Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000929-73.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. R. W., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação monitória, através da qual a CEF cobra o valor de R$ R$ 39.667,24 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), oriundo de contratos bancários firmados entre as partes.

Em razões recursais (evento 146/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) o contrato de adesão viola o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso ao pactuar parcelas do empréstimo com valores de quitação mensal equivalente a 70% dos rendimentos de aposentadoria da apelante que à época contava com 63 anos de idade (ano de 2012); ii) aliada a cobrança indevida deparamo-nos com a capitalização de juros sobre juros e a abusividade da taxa cobrada, conforme constatado no laudo pericial; iii) em que pese a alegação sobre a legalidade da cobrança da taxa de juros sob alegação de ter sido expressamente pactuada, a assertiva demonstra abuso de poder econômico, visto tratar-se de contrato de adesão no qual o consumidor não possui qualquer possibilidade de questionar as cláusulas apresentadas; iv) verifica-se o teor das cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, razão pela qual deve ser reformada.

Contrarrazões da CEF no evento 151/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942525v2 e do código CRC d95bbd29.

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Documento:20000942526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000929-73.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. R. W., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 139/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil, a principal finalidade da ação monitória é conseguir, por meio mais célere, a satisfação do credor, seja com o pagamento de soma em dinheiro, seja com a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Desta forma, seria a ação monitória um procedimento de cognição sumária, tendo como objetivo primário o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. Note-se, no entanto, que a finalidade do procedimento monitório não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela “prova escrita” exigida pela lei. Com efeito, o procedimento monitório, em que pese ser de “cognição sumária”, exige que a obrigação cuja satisfação por ele se pretenda alcançar apresente-se certa, no que tange aos sujeitos e à natureza da obrigação; líquida, vale dizer, que seja inequívoca, prescindindo de recurso a elementos extraordinários para a ciência do quantum pedido; e exigível, o que se consubstancia na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo. Saliente-se que, para efeitos de execução, há que se considerar o valor efetivamente devido e firmado no documento trazido aos autos como prova escrita, para que não importe em enriquecimento ilícito para uma das partes. Por outro lado, a petição da parte ré, recebida como embargos, impediu de plano a formação do título executivo, ao impugnar o contrato de empréstimo que teria originado a dívida cobrada pela CEF. No caso, observa-se que foram acostados aos autos Demonstrativo de Evolução Contratual, Demonstrativo de Débito e Planilha de Evolução da Dívida do contrato firmado que demonstram detalhadamente a contratação, a utilização do crédito e a evolução da dívida. Diante dos documentos apresntados pela CEF, hábeis ao ajuizamento da ação monitória, vê-se que as partes firmaram Contrato de Empréstimo Especial aos Aposentados, em 13 de abril de 2012, cuja cópia encontra-se anexada aos autos (evento 1, OUT2), por meio do qual houve a contratação de empréstimo em dinheiro no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),  A parte ré/embargante não nega sua inadimplência, apenas impugna  a excessividade do cálculo com relação aos juros e demais encargos contratuais cobrados. A mera alegação de excessividade do valor cobrado não autoriza a este Juízo alterar o quantum devido, sem a apresentação de elementos concretos que a corroborasse. Conquanto sejam aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a teor da súmula nº. 297 do C. STJ, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte ré/embargante. Em outras palavras, o consumidor não se desonera de provar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, sendo certo que alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sunt servanda. Nesse contexto, foi realizada perícia contábil com a finalidade de aferir se o montante cobrado nestes autos corresponde ao efetivamente devido pela contratante. Segundo a perícia, as condições contratuais foram observadas no cálculo das prestações e do saldo devedor (resposta ao quesito 5 da embargante, evento 103, LAUDO1, fls. 5). O perito afirma, ainda, que, do total de prestações pagas, apenas foi quitado o percentual de 33,9172% do empréstimo, restando considerável quantia a ser paga (resposta ao quesito 13 da embargante, evento 103, LAUDO1, fls. 8). A dívida cobrada nestes autos, decorrente do inadimplemento contratual por parte da ré, restou demonstrada pelos cálculos elaborados pela instituição financeira que incluem a cobrança da comissão de permanência. A comissão de permanência, a ser cobrada na fase de inadimplência contratual, deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios e com a taxa de rentabilidade, tampouco, pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, posiciona-se também o Egrégio TRF 2ª Região: [...] Observa-se do demonstrativo de débito acostado no evento 1, OUT2, fls. 6 que a CEF fez incidir no cálculo apenas a comissão de permanência, sem a cobrança de qualquer outro encargo. No que toca à capitalização de juros, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes.  