Apelação Cível Nº 0103412-51.2014.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelados B. D. F., MIRACEMA DO NOROESTE POSTO DE GASOLINA EIRELI e S. C., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF revise os cálculos da ação monitória, de modo a excluir a cobrança conjunta da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Na origem, trata-se de ação monitória, visando à recuperação do valor de 66.810,16 (sessenta e seis mil, oitocentos e dez reais e dezesseis centavos).
Em razões recursais (evento 229/1º grau), a CEF sustenta, em síntese que: i) embora estejam previstos na cláusula contratual de inadimplência, a apelante não está cobrando juros de mora e multa contratual; ii) os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, não havendo o que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Ao final, requer a reforma da sentença, prosseguindo-se o processo pelo valor total postulado inicialmente.
Contrarrazões da apelada no evento 260/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943391v2 e do código CRC d3024ed9.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:21