Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018420-66.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e a remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública ajuizada pela apelante em face da QUICKCLAIM S.A. – SERVIÇOS DE APOIO AO CONSUMIDOR, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da OAB-RJ.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5001193-40.2018.4.02.0000, de minha relatoria, julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 18.2.2020, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE. LIMINAR. EXCLUSÃO DE ANÚNCIO DE CONSULTORIA JURÍDICA.

1. Agravo de instrumento em face de decisão em sede de ação civil pública que deferiu parcialmente a liminar requerida para determinar que a empresa exclua do sítio eletrônico anúncios de prestação de serviços advocatícios/consultoria jurídica e publicidade correlata que estejam fora dos padrões estritamente fixados na legislação de regência.

2. Não subsiste a alegação de nulidade da decisão por ausência de pagamento das custas iniciais pela Agravada, considerando que se trata de ação civil pública, cuja Lei regente de nº 7.347/85 indica no art. 18 não ser necessário o adiantamento de custas.

3. Consoante art. 5º do Código de ética da OAB subsidiado pela Lei nº 8906/94, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, razão pela qual o anúncio de um serviço profissional de advocacia não pode apresentar aspecto mercantilista (art. 30).

4. Em que pese a empresa agravante alegar não prestar serviços advocatícios, e sim atuar mediante cessão de direitos creditórios especificamente em casos de problemas com companhias aéreas, constata-se que o procedimento anunciado no seu sítio eletrônico apresenta indícios de mercantilização.

5. A empresa primeiro avalia a probabilidade de o usuário/cliente obter uma indenização por situação vivida com companhia aérea. Se aprovado o caso, o que somente se daria mediante uma consulta jurídica, é celebrado um “contrato de cessão de direitos creditórios” em que o usuário recebe o valor de R$1.000,00 (mil reais), enquanto a empresa prossegue com a reclamação em sede judicial.

6. O procedimento narrado guarda muita semelhança com a mercantilização da advocacia, visto que a demanda judicial passa se tornar apenas uma moeda de troca para auferir de valores, seja por parte do usuário cedente, seja por parte da empresa que lucra com a percepção do restante da indenização. Ainda que sejam contratados advogados terceirizados para o ajuizamento da demanda judicial buscando a indenização, o serviço da empresa implica indiretamente a captação de clientela, vedado nos termos do Código de ética da OAB (art. 7º).

7. Incabível a alegação de suficiência da alteração do sítio eletrônico para cumprir a liminar. Há anúncios que não possuem finalidade apenas informativa acerca do direito dos consumidores, porquanto induzem a contratação da empresa para fins de ajuizamento de demandas. É o que se depreende da leitura dos trechos acessados em janeiro de 2020.

8. Presença de fumus boni iuris. Verificados indícios de mercantilização nos anúncios veiculados no sítio eletrônico pertencente a empresa agravante, ratifica-se a concessão da liminar tal como concedida na decisão agravada, a ser mantida em sua integralidade.

9. Agravo de instrumento não provido.

 

A sentença julgou extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento que a jurisprudência do STJ e do TRF2 tem se firmado reiteradamente no sentido de que, “em relação especificamente às Seccionais da OAB, exige-se, apenas, a existência de restrição territorial, no sentido de limitar sua legitimidade para ajuizamento de ações civis públicas relacionadas a temas que afetem sua esfera local” e nesse contexto, o ajuizamento de ação civil pública que objetiva inibir a publicidade da empresa demandada, sediada em Belo Horizonte – MG nas redes sociais da rede mundial de computadores não apresenta qualquer traço de interesse estritamente local, apto a legitimar a atuação judicial da OAB-RJ.

