Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011915-38.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, de relatoria do Des. Fed. Fernando Marques, que, em julgamento de apelação, negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos:

 

"AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.

 - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

- É pacífica a jurisprudência pátria no sentido da admissibilidade do exame psicotécnico em concursos, que, não pode, no entanto, ser pautado por critérios subjetivos e sigilosos, ou não admitir recursos ou pedido de revisão da avaliação realizada.

 - No caso, o autor foi contra-indicado para participação no Curso em apreço; reavaliado, em grau de recurso, foi confirmada sua contra-indicação para o Estágio e funções pretendidos, tendo comparecido à entrevista para saber os motivos de sua reprovação, os quais foram detalhadamente explicitados.

- Em se tratando de concurso público, as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não aconteceu, no caso dos autos.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe, no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- Assim, é defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração, correção de provas e demais avaliações, de ordem objetiva, prática ou psicológica, razão por que não determinou o Juízo, no caso, a especificação de provas, como queria o autor, consignada em perícia-médica-pssicológica, para aferir o cabimento de sua contra-indicação, mas promoveu, acertadamente, o julgamento antecipado da lide, eis que, em se tratando de concurso público, a intervenção do Judiciário justifica-se apenas em situações excepcionalíssimas, de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital ou de tratamento não isonômico aos candidatos.

- Não poderia o magistrado, no caso, através de critérios pessoais, aferir se o militar foi bem avaliado, ou se sua contra-indicação teria sido injusta, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando, assim, o princípio da independência entre os Poderes.

- Recurso improvido".

 

Inconformado, A. C. D. O. E. S. interpôs recurso especial e extraordinário alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição da República.

A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do AI 758533 QO-RG / MG - MINAS GERAIS - Tema nº 338, representativo da matéria versada nos presentes autos e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, determinou o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual exercício do juízo de retratação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000942004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011915-38.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, de relatoria do Des. Fed. Fernando Marques, que, em julgamento de apelação, negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos:

 

"AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.

 - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

- É pacífica a jurisprudência pátria no sentido da admissibilidade do exame psicotécnico em concursos, que, não pode, no entanto, ser pautado por critérios subjetivos e sigilosos, ou não admitir recursos ou pedido de revisão da avaliação realizada.

 - No caso, o autor foi contra-indicado para participação no Curso em apreço; reavaliado, em grau de recurso, foi confirmada sua contra-indicação para o Estágio e funções pretendidos, tendo comparecido à entrevista para saber os motivos de sua reprovação, os quais foram detalhadamente explicitados.

- Em se tratando de concurso público, as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não aconteceu, no caso dos autos.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe, no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- Assim, é defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração, correção de provas e demais avaliações, de ordem objetiva, prática ou psicológica, razão por que não determinou o Juízo, no caso, a especificação de provas, como queria o autor, consignada em perícia-médica-pssicológica, para aferir o cabimento de sua contra-indicação, mas promoveu, acertadamente, o julgamento antecipado da lide, eis que, em se tratando de concurso público, a intervenção do Judiciário justifica-se apenas em situações excepcionalíssimas, de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital ou de tratamento não isonômico aos candidatos.

- Não poderia o magistrado, no caso, através de critérios pessoais, aferir se o militar foi bem avaliado, ou se sua contra-indicação teria sido injusta, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando, assim, o princípio da independência entre os Poderes.

- Recurso improvido".

 

Cinge-se a controvérsia em verificar eventual divergência entre o acórdão recorrido com o julgamento definitivo do Tema nº 338.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758533 QO-RG / MG - MINAS GERAIS, decidiu que a “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.”

No caso dos autos, trata-se de ação na qual a parte autora relata que se inscreveu no Concurso Público para a admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica, tendo sido aprovado em todas as fases do certame, exceto no exame de aptidão psicológica.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que a avaliação psicológica para ingresso em carreira das Forças Armadas está prevista na legislação militar, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal e que as regras especificas para os exames as quais se submeteu o autor estão previstas em Portaria do Ministério da Aeronáutica.

Em face desta sentença foi interposta apelação, de relatoria do Des. Fed. Fernando Marques, que negou seguimento à apelação, sendo um dos fundamentos que  “(...) a Portaria  nº 123/DE2, de 17 de julho de 2003, que aprova as instruções para o Concurso Público para a admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica- Turma “B” (IEC-EAGS “B”) prevê o exame de Aptidão Psicológica. Certo é, também, que inexiste no mundo jurídico lei que repute tal exame como ilegal”.

Essa 5ª Turma Especializada, em julgamento de apelação, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos:

 

AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.

 - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

- É pacífica a jurisprudência pátria no sentido da admissibilidade do exame psicotécnico em concursos, que, não pode, no entanto, ser pautado por critérios subjetivos e sigilosos, ou não admitir recursos ou pedido de revisão da avaliação realizada.

 - No caso, o autor foi contra-indicado para participação no Curso em apreço; reavaliado, em grau de recurso, foi confirmada sua contra-indicação para o Estágio e funções pretendidos, tendo comparecido à entrevista para saber os motivos de sua reprovação, os quais foram detalhadamente explicitados.

- Em se tratando de concurso público, as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não aconteceu, no caso dos autos.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe, no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- Assim, é defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração, correção de provas e demais avaliações, de ordem objetiva, prática ou psicológica, razão por que não determinou o Juízo, no caso, a especificação de provas, como queria o autor, consignada em perícia-médica-pssicológica, para aferir o cabimento de sua contra-indicação, mas promoveu, acertadamente, o julgamento antecipado da lide, eis que, em se tratando de concurso público, a intervenção do Judiciário justifica-se apenas em situações excepcionalíssimas, de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital ou de tratamento não isonômico aos candidatos.

- Não poderia o magistrado, no caso, através de critérios pessoais, aferir se o militar foi bem avaliado, ou se sua contra-indicação teria sido injusta, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando, assim, o princípio da independência entre os Poderes.

- Recurso improvido".

 

Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 338, verifica-se que o acordão proferido não possui divergência com o entendimento da Suprema Corte.

Um dos fundamentos para o julgamento improcedente do pedido é que o art. 37, inciso II da Constituição Federal e/ou o art. 13, "c", da Lei nº 4.357/1964 traz previsões para a realização do exame psicotécnico nos concursos públicos militares e o referido exame estava expressamente previsto no edital do certame, tendo sido utilizado critérios objetivos para a aferição da aptidão psicológica do candidato.

Confira-se trecho da sentença que dispõe sobre a previsão legal do exame psicotécnico e a previsão em edital, com critérios objetivos:

 

“Inicialmente, no aspecto da legalidade, a realização de avaliação psicológica para ingresso em carreira das Forças Armadas está prevista na legislação militar, nos termos do art. 37, II da Constituição. (...) vê-se que a avaliação psicológica está pautada em critérios que nmão se podem afirmar subjetivos e não são sigiloso (...)”

 

Dessa forma, não é possível verificar contrariedade do acordão com o Tema nº 338 do STF, que impõe para realização de exame psicotécnico previsão em lei, no edital e critérios objetivos para a aferição, parâmetros que foram analisados e verificados no presente processo e estavam presentes no certame.

Pelo exposto, diante da não constatação de que o acórdão recorrido contraria a orientação do Tribunal Superior, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011915-38.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CONCURSO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. AI 758533. TEMA 338 STF. 

1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do TRF2, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, para aferir aparente divergência do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada com o decidido no julgamento do AI 758533 QO-RG / MG, Tema nº 338 do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 338, decidiu que “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”.

3. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que a avaliação psicológica para ingresso em carreira das Forças Armadas está prevista na legislação militar, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal e que as regras especificas para os exames as quais se submeteu o autor estão previstas em Portaria do Ministério da Aeronáutica.

4. Em face desta sentença foi interposta apelação, que teve seu seguimento negado apelação, sendo um dos fundamentos que  “(...) a Portaria  nº 123/DE2, de 17 de julho de 2003, que aprova as instruções para o Concurso Público para a admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica- Turma “B” (IEC-EAGS “B”) prevê o exame de Aptidão Psicológica. Certo é, também, que inexiste no mundo jurídico lei que repute tal exame como ilegal”. Agravo interno interposto e decisão mantida por esta Turma Especializada.

5. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 338, verifica-se que o acordão proferido não possui divergência com o entendimento da Suprema Corte.

6. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 338, verifica-se que o acordão proferido não possui divergência com o entendimento da Suprema Corte.

7. Um dos fundamentos para o julgamento improcedente do pedido é que o art. 37, inciso II da Constituição Federal e/ou o art. 13, "c", da Lei nº 4.357/1964 traz previsões para a realização do exame psicotécnico nos concursos públicos militares e que o referido exame estava expressamente previsto no edital do certame, tendo sido utilizado critérios objetivos para a aferição da aptidão psicológica do candidato.

8. Dessa forma, não é possível verificar contrariedade do acordão com o Tema nº 338 do STF, que impõe para realização de exame psicotécnico previsão em lei, no edital e critérios objetivos para a aferição, parâmetros que foram analisados e verificados no presente processo e estavam presentes no certame.

9. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942005v3 e do código CRC 025ccfad.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 0011915-38.2004.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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