Apelação Cível Nº 0000929-73.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. R. W., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação monitória, através da qual a CEF cobra o valor de R$ R$ 39.667,24 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), oriundo de contratos bancários firmados entre as partes.
Em razões recursais (evento 146/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) o contrato de adesão viola o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso ao pactuar parcelas do empréstimo com valores de quitação mensal equivalente a 70% dos rendimentos de aposentadoria da apelante que à época contava com 63 anos de idade (ano de 2012); ii) aliada a cobrança indevida deparamo-nos com a capitalização de juros sobre juros e a abusividade da taxa cobrada, conforme constatado no laudo pericial; iii) em que pese a alegação sobre a legalidade da cobrança da taxa de juros sob alegação de ter sido expressamente pactuada, a assertiva demonstra abuso de poder econômico, visto tratar-se de contrato de adesão no qual o consumidor não possui qualquer possibilidade de questionar as cláusulas apresentadas; iv) verifica-se o teor das cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, razão pela qual deve ser reformada.
Contrarrazões da CEF no evento 151/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:17