Em razões recursais (evento 92), a apelante sustenta em síntese que:  i) possuí legitimidade, tendo em vista que o serviço oferecido pela ré é prestado em todo o Brasil, logo, qualquer Estado seria competente para o ajuizamento da Ação Civil Pública, e caso mais de um oferecesse seria prevento o que primeiro ajuizou, que, em se tratando da empresa recorrida, foi a demanda ajuizada por esta recorrente; ii) a empresa realiza mercantilização da advocacia e que a oferta, a divulgação e a execução dos serviços oferecidos pela Ré violam tanto a Lei 8.906/94, quanto o Código de Ética e Disciplina da OAB; iii) que trata-se de exercício ilegal da profissão, uma vez que uma empresa não constituída como sociedade de advogados não pode exercer atividades próprias da advocacia e que esta prática configura ato ilícito; e iv) que há jurisprudência consolidada, em casos idênticos, de que a atuação da recorrida viola a Lei 8.906/94 e Código de Ética e Disciplina da OAB.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 99), pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação do MPF pelo provimento da apelação (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941990v2 e do código CRC 10a0c137.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018420-66.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação e remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública ajuizada pela apelante em face da QUICKCLAIM S.A. – SERVIÇOS DE APOIO AO CONSUMIDOR, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da OAB-RJ.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que a jurisprudência do STJ e do TRF2 tem se firmado reiteradamente no sentido de que, “em relação especificamente às Seccionais da OAB, exige-se, apenas, a existência de restrição territorial, no sentido de limitar sua legitimidade para ajuizamento de ações civis públicas relacionadas a temas que afetem sua esfera local” e nesse contexto, o ajuizamento de ação civil pública que objetiva inibir a publicidade da empresa demandada, sediada em Belo Horizonte – MG nas redes sociais da rede mundial de computadores não apresenta qualquer traço de interesse estritamente local, apto a legitimar a atuação judicial da OAB-RJ.

Em razões recursais (evento 92), a apelante sustenta em síntese que:  i) possuí legitimidade, tendo em vista que o serviço oferecido pela ré é prestado em todo o Brasil, logo, qualquer Estado seria competente para o ajuizamento da Ação Civil Pública, e caso mais de um oferecesse seria prevento o que primeiro ajuizou, que, em se tratando da empresa recorrida, foi a demanda ajuizada por esta recorrente; ii) a empresa realiza mercantilização da advocacia e que a oferta, a divulgação e a execução dos serviços oferecidos pela Ré violam tanto a Lei 8.906/94, quanto o Código de Ética e Disciplina da OAB; iii) que trata-se de exercício ilegal da profissão, uma vez que uma empresa não constituída como sociedade de advogados não pode exercer atividades próprias da advocacia e que esta prática configura ato ilícito; e iv) que há jurisprudência consolidada, em casos idênticos, de que a atuação da recorrida viola a Lei 8.906/94 e Código de Ética e Disciplina da OAB.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 99), pugnando pela manutenção da sentença.

O cerne da questão diz respeito à legitimidade ativa da Seção da OAB, do Estado do Rio de Janeiro, quando do ajuizamento da presente ação coletiva, versando sobre suposto ato ilegal de mercantilização da advocacia exercido por empresa digital, com sede em Minas Gerais.

Com efeito, a Lei nº 7.347/1985 que dispõe sobre a ação civil pública confere às autarquias legitimação ativa para ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso IV. O dispositivo não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Contudo, a entidade foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da ADI 3.026, relatada pelo Ministro Eros Grau, donde se inferiria que, como autarquia sui generis, a OAB estaria abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º (STF, Pleno, ADI 3.026, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 29.9.2006). Logo, em um primeiro momento, seria possível inferir que, como autarquia sui generis, a OAB estaria abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º.

Ocorre que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), por sua vez, conferiu a competência para ajuizar ação civil pública ao Conselho Federal da OAB (art. 54, inciso XIV), competindo a esse órgão supremo da OAB representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele, e dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB (art. 54, inciso I), dentre as quais figuram:

 

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

 

No caso em apreço, contudo, a ação civil pública foi ajuizada pela Seção do Estado do Rio de Janeiro da OAB. Nesse ponto, destaca-se que o art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras) sem necessariamente prever tal prerrogativa aos Conselhos Seccionais.

Em que pese tenha o art. 45 da Lei 8.906/94, ao enumerar os órgãos da OAB, atribuído personalidade jurídica aos Conselhos Seccionais (inciso II), no art. 58 do Estatuto referente às suas competências não lhe foi fixada a de ajuizar ação civil pública, in verbis:

 

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I - editar seu regimento interno e resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

XII  - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

[...]

 

Sobre o tema referente à legitimidade ativa ad causam dos conselhos seccionais para manejar ações civis públicas, em julgado do recurso especial nº 1.351.760 no Superior Tribunal de Justiça, o Relator Ministro Humberto Martins apontou que existe um paralelismo de atribuições, previsto no art. 59 da Lei n. 8.906/94 entre o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais. Entretanto, entendeu que um conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no art. 54, XIV em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84, qual seja “sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios”. Confira-se a ementa do julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL.

