corte Suprema, conforme julgados supramencionados. (ARE 1354870 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 22/11/2021 Publicação: 24/11/2021) (ARE 1328270 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 21/10/2021 Publicação: 22/10/2021).
9 - Manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (Evento 141 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão, eis que a Súmula Vinculante nº 20 deveria ser aplicada à execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6.
Os embargados ofereceram contrarrazões (EVENTO 150 – CONTRAZ1), alegando, em síntese, a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, bem como o caráter protelatório da peça recursal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943400v2 e do código CRC 953b1fa7.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/04/2022, às 22:17:55