Apelação Cível Nº 5005621-51.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida, e apelações da parte autora e do INSS em face da sentença proferida em 11/03/2020 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (Evento 45 – SENT1).
A magistrada de primeiro grau determinou que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo INPC a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros na forma da Lei 12.703/2012, a partir da citação.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Custas na forma da lei.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários, em atenção ao §14 do art. 85 do CPC, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, para o INSS, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ, e, para o autor, sobre 10 salários-mínimos na data da sentença, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
A parte autora pugna, em suas razões de recurso (Evento 51 – APELAÇÃO1), pela reforma da sentença para que todos os períodos alegados como especiais sejam assim reconhecidos (06/04/1987 a 28/04/1995 e 02/01/2000 a 01/01/2009), integrando a contagem do seu tempo de contribuição.
No que se refere ao período de 06/04/1987 a 28/04/1995, alega que “trabalhou na INFRAERO, exercendo as funções de ajudante de manutenção e ajudante de engenharia, o que lhe permitiria o mero enquadramento por categoria profissional na forma do código 2.4.1. do Decreto nº 53.831/64 (“Transporte Aéreo; aeronautas; aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves”)”.
Já em relação ao período de 02/01/2000 a 01/01/2009, afirma que “trabalhou na empresa CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RJ S.A., exercendo as funções de oficial de manutenção e de técnico, com exposição habitual e permanente a ruído acima de 95 dBA, o que lhe permitiria o enquadramento na forma dos Decretos nºs 2.172/1997 e 4.882/03”.
Em suas razões de recurso (Evento 79 – APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deveria ter proclamado a improcedência dos pedidos principais (preferenciais) formulados pelo autor, que pretendia o pagamento do benefício de aposentadoria retroativamente ao ano de 2014 e, além disso, deixou de assinalar a sucumbência recíproca das partes, a atrair a aplicação do art. 86 do CPC.
No caso de manutenção da sentença, requer manifestação expressa acerca do art. 86 do CPC.
Por fim, o INSS requer seja o presente recurso admitido e provido para reformar a sentença, condenando-se a parte autora nos ônus de sucumbência.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões (Evento 70 – CONTRAZ1 e Evento 86 – CONTRAZAP1).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária e dos recursos da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Quanto aos efeitos dos recursos, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No caso concreto, o autor fez vários requerimentos administrativos de aposentadoria, em 06/11/2014 (Evento 1 – ANEXO7), 21/08/2017 (Evento1 – ANEXO8), 29/06/2018 (Evento 1 – ANEXO6), 03/09/2018 (Evento1 – ANEXO6), 31/08/2018 (Evento 1 – ANEXO9) e 10/06/2019 (Evento 1 – ANEXO11, fls. 03), que foram indeferidos pelo INSS, sem o reconhecimento da especialidade de nenhum período de trabalho.
Contudo, o autor pugna, na exordial, pela concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, argumentando teve período de trabalho laborado com exposição a “fatores de alto risco como, acidente com choque elétrico e queimaduras, também sendo exposto a ruídos, produtos explosivos, entre outros” (Evento 1 – INIC1).
Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (Evento 45 – SENT1). Entretanto, não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, reafirmando a viabilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1987 a 28/04/1995 e 02/01/2000 a 01/01/2009.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados como especiais.
Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela INFRAERO (Evento 1 – ANEXO3, fls. 01/03), que consigna que o segurado ocupou os cargos de ajudante de manutenção e ajudante de engenharia, tendo havido, nos períodos de 06/04/1987 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 30/11/1991, a sua exposição ao agente químico “ÓLEO E GRAXA”.
A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.
Cabe destacar que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, como no caso vertente, configura atividade especial.
Ressalte-se que não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.
II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.
III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.
IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.
V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.
VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.
VIII- (...)
IX – (...)
X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”
(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)
Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1987 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 30/11/1991.