 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94.

2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas – no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84.

3. A legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1351760, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.11.2013) (grifo nosso).

 

Sendo assim, conquanto se admita a competência dos Conselhos Seccionais da OAB para o ajuizamento de ações civis públicas, é necessário que a demanda diga respeito aos temas que afetem sua esfera local, abrangendo o respectivo território do estado-membro a que se encontra vinculado, de acordo com o §2º do art. 45 da Lei nº 8.906/94.

No caso em apreço, a Seção do Estado do Rio de Janeiro da OAB ajuizou a ação civil pública visando à condenação de empresa à obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistente na angariação ou captação de clientela, porquanto estaria oferecendo serviços jurídicos de forma irregular e contrariamente à lei, por meio de seu sítio eletrônico (https://quickbrasil.org) e propagandas em redes sociais. Trata-se de amplo alcance nacional.

Corroborando com o entendimento do Juízo a quo, nesse ponto, nota-se que o tema ultrapassa a esfera local da Seção do Estado do Rio de Janeiro, já que não somente a empresa demandada encontra-se estabelecida na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, cuja seção judiciária integra a Justiça Federal da 1ª Região; mas também o próprio interesse a ser tutelado transcende ao território a que o conselho demandante se encontra vinculado. Caberia à seccional exercer a competência que lhe é afeta no seu respectivo território, no caso, o Rio de Janeiro, além de observar as funções atribuídas ao Conselho Federal, no âmbito de sua competência material e territorial, como disposto no art. 57 da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido, em caso análogo aos desses autos há precedente desta 5ª Turma Especializada, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTARQUIA SUI GENERIS. CONSELHO SECCIONAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE TEMA ADSTRITO À ESFERA LOCAL. ART. 45 DA LEI N. 8.906/84. ESTATUTO DA OAB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTO DISTINTO. IMPROVIMENTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II, e 485, inciso I e §3º, ambos do CPC, em sede de ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação de empresa demandada na abstenção de prática de “qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela.”

2. A Lei nº 7.347/1985 confere às autarquias legitimação ativa para ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso IV. O dispositivo não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Contudo, a entidade foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da ADI 3.026, donde se inferiria que, como autarquia sui generis, a OAB estaria abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º (STF, Pleno, ADI 3.026, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 29.9.2006).

3. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, conferiu a competência para ajuizar ação civil pública ao Conselho Federal da OAB (art. 54, inciso XIV), competindo a esse órgão supremo da OAB representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele, e dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB (art. 54, inciso I).

4. O cerne da questão cinge-se à legitimidade ativa da OAB - Seção do Estado do Rio de Janeiro para ajuizamento de ação civil pública versando sobre suposto ato ilegal de mercantilização da advocacia exercido por empresa digital, com sede em Minas Gerais.

5. O art. 54, XIV, do Estatuto da OAB outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras) sem necessariamente prever tal prerrogativa aos Conselhos Seccionais.

6. Ainda que tenham personalidade jurídica própria, conforme art. 45, inciso II, do Estatuto da OAB, dentre as competências conferidas aos Conselhos Seccionais no art. 58 não se encontra aquela de ajuizar ações civis pública.

7. Contudo, sobre o tema referente à legitimidade ativa ad causam dos referidos órgãos, em julgado do recurso especial nº 1.351.760 no Superior Tribunal de Justiça, o Relator Ministro Humberto Martins esclareceu que as seccionais podem ajuizar as ações previstas, inclusive as ações civis públicas no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84 (STJ, 2ª Turma, REsp 1351760, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.11.2013).

8. Sendo assim, conquanto se admita a competência dos Conselhos Seccionais da OAB para o ajuizamento de ações civis públicas, é necessário que a demanda diga respeito aos temas que lhe afetem em âmbito local, abrangendo o respectivo território do estado-membro a que se encontra vinculado (§2º do art. 45 da Lei nº 8.906/94).

9. No caso em apreço, a Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ação civil pública visando à condenação de empresa digital que estaria oferecendo serviços jurídicos de forma irregular e contrariamente à lei, por meio de seu sítio eletrônico e propagandas em redes sociais; portanto de amplo alcance nacional.

