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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0130681-50.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de K. D. A. contra sentença que julgou procedente o pedido, para “”determinar a reintegração na posse da parte do terreno situado na Rua Cruzeiro do Sul, 3, Gradim, São Gonçalo e sobre a faixa de domínio da Rodovia Br-101, localizado no Km 315+000 (UTM 1072,00) da pista sul que invade a faixa de domínio da Br 101, trecho Niterói-Manilha, conforme laudo pericial de fls. 663/681,  e autorizar a parte autora a promover a demolição da construção sobre a referida faixa de domínio, sem custos de demolição para a parte ré” (Evento nº 261).

Nas razões do Evento nº 282, requer a apelante a reforma da sentença a fim de que a demolição fique a cargo da parte Ré. Sustenta que “uma vez que, caracterizado o esbulho possessório, a reintegração do autor na posse do imóvel é medida que se impõe, devendo a parte Ré arcar com a demolição das construções erigidas, compelindo o Apelado a providenciar a demolição da ocupação irregular na faixa de domínio, com a máxima urgência, eis que o risco aos usuários continua no local, podendo ocasionar acidentes e, por conseguinte, mortes e lesões graves aos usuários”.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento nº 5).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943045v2 e do código CRC be3c9aaa.

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Documento:20000943046
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Apelação Cível Nº 0130681-50.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, insurgem-se a apelante contra sentença que determinou a reintegração de posse em favor da concessionária em imóvel situado na BR-101, porém, deixou de condenar a ré a efetuar a demolição da construção ou mesmo ao pagamento dos custos da demolição da área construída.

Pela propriedade jurídica e factual, pela precisão dos seus termos e em prestígio à atividade analítica já muito bem procedida pelo Juízo Federal a quo, este Relator passa a transcrever parte relevante da fundamentação a sentença proferida, adotando-a expressamente aqui também como fundamentação para o julgamento dos recursos:

“2.2. Da faixa de domínio

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT divulga a definição faixa de domínio como sendo “a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”.[1]

E a Lei n° 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, define: FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

Ainda de acordo com o CTB, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (art. 50). Em se tratando de rodovia federal, a competência para o estabelecimento das condições de uso recai sobre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes  DNIT, que sucedeu, nessa atribuição, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Vale salientar que, ao longo da faixa de domínio, a legislação – mais especificamente, o art. 4º da Lei n° 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano – estabelece uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Esta area non aedificandi configura tão somente uma limitação administrativa imposta à propriedade – que permanece com o particular – não se confundindo com a faixa de domínio, que constitui bem público de uso comum do povo (Código Civil, art. 99, inciso I), sendo delimitada para uso rodoviário por decreto de utilidade pública.

Igualmente é importante ressaltar que a largura das faixas de domínio não é estabelecida por lei, mas, sim, pelos projetos de engenharia de cada obra. Ademais, o estabelecimento da medida decorre das necessidades específicas e das condições físicas e geográficas de cada local por que passa a rodovia. Assim, uma mesma estrada de rodagem pode ter faixa de domínio com largura de 35 metros em determinado trecho e com largura maior em outra parte.

 

2.3. Da perícia

Não há controvérsias sobre as medições do perito judicial. A parte autora concorda com o laudo pericial e a parte ré não se manifestou.

 

2.4. Da ocupação do imóvel

A rodovia foi construída na década de 1970 e não sofreu alteração do traçado. O imóvel foi ocupado muito tempo depois, e o perito identificou a ocupação irregular. Veja que o imóvel localizado inteiramente fora da área de cessão à Associação de Moradores da Favela do Gato em 1982, a qual promoveu o loteamento.

Ademais, a parte autora concorda com o laudo e, consequentemente, admite a ocupação irregular da faixa de domínio.

 

2.5. Da demolição e indenização

Assentado que a ocupação é irregular, a retirada do muro que cerca a parte do terreno invadido é necessária. Segue-se que a obrigação de demolição é do invasor. O art. 1280 do Código Civil (Seção I, Capítulo V, Título III, Livro III, que trata do direito de vizinhança entre os cidadãos), permite que o proprietário exija do vizinho a demolição da parte do prédio que invade. Com maior razão, em se tratando de bem de domínio da UNIÃO FEDERAL, tal exigência é cabida:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RELATIVOS À FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O Departamento de Estradas e Rodagens de Minas Gerais - DER/MG ajuizou ação inibitória c/c ação de reintegração de posse e demolitória, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a retomada da posse de área de faixa de domínio e não edificante da Rodovia MG-164, Km 139, trecho Engenho do Ribeiro, município de Bom Despacho/MG, invadida pela ré com a construção de um galpão metálico com área de 1.200 m², aproximadamente.

(...)

[...] In casu, comunga-se com o posicionamento esposado pelo r. juízo primevo à f. 162, uma vez que em se tratando de invasão de área de domínio público é correta a escolha do procedimento especial da reintegração de posse. [...] Não há que se falar em ausência de documento essencial, haja vista que a definição da faixa de domínio, a cargo do apelado, conforme documentação trazida com a inicial, está estabelecida em 15 metros a partir do eixo da rodovia, seguindo-se, a seguir, outros 15 metros da área não edificante. Desse modo, a existência da área não edificável, nos 15 metros de largura após a faixa de domínio da rodovia, representa limitação ao direito de construir e deveria ter sido obedecida pela apelante, independentemente de indenização, como já se decidiu em caso idêntico ao se determinar a demolição e limpeza da área ocupada por um barracão[...]". VI - Na hipótese dos autos, induvidoso que o Tribunal a quo analisou integralmente a demanda, tendo solucionado a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não havendo omissão a ser suprida. VII - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Agravo interno improvido.