Vale dizer que é suficiente para a cobrança de juros capitalizados a previsão de indicação de taxa anual mais de doze vezes superior à taxa mensal, conforme a Súmula nº. 541 do C. STJ que dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).” Desta forma, é legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula nº. 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº. 541 - STJ). Observa-se, ainda quanto aos juros, que não houve a incidência de juros abusivos na medida em que o c. STJ já assentou a firme compreensão de que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", conforme determina o Enunciado de Súmula nº. 382/STJ. Cumpre ressaltar, quanto aos juros remuneratórios, que estes representam como demonstra o próprio nome a remuneração do capital efetivamente posto à disposição ou utilizado pelo devedor, conforme o caso. Os juros, assim, têm natureza próxima dos preços cobrados pelos estabelecimentos não financeiros. Assim como os preços, os juros equivalem à reunião de diversos componentes do custo final do dinheiro, tais como custo de captação, taxa de risco, custos administrativos, tributários, e lucro do banco. Deste modo, a limitação da taxa de juros só seria possível diante da demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, ou do desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no presente caso. Outra não é a sólida posição do C. STJ, de que só é admissível a revisão de taxas de juros em situações extraordinárias, quando configurada relação de consumo e desde que, na incidência dos juros sobre a dívida, se demonstre, mediante provas cabais e indubitáveis, o suposto abuso perpetrado pelo credor, idôneo a sujeitar o consumidor a desvantagens exorbitantes. Nesse sentido, os acórdãos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: [...] No caso vertente, não restou demonstradas abusividade das cláusulas ou onerosidade excessiva ou, ainda, qualquer vício ou defeito na contratação do crédito, devendo ser reconhecida a regularidade na cobrança da dívida que, em tudo, observou o contrato firmado entre as partes. Somente na hipótese de ilegalidade, não configurada no caso, poder-se-ia cogitar da possibilidade de alteração das cláusulas acordadas em contrato. Não pode a parte ré/embargante violar a boa-fé das relações e se eximir de sua obrigação de quitação de dívida decorrente de crédito por ela utilizado. Assim, em observância ao que restou acordado entre as partes (princípio do pacta sunt servanda), a parte ré/embargante deve cumprir com a obrigação assumida de forma voluntária, pagando a dívida cobrada nestes autos, sendo certo que os juros aplicados e demais encargos incidentes sobre o débito decorrem do contrato firmado, de cujas cláusulas teve ciência quando da sua assinatura. Observa-se, ainda, que não consta dos autos que a ré/embargante tivesse postulado a renegociação da dívida junto à instituição financeira, sendo certo que os procedimentos administrativos disponíveis para pleitear a renegociação encontram-se disponíveis à parte, podendo a qualquer tempo dirigir-se à CEF e requerer o parcelamento da dívida relativa aos contratos firmados. Conclui-se, portanto, diante da demonstração do vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da parte ré, nada mais resta senão julgar procedente a pretensão formulada para condená-la ao pagamento da dívida cobrada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS oferecidos na presente AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e reconheço o crédito da autora/embargada de R$ 39.667,24 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 21/11/2013, oriunda do Contrato de Empréstimo Especial nº 000012418, que deverá ser acrescida até o efetivo pagamento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária com base na Tabela de Precatório da Justiça Federal.

 

Em razões recursais (evento 146/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) o contrato de adesão viola o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso ao pactuar parcelas do empréstimo com valores de quitação mensal equivalente a 70% dos rendimentos de aposentadoria da apelante que à época contava com 63 anos de idade (ano de 2012); ii) aliada a cobrança indevida deparamo-nos com a capitalização de juros sobre juros e a abusividade da taxa cobrada, conforme constatado no laudo pericial; iii) em que pese a alegação sobre a legalidade da cobrança da taxa de juros sob alegação de ter sido expressamente pactuada, a assertiva demonstra abuso de poder econômico, visto tratar-se de contrato de adesão no qual o consumidor não possui qualquer possibilidade de questionar as cláusulas apresentadas; iv) verifica-se o teor das cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, razão pela qual deve ser reformada.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes.

