Apelação Cível Nº 0011915-38.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, de relatoria do Des. Fed. Fernando Marques, que, em julgamento de apelação, negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos:
"AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.
- Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- É pacífica a jurisprudência pátria no sentido da admissibilidade do exame psicotécnico em concursos, que, não pode, no entanto, ser pautado por critérios subjetivos e sigilosos, ou não admitir recursos ou pedido de revisão da avaliação realizada.
- No caso, o autor foi contra-indicado para participação no Curso em apreço; reavaliado, em grau de recurso, foi confirmada sua contra-indicação para o Estágio e funções pretendidos, tendo comparecido à entrevista para saber os motivos de sua reprovação, os quais foram detalhadamente explicitados.
- Em se tratando de concurso público, as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não aconteceu, no caso dos autos.
- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe, no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.
- Assim, é defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração, correção de provas e demais avaliações, de ordem objetiva, prática ou psicológica, razão por que não determinou o Juízo, no caso, a especificação de provas, como queria o autor, consignada em perícia-médica-pssicológica, para aferir o cabimento de sua contra-indicação, mas promoveu, acertadamente, o julgamento antecipado da lide, eis que, em se tratando de concurso público, a intervenção do Judiciário justifica-se apenas em situações excepcionalíssimas, de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital ou de tratamento não isonômico aos candidatos.
- Não poderia o magistrado, no caso, através de critérios pessoais, aferir se o militar foi bem avaliado, ou se sua contra-indicação teria sido injusta, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando, assim, o princípio da independência entre os Poderes.
- Recurso improvido".
Inconformado, A. C. D. O. E. S. interpôs recurso especial e extraordinário alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição da República.
A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do AI 758533 QO-RG / MG - MINAS GERAIS - Tema nº 338, representativo da matéria versada nos presentes autos e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, determinou o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual exercício do juízo de retratação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:19