(STJ - AIRESP – 1650680 – 14.5.2018)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL. BR-116. ANTT. CUSTO DA DEMOLIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RIO-TERESÓPOLIS S/A. 1. Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição de imóvel lindeiro ao Km 101 da Rodovia BR-116, no município de Guapimirim/RJ, fundada em que não é possível retirar a propriedade da parte ré sem justa e prévia indenização. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia. Nesse contexto, comprovado por perícia que as benfeitorias estão sobre a faixa de domínio e a área não-edificável, impõe-se-lhes a remoção. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil, e do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979. Precedentes. 3. O recuo no km 101 da BR-116 é de 45 metros (30m referentes à faixa de domínio público + 15m da faixa não-edificável), e o levantamento elaborado pelo perito judicial comprovou que as construções que ensejaram a ação de reintegração de posse estão dentro da faixa de domínio e da área não-edificável e, portanto, devem ser removidas. 4. Os recuos das rodovias foram criados para garantir a segurança viária nacional, e devem ser fielmente respeitados. 5. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré, a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas para a área. Precedentes da Corte. 6. A expropriação da faixa de domínio ocorreu com a própria construção da BR-116, fato que transfere à Administração o domínio das pistas e áreas adjacentes necessárias à segurança viária. É induvidosa a posse da União, que justifica a ordem judicial de desocupação da faixa de domínio, cabendo ao prejudicado, se assim considerar, ajuizar ação para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Precedente TRF2. 7. Observadas as balizas do art 85, § 2º, do CPC/2015 - entre 10% e 20% do valor da causa - e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa devem ser arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, suspenso a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 8. Apelação provida.

(TRF2 – AC 00000142420104025114 – 4.12.2019)

Como a ocupação foi irregular e o ônus da demolição é do ocupante, não há sentido em se indenizar este pelos prejuízos que ele mesmo deu causa”.

 

Dúvida não subsiste, portanto, a respeito da própria juridicidade e da adequação da parte da fundamentação da sentença transcrita neste Voto para com a situação do caso concreto, observado, ainda, o teor dos laudos técnicos, originário e complementar, detalhadamente elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo (Evento nº 144).

Por outro lado, o mesmo não se pode dizer da parte da sentença que deixou de condenar a ré a arcar com a demolição do imóvel, já que tais despesas devem ser imputadas àquele que deu causa a demolição, no caso, a ré, ora apelada, que realizou a construção irregular.

Neste sentido, jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT.1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de pessoa física, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória, ao argumento de que o imóvel foi construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393. A sentença julgou procedente o pedido, "para reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (Km 178,40 – sentido Norte), condenando a ré a remover, às suas expensas, toda a construção ali existente, conforme discriminado no laudo pericial (garagem de veículos automotores para atividades comerciais – fls.731-732)".2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a construção foi edificada pelo réu, como se verifica pelas razões do seu apelo, que está na posse do imóvel.3. Uma vez constatado, em perícia judicial, que a construção (garagem de veículos automotores para atividades comerciais) foi edificada sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de sua irregularidade, impondo-se a sua demolição.4. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, não se exige a demonstração da posse anterior pela União, considerando que nenhum particular pode ser possuidor de bem integrante do patrimônio público, cujos bens imóveis são insuscetíveis de usucapião (arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988), em consonância com o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público.5. Os gastos da remoção devem ser imputados a quem deu causa à irregular construção.6. Formulado pedido de gratuidade de justiça na contestação e não apreciado na sentença, que foi reiterado na apelação, defere-se o benefício requerido, mantendo-se a verba honorária fixada, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, vigente à época da publicação da sentença.7. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida”.

(TRF2, 7ª Turma Esp., AC 0000484-53.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJE2R19/04/2018)

 

“AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIAFEDERAL. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO.1. Trata-se de ação de reintegração de posse julgada procedente para condenar o réu a desocupar e demolir o imóvel localizado na faixa de domínio objeto da lide. A concessionária apelante insurge-se apenas quanto às despesas de demolição, defendendo que devem ser arcadas pelo apelado.2. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção, que não gera efeitos possessórios, restando configurado o esbulho (art. 926 do CPC e art. 1.210 do CC). Por essa razão, o pedido de condenação do apelado ao pagamento de gastos com a demolição de um imóvel irregularmente construído em faixa de domínio de rodovia federal deve ser julgado procedente.3. Apelação provida.”

(TRF2, 7ª Turma Esp., AC 0000373-69.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho,DJER 04/04/2017)

 

Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença, para condenar a ré, ora apelada, ao pagamento das despesas decorrentes da demolição do imóvel.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0130681-50.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO – FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 101/RJ – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO – MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR.

1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia.

2. Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio da rodovia BR-101/RJ.

3. O particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor.

4. As despesas referentes à demolição do imóvel devem ser imputadas àquele que deu causa a demolição, no caso, o réu que realizou a construção irregular.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943047v5 e do código CRC 1ff979ce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 0130681-50.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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