Apelação/Remessa Necessária Nº 5018420-66.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e a remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública ajuizada pela apelante em face da QUICKCLAIM S.A. – SERVIÇOS DE APOIO AO CONSUMIDOR, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da OAB-RJ.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5001193-40.2018.4.02.0000, de minha relatoria, julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 18.2.2020, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE. LIMINAR. EXCLUSÃO DE ANÚNCIO DE CONSULTORIA JURÍDICA.
1. Agravo de instrumento em face de decisão em sede de ação civil pública que deferiu parcialmente a liminar requerida para determinar que a empresa exclua do sítio eletrônico anúncios de prestação de serviços advocatícios/consultoria jurídica e publicidade correlata que estejam fora dos padrões estritamente fixados na legislação de regência.
2. Não subsiste a alegação de nulidade da decisão por ausência de pagamento das custas iniciais pela Agravada, considerando que se trata de ação civil pública, cuja Lei regente de nº 7.347/85 indica no art. 18 não ser necessário o adiantamento de custas.
3. Consoante art. 5º do Código de ética da OAB subsidiado pela Lei nº 8906/94, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, razão pela qual o anúncio de um serviço profissional de advocacia não pode apresentar aspecto mercantilista (art. 30).
4. Em que pese a empresa agravante alegar não prestar serviços advocatícios, e sim atuar mediante cessão de direitos creditórios especificamente em casos de problemas com companhias aéreas, constata-se que o procedimento anunciado no seu sítio eletrônico apresenta indícios de mercantilização.
5. A empresa primeiro avalia a probabilidade de o usuário/cliente obter uma indenização por situação vivida com companhia aérea. Se aprovado o caso, o que somente se daria mediante uma consulta jurídica, é celebrado um “contrato de cessão de direitos creditórios” em que o usuário recebe o valor de R$1.000,00 (mil reais), enquanto a empresa prossegue com a reclamação em sede judicial.
6. O procedimento narrado guarda muita semelhança com a mercantilização da advocacia, visto que a demanda judicial passa se tornar apenas uma moeda de troca para auferir de valores, seja por parte do usuário cedente, seja por parte da empresa que lucra com a percepção do restante da indenização. Ainda que sejam contratados advogados terceirizados para o ajuizamento da demanda judicial buscando a indenização, o serviço da empresa implica indiretamente a captação de clientela, vedado nos termos do Código de ética da OAB (art. 7º).
7. Incabível a alegação de suficiência da alteração do sítio eletrônico para cumprir a liminar. Há anúncios que não possuem finalidade apenas informativa acerca do direito dos consumidores, porquanto induzem a contratação da empresa para fins de ajuizamento de demandas. É o que se depreende da leitura dos trechos acessados em janeiro de 2020.
8. Presença de fumus boni iuris. Verificados indícios de mercantilização nos anúncios veiculados no sítio eletrônico pertencente a empresa agravante, ratifica-se a concessão da liminar tal como concedida na decisão agravada, a ser mantida em sua integralidade.
9. Agravo de instrumento não provido.
A sentença julgou extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento que a jurisprudência do STJ e do TRF2 tem se firmado reiteradamente no sentido de que, “em relação especificamente às Seccionais da OAB, exige-se, apenas, a existência de restrição territorial, no sentido de limitar sua legitimidade para ajuizamento de ações civis públicas relacionadas a temas que afetem sua esfera local” e nesse contexto, o ajuizamento de ação civil pública que objetiva inibir a publicidade da empresa demandada, sediada em Belo Horizonte – MG nas redes sociais da rede mundial de computadores não apresenta qualquer traço de interesse estritamente local, apto a legitimar a atuação judicial da OAB-RJ.
Em razões recursais (evento 92), a apelante sustenta em síntese que: i) possuí legitimidade, tendo em vista que o serviço oferecido pela ré é prestado em todo o Brasil, logo, qualquer Estado seria competente para o ajuizamento da Ação Civil Pública, e caso mais de um oferecesse seria prevento o que primeiro ajuizou, que, em se tratando da empresa recorrida, foi a demanda ajuizada por esta recorrente; ii) a empresa realiza mercantilização da advocacia e que a oferta, a divulgação e a execução dos serviços oferecidos pela Ré violam tanto a Lei 8.906/94, quanto o Código de Ética e Disciplina da OAB; iii) que trata-se de exercício ilegal da profissão, uma vez que uma empresa não constituída como sociedade de advogados não pode exercer atividades próprias da advocacia e que esta prática configura ato ilícito; e iv) que há jurisprudência consolidada, em casos idênticos, de que a atuação da recorrida viola a Lei 8.906/94 e Código de Ética e Disciplina da OAB.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 99), pugnando pela manutenção da sentença.
Manifestação do MPF pelo provimento da apelação (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941990v2 e do código CRC 10a0c137.
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Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:46