Inicialmente, cabe pontuar que a ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. - A ação monitória é o meio pelo qual o credor, inobstante não ostentar um título executivo, pudesse satisfazer seu crédito pela razoável demonstração da existência deste em face do imputado devedor, desde que aquele possuía uma prova escrita da dívida "sem eficácia de título executivo" (art. 1.102-a, do CPC de 1973) que evidencie a verossimilhança de seu crédito. - São documentos bastantes ao ajuizamento da monitória (a) informação produzida pela Administração na qual fora informado que o Abono de Permanência da Autora fora implantado e solicita a elaboração de cálculos dos valores devidos, bem como, (b) planilha de cálculo também elaborada pela Administração na qual se apuraram créditos da servidora. - A FIOCRUZ possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com atribuição para controlar e gerenciar pagamentos efetuados a seus servidores, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário da UNIÃO FEDERAL. - Remessa e Apelação não providas. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020) (grifos nossos).

 

No caso dos autos, a apelante alega, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.

Nesta esteira de intelecção, a impugnação dos cálculos deve ser específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições.

Ademais, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido, confira-se o precedente emanado desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor. 2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." 4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ. 5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva. 6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida. 7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos).

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Noutro giro, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

Cumpre ainda ressaltar que os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Outrossim, o art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Neste sentido:

AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. VALOR INCONTROVERSO. VÍCIO FORMAL. ARTIGO 702, § 2º E 3º, DO CPC/2015. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação monitória com débito apurado no montante de R$ 192.833,35, por dívida oriunda de contrato GIROCAIXA, rejeita os embargos monitórios e julga improcedente o pedido formulado em reconvenção para pagamento de R$30.936,92. 2. Caso em que a peça vestibular encontra-se devidamente instruída com documentos que configuram provas escritas, atendendo ao disposto nos arts. 700 e seguintes do CPC/2015, como planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida, não havendo razão em reconhecer a preliminar de indeferimento da petição inicial com alegação de ausência de memorial de cálculos, nos termos do art. 798 do CPC/2015. 3. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico em discussão. Portanto, este deve, tanto quanto for possível, equivaler aos benefícios econômico e patrimonial que se intenta (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.253.347, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 24.9.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200550050018560, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 6.2.2018) 4. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera automaticamente onus probandi à outra parte. A boa-fé dos contratantes deve ser presumida, de forma que até mesmo a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 6.2.2018); 5. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963- 17/00, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No presente caso, de acordo com a cláusula segunda da cédula de crédito referente ao contrato de capital de giro - GIROCAIXA, o valor da taxa de juros e da prestação mensal serão definidos a cada liberação de empréstimo dentro do limite contratado, em qualquer agência da CAIXA, sendo informados nos terminais de autoatendimento, atendimento telefônico ou via internet banking (STJ, 2ª Seção, REsp 1.061.530, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.3.2009; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201751042029567, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.7.2019; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00737232220154025113, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 18.9.2018). 6. Na exegese do § 3º do art. 702 do CPC/2015, a respeito dos embargos monitórios, ao afirmar que que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente 1 rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Por conseguinte, cabível a rejeição dos embargos por vício formal, nos termos do dispositivo citado, uma vez que os embargantes não apresentaram o demonstrativo do valor que entendem por correto, tampouco o apontaram, inclusive o que se refere à quantia que pleiteiam em reconvenção, não trazendo aos autos nenhuma prova do pagamento ou que não foram deduzidos do montante cobrado, ao contrário do que se demonstra na planilha carreada pela CEF registrando o desconto de cinco parcelas pagas no total de R$ 18.568,97, no saldo devedor de R$ 100.619,26 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251010014380, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 26.6.2019). 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor cobrado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001603-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.10.2019) (grifos nossos).