Há nos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela Concessão Metroviária do RJ S.A. (Evento – Anexo 2), que consigna que o autor, no período de 02/01/2000 a 01/01/2009, laborou com exposição a querosene, tolueno e sílica livre cristalizada.
O querosene (combinação complexa de hidrocarbonetos alifáticos, naftênicos e aromáticos, produzido por destilação do petróleo bruto) e o tolueno (ou metil benzeno) derivam do benzeno, que é mencionado na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).
A sílica livre cristalizada ou poeira de sílica também é mencionada no grupo 1 da referida Portaria Interministerial.
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com os mencionados agentes nocivos, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
Assim, o período de 02/01/2000 a 01/01/2009 também deve ter a sua especialidade reconhecida.
Constatada a especialidade dos períodos de 06/04/1987 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/11/1991 e 02/01/2000 a 01/01/2009, o segurado alcança o total de 13 anos, 7 meses e 25 dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 29/06/2018 | |||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | |||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 20/04/1963 | |||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | |||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | |||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ||||||
| 06/04/87 | 31/05/89 | 775 | 1,00 | 775 | 2 | 1 | 25 | |||
| 01/06/89 | 30/11/91 | 900 | 1,00 | 900 | 2 | 6 | 0 | |||
| 02/01/00 | 01/01/09 | 3240 | 1,00 | 3240 | 9 | 0 | 0 | |||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 13 | 7 | 25 | |||||||
Contudo, convertendo os referidos períodos para tempo comum, ante a aplicação do fato de conversão 1,4, o segurado alcança 36 anos, 4 meses e 25 dias até a data do primeiro requerimento administrativo (06/11/2014), como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 06/11/2014 | ||||||||||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | ||||||||||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 20/04/1963 | ||||||||||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | ||||||||||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | ||||||||||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | |||||||||||||||
| 01/01/79 | 26/01/81 | 746 | 1,00 | 746 | 2 | 0 | 26 | ||||||||||||
| 01/04/83 | 31/08/83 | 150 | 1,00 | 150 | 0 | 5 | 0 | ||||||||||||
| 28/01/85 | 05/04/87 | 788 | 1,00 | 788 | 2 | 2 | 8 | ||||||||||||
| 06/04/87 | 31/05/89 | 775 | 1,40 | 1085 | 3 | 0 | 5 | ||||||||||||
| 01/06/89 | 30/11/91 | 900 | 1,40 | 1260 | 3 | 6 | 0 | ||||||||||||
| 01/12/91 | 24/01/97 | 1854 | 1,00 | 1854 | 5 | 1 | 24 | ||||||||||||
| 04/05/98 | 14/05/98 | 11 | 1,00 | 11 | 0 | 0 | 11 | ||||||||||||
| 02/06/98 | 01/01/00 | 570 | 1,00 | 570 | 1 | 7 | 0 | ||||||||||||
| 02/01/00 | 01/01/09 | 3240 | 1,40 | 4536 | 12 | 7 | 6 | ||||||||||||
| 02/01/09 | 06/11/14 | 2105 | 1,00 | 2105 | 5 | 10 | 5 | ||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99): | |||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | |||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 16 | 10 | 29 | ||||||||||||||||
| Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo: | 5 | 2 | 24 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional: | 35 | 2 | 24 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral: | 35 | 0 | 0 | ||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 36 | 4 | 25 | ||||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | |||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Atingido | ||||||||||||||||||
| Pedágio: | Não Exigido | ||||||||||||||||||
| Idade Mínima: | Não Exigida | ||||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98): | 100% | ||||||||||||||||||
| Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%. | |||||||||||||||||||
Assim, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo (06/11/2014).
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, observo que o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios, devem ser integralmente suportados pelo réu, e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/04/1987 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/11/1991 e 02/01/2000 a 01/01/2009 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do primeiro requerimento administrativo (06/11/2014), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942938v2 e do código CRC 0165808b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/4/2022, às 10:46:6