Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103412-51.2014.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelados B. D. F., MIRACEMA DO NOROESTE POSTO DE GASOLINA EIRELI e S. C., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF revise os cálculos da ação monitória, de modo a excluir a cobrança conjunta da comissão de permanência com outros encargos moratórios.

Na origem, trata-se de ação monitória, visando à recuperação do valor de 66.810,16 (sessenta e seis mil, oitocentos e dez reais e dezesseis centavos).

Em razões recursais (evento 229/1º grau), a CEF sustenta, em síntese que:  i) embora estejam previstos na cláusula contratual de inadimplência, a apelante não está cobrando juros de mora e multa contratual; ii) os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, não havendo o que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Ao final, requer a reforma da sentença, prosseguindo-se o processo pelo valor total postulado inicialmente.

Contrarrazões da apelada no evento 260/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103412-51.2014.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelados B. D. F., MIRACEMA DO NOROESTE POSTO DE GASOLINA EIRELI e S. C., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF revise os cálculos da ação monitória, de modo a excluir a cobrança conjunta da comissão de permanência com outros encargos moratórios.

A sentença atacada, evento 223/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de Embargos à Ação Monitória oferecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual o Embargante almeja a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do valor executado. Defiro a gratuidade de justiça. De início, rejeito as preliminares aventadas pelo embargante, porquanto a cópia do contrato executado, juntamente com os cálculos correlatos, atendem aos ditames do art. 798 do CPC, não havendo falar em extinção da execução por esse motivo. De igual modo, os extratos bancários revelam-se prescindíveis à solução da lide, tendo em vista  a natureza da avença pactuada (CDB), que não se confunde com contrato de cheque azul empresarial, cuja comprovação da efetiva utilização do valor disponibilizado ao mutuário revela-se importante à boa solução da controvérsia. Por derradeiro, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria, por entender que a matéria ventilada nestes autos é eminentemente de direito, ademais, os fatos narrados na peça vestibular podem ser aferidos com as provas documentais contidas nos autos. No mérito, no que pertine à aplicabilidade das normas do CDC aos financiamentos bancários, há muito a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. Neste sentido: [...] No mesmo passo, impende esclarecer, a teor das Súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ, não haver óbice à cobrança de eventual multa contratual, correção monetária e juros de mora e remuneratórios, desde que não cumulados com a comissão de permanência. Neste sentido: [...] Sem prejuízo, rememoro que não há impedimento à capitalização dos juros em período inferior ao anual, desde que livremente pactuada entre as partes. Neste sentido: [...] Pois bem, consoante se infere dos cálculos juntados no anexo 2 do Evento 1, houve a cobrança da comissão de permanência (fl. 3) conjuntamente com outros encargos (fl. 7), o que é vedado pelo pacífico entendimento jurisprudencial, conforme exposto acima. De igual modo, a cobrança da CCG releva-se também indevida por ser exação similar à TAC. Neste sentido: [...]  Com relação à alegada capitalização de juros, não há indicação da sua incidência nos cálculos apresentados pela CEF, não tendo, ademais, o embargante demonstrado satisfatoriamente sua incidência no caso concreto. No tocante aos encargos devidos após o ajuizamento desta ação, observo que os cálculos impugnados abarcam período anterior à presente lide, não havendo falar em substituição das balizas contratuais pelos parâmetros previstos para os débitos judiciais. Isto porque a revisão do quantum debetatur que ora se deferirá não importará a respectiva atualização. Quanto ao pedido de limitação da taxa de juros à média praticada no mercado, o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou, minimamente, o valor excessivo cobrado. Por derradeiro, com relação à alegada descaracterização da mora, a excludente prevista no julgado paradigma do E. STJ tem por pressuposto a demonstração de efetiva abusividade das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelos contratantes, providência da qual, a meu juízo, os embargantes não se desincumbiram, limitando-se a apresentar um inconformismo genérico. III Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos monitórios para determinar à CEF revisar os cálculos que lastrearam a presente ação monitória, excluindo-se dos mesmos a cobrança conjunta da comissão de permanência com os demais encargos, bem como a CCG, nos termos da fundamentação supra. Sem custas (ex vi art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a CEF e os embargantes em honorários de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC.. [...].

 

Em razões recursais (evento 229/1º grau), a CEF sustenta, em síntese que:  i) embora estejam previstos na cláusula contratual de inadimplência, a apelante não está cobrando juros de mora e multa contratual; ii) os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, não havendo o que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Ao final, requer a reforma da sentença, prosseguindo-se o processo pelo valor total postulado inicialmente.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide.

Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

Noutro giro, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a validade da cobrança da comissão de permanência. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021) (grifos nossos).

 

Consigne-se que tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Conforme apontado pelo Juízo de origem, consoante se infere dos cálculos juntados no evento 1/1º grau, anexo 2, houve a cobrança da comissão de permanência (fl. 3) conjuntamente com outros encargos de inadimplência (fl. 7).

Com efeito, conforme demonstrativo de evolução contratual, a CEF aplicou juros de mora, além da comissão de permanência, o que é vedado, consoante entendimento jurisprudencial.

Neste sentido, tem-se o precedente desta Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da dívida nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide. 2. Em que pese os precedentes do STJ no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC/2015. 3. O Magistrado sentenciante já afastou a abusividade constatada na prova pericial produzida, oportunidade na qual foi verificado o saldo devedor no valor de R$ 47.996,18 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos). 4. Os cálculos apresentados pelo contador do Juízo foram efetuados baseado no título judicial que embasa a presente execução, levando-se em conta os critérios de liquidação lá consignados, não merecendo qualquer reparo. Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. 5. Havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0006704-41.2017.4.02.0000, DJe 9.3.2021; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0005708-47.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJe 19.8.2020 6. Após a impugnação aos cálculos da CEF, fora determinado o retorno dos autos ao órgão auxiliar do Juízo, que ratificou os cálculos. 7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida, sendo que tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021 8. Observa-se que a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios de 1% ao mês constitui burla à proibição de cumulação de comissão de permanência com qualquer outro fator moratório. 9. Deve ser declarada a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos analisando, não tendo a apelante apresentado argumentos aptos a infirmar a decisão atacada. 10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante. 11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5058467-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021) (grifos nossos).

 

Diante desse cenário, deve ser declarada a abusividade da cobrança de encargos moratórios juntamente com a comissão de permanência, não tendo a apelante apresentado argumentos aptos a infirmar a decisão atacada.

Em conclusão, deve ser mantida integralmente a sentença, devendo a CEF refazer os cálculos da ação monitória, de modo a excluir a cobrança conjunta da comissão de permanência com demais encargos de inadimplência.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943392v2 e do código CRC 383150c5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103412-51.2014.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF revise os cálculos da ação monitória, de modo a excluir a cobrança conjunta da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide.

2. Conquanto se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida, sendo que tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021

4. Uma vez aplicada a comissão de permanência em conjunto com outros encargos de inadimplência, devem ser refeitos os cálculos, de modo a excluir a cobrança conjunta da comissão de permanência com outros encargos moratórios.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943393v3 e do código CRC e847e624.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 0103412-51.2014.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 64, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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