Apelação Cível Nº 0530691-34.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS – Temas 566 a 571.
O julgado desta Sexta Turma Especializada, proferido em 12/03/2012 e sob relatoria da Juíza Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, restou assim ementado (eventos 12 neste TRF e 115 – OUT14 – fls. 11/21):
“EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Sem a efetivação da citação do executado, inexiste causa para a interrupção do curso do prazo prescricional. Ademais, o despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Depois de cinco anos da constituição do crédito tributário, sem que tenha havido a interrupção do prazo para cobrança, incorre a prescrição da pretensão executória, a teor do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (redação anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05).
2. Em sede de execução fiscal (caso não tenha ocorrido a citação válida do executado e decorrido o quinquênio) a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no artigo 219, § 5º, do CPC.
3.Se a demora na citação do devedor é atribuída ao funcionamento da Justiça, não pode o Juiz pronunciar a prescrição da pretensão executiva. Entretanto, se o devedor não foi localizado no endereço fornecido pelo exequente, a dilação no processamento do feito não obsta a pronúncia da prescrição, vez que tal hipótese não atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida”.
Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram desprovidos (evento 115 – OUT14 – fls. 35/40), e ele interpôs recurso especial (evento 115 – OUT14 – fls. 43/83).
O recurso especial foi admitido (eventos 115 – OUT14 – fls. 90 e 116 – OUT15 – fls. 1/3) e, em 02/10/2014, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal para que fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C do anterior CPC (evento 133 – OUT21 – fls. 7/13).
Em 01/10/2015, o recurso especial foi sobrestado até que fosse julgado o paradigma apontado pelo STJ (REsp n.º 1.340.553/RS – evento 133 – OUT21 – fls. 21).
Noticiado o julgamento do citado leading case, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, ante a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ no REsp n.º 1.340.553/RS, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acordão recorrido ao referido leading case (evento 73 deste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os autos voltaram da Vice-Presidência deste TRF para que seja examinada a adequação do acórdão à inteligência do STJ no REsp n.º 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, no qual foi fixada as seguintes teses:
Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”;
Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”;
Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”;
Tema 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”;
Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”; e
Tema 571: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)”.
Não se verifica aspecto que justifique juízo de retratação do acórdão prolatado em 2012, que manteve sentença extintiva (eventos 12 neste TRF e 115 – OUT14 – fls. 11/21).
A execução fiscal foi ajuizada em 2001 e cobra dívida de natureza não tributária oriunda de duas multas administrativas (AI n.º 178094/92 e AI n.º 178096/92) que venceram há quase trinta anos, em 21/5/1994 (evento 102 – OUT1).
Frustrada a citação da executada, o processo foi suspenso por um ano, na forma do art. 40 da LEF, em 25/09/2001 (evento 105 – OUT4).
Em 24/07/2003, o INMETRO requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (evento 107 – OUT6), mas eles (F. R. e A. R.) não foram localizados (evento 108 – OUT7). Em 17/03/2005, o INMETRO requereu a expedição de ofício à Receita Federal (evento 110 – OUT9).
Em 06/03/2009, o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro chamou o feito à ordem e intimou o INMETRO para apresentar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Em 24/03/2009, o INMETRO atualizou o valor total da dívida para R$ 4.813,78, informou novos endereços e requereu a citação dos sócios (evento 112 – OUT11).
Em 05/11/2010, sobreveio sentença que reconheceu prescrita a pretensão do INMETRO e declarou extinta a execução (evento 113 – OUT12).
Assim, o Colegiado afirmou que a prescrição é manifesta, já que nunca houve citação efetiva. Confira-se o seguinte trecho do acórdão que manteve a sentença extintiva:
“A presente ação foi ajuizada em 23.07.2001 para cobrança de Dívida Ativa inscrita em 15.09.1998, no valor de R$ 4.831,78. Contudo, a citação da empresa executada ou de seu sócio jamais foi efetivada, em vista da não localização desses responsáveis. Em sendo assim, resta patente a ocorrência da prescrição, visto que transcorridos, desde a constituição do crédito, mais de cinco anos, sem que qualquer devedor tenha sido citado.
Com efeito, o despacho citatório ocorreu em 27.07.2001, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/05, que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Cumpre ressaltar que ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição, prevalece a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original, prescreve que é a citação pessoal feita ao devedor a causa eficaz para a interrupção da prescrição. Isto porque, havendo antinomia entre regras que estabelecem normas gerais de direito tributário, predomina o preceito que detém, formalmente, status de lei complementar (inteligência do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal)”.
Não é caso de retratação do julgamento anterior. A rigor, nem é o caso tratado nos paradigmas, diante da ausência de citação. Há aspecto que precede os próprios enunciados do STJ, pois a prescrição não se interrompeu.
Como visto, o INMETRO teve ampla chance de defesa e em nenhuma ocasião trouxe qualquer alegação ou indício de ocorrência de alguma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição que pretende ver afastada. O feito ficou parado desde que certificada a não localização da executada, sem qualquer providência do interessado e, de tal modo, nada interrompeu a prescrição.
Nessa linha, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, assentou que “o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”
À luz de tal contexto, voto por não exercer o juízo de retratação, já que não há conflito para com as teses fixadas pelo STJ. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943225v3 e do código CRC 0be31548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 29/4/2022, às 13:50:47