 

Outrossim, o fato de ser idosa no momento da contratação não tem o potencial redutor da capacidade civil, ou mesmo da mitigação da sua aptidão para valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado. Neste sentido, confira-se os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE TRANSAÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO CONSENTIMENTO. SENILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. CONTA CORRENTE CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que que julga improcedente o pedido, para considerar válidos os negócios jurídicos praticados em vida pelo falecido pai da apelante. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da validade da transferência bancária praticada ainda em vida pelo genitor da recorrente. 2. Conta corrente coletiva podem ser fracionária, que é aquela que somente pode ser movimentada por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, sobretudo porque a solidariedade, na forma do art. 265 do CC/2002, somente decorre da lei ou do contrato e não se presume. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1836130, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 12.3.2020. 3. Por se tratar de atividade bancária, o serviço bancário será defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor possa esperar, o que não se vislumbra no caso concreto, porquanto a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 4. A instrução probatória direcionou-se no sentido da alegada ausência de legitimidade do relacionamento entre a apelada e o falecido e as relações familiares destes, de modo que, diante do caso concreto, alheia a tais circunstâncias, a instituição financeira agiu conforme legitimamente se espera, cumprindo ordens do titular da conta, inexistindo falha na prestação de serviço. 5. O falecido era titular da conta corrente, maior e, consoante laudo médico, não apresentava sinais de senilidade, de modo que a CEF atendeu à solicitação de correntista, cumprindo com seu dever enquanto prestadora de serviços, não se vislumbrando negligência na conduta da instituição financeira. 6. As transações financeiras também foram realizadas em outros bancos, de modo que, diante da ordem do correntista, não haveria outra forma de agir por parte das instituições bancárias. 7. O fato de a apelada figurar como destinatária dos recursos retirados das contas do falecido não demonstra falha na prestação de serviço por parte da CEF, uma vez que a titular das contas de previdência privada era, documentalmente, companheira do de cujus. 8. O fato de já possuir idade avançada não tem o potencial redutor da capacidade civil do de cujus, ou mesmo da mitigação da sua aptidão para valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023329-23.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2018. 9. Dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência não foi possível extrair que o de cujus não estivesse no pleno gozo de suas faculdades mentais, esclarecendo-se que o falecido, apesar de estar mais cansado e tomando vários remédios, continuava com uma vida social ativa, oferecendo almoços aos amigos e viajando, não tendo havido qualquer afirmação de que ele estava senil ou incapacitado de gerir a própria vida financeira. 10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante. 11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000286-18.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.7.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos por ela formulados em ação ordinária objetivando a anulação de contrato de consórcio imobiliário. 2. No que tange às normas de proteção e defesa do consumidor, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a sua aplicação às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 3. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do magistrado. 4. No caso em análise, trata-se de pessoa maior e capaz, com livre manifestação de vontade, não sendo a mera alegação de que, por possuir idade avançada, não teria condições de bem entender o contrato firmado. 5. Não há nos autos provas de que a autora tenha sido induzida a assinar o contrato em tela. Pelo contrário, o contrato de adesão e o quadro de resumo, acostados aos autos pela interessada, demonstram o pleno conhecimento das regras contratuais. Verifica-se que o contrato possui 47 cláusulas com linguagem acessível ao homem médio e logo na primeira página explica o que é consórcio. Já o quadro de resumo revela a quantidade de parcelas (120) e a data de adesão do contrato (6.9.2007), além de outros dados, dentre os quais merece destaque a informação de que não haverá cobertura do seguro para a morte ocorrida nos 12 primeiros meses da vigência do contrato. 6. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023329-23.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2018) (grifos nossos).

 

Em conclusão, mantenho integralmente a sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942526v2 e do código CRC cb5507ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/5/2022, às 12:52:5

 


 



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Documento:20000942527
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000929-73.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. SENILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes.

2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, não sendo o caso dos autos.

6. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

7. O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001603-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.10.2019.

8. O fato de ser idosa no momento da contratação não tem o potencial redutor da capacidade civil, ou mesmo da mitigação da sua aptidão para valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000286-18.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023329-23.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2018.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942527v3 e do código CRC 674f65b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2022, às 17:25:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 0000929-73.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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