10. Nota-se que o tema ultrapassa a esfera local do Conselho Seccional demandante, considerando que não somente a empresa demandada encontra-se estabelecida na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais [cuja seção judiciária integra a Justiça Federal da 1ª Região]; mas também o próprio interesse a ser tutelado transcende ao território a que o conselho demandante se encontra vinculado.

11. Caberia à seccional exercer a competência que lhe é afeta no seu respectivo território, no caso, o Rio de Janeiro, além de observar as funções atribuídas ao Conselho Federal, no âmbito de sua competência material e territorial, como disposto no art. 57 da Lei nº 8.906/94.

12. Mantida a sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, por fundamento distinto, porquanto figura a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro como parte ilegítima para ajuizar a presente ação civil pública.

13. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018409-37.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg em 14.5.2019).

 

Ressalta-se que a preliminar de ilegitimidade ativa da Seccional só foi suscitada pelo réu em sede de alegações finais, dessa forma, em sede de agravo de instrumento, com as questões fáticas e jurídicas ventiladas naquele momento processual entendeu-se pela probabilidade do direito do autor o que acarretou a concessão da tutela de urgência.

Porém, após cognição exauriente e contraditório acerca da preliminar de ilegitimidade restou evidente a ilegitimidade do Conselho Seccional para ajuizar ação civil pública.

Ocorre que, um dos princípios que norteiam a Ação Civil Pública é o princípio da indisponibilidade da demanda coletiva e da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, dessa forma, à luz desses princípios reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da Seccional deve ser intimado os colegitimados à propositura da Ação Civil Pública, em especial o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para se assim desejar assumir a ação coletiva.

Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. Esta Corte Superior, pautada na continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária. Julgados: REsp. 855.181/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18.9.2009; REsp. 1.651.472/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.6.2017; REsp. 1.372.593/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.5.2013.

3. No presente caso, tem ainda mais razão a assunção do polo ativo pelo Ministério Público Estadual, que expressamente o requereu antes do julgamento da Apelação, para o caso de ser reconhecida a ilegitimidade da Associação (fls. 426/429).

4. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.716.078/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.6.2019) ( grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANDECC. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA CONTINUIDADE DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E DA OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "a norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalecem, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do polo ativo da demanda" (REsp 855.181/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). No mesmo sentido: REsp 1.651.472/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 21/6/2017.

2. É entendimento pacífico deste Colendo Tribunal que "somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85" (REsp 1.372.593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 17/5/2013).

3. As teses de preclusão do Ministério Público em requerer a assunção do polo ativo desta ação civil pública e de ausência de interesses difusos e coletivos a serem tutelados na ação originária não foram objeto de debate e apreciação no Tribunal de Justiça local, circunstância que impede o exame destas questões pela via do recurso especial, ante a falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.685.414/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.5.2019) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. CABIMENTO. 1. Na origem, foi proposta, pelo Ministério Público do Trabalho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em que foi declarada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus (Processo 023.10.59989-6). 2. Inconformados, os réus, entre os quais o ora agravante, agravaram dessa decisão, sendo que o Desembargador relator deferiu monocrática e parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso para declarar "suspenso na origem, no justo estado em que foi recebido, mantidas as medidas de indisponibilidade de bens já levadas a cabo na Justiça do Obreiro, que permanecem com eficácia até a manifestação do Parquet Estadual, eventualmente de modo a regularizar as condições da ação originária, em analogia aos termos do art. 17. § 4º, da Lei 8.429/1992", e conceder parcialmente"o efeito suspensivo, devendo permanecer incólume e eficaz aquela parte da medida que determinou a indisponibilidade dos bens dos agravantes" (conforme transcrição da fl. 15). 3. Alegando ser teratológica tal decisão, foi ajuizado Mandado de Segurança, que dá origem ao Recurso Especial ora em análise, em que o Tribunal de origem concedeu a ordem para cassar o ato impetrado, pois considerou incabível a intimação do Ministério Público Estadual para manifestar interesse em continuar no polo ativo da Ação Civil Pública. 4. Com efeito, a decisão de origem destoa da jurisprudência do STJ, pois deve ser preservada a continuidade das ações coletivas mediante intimação do legitimado ativo sobre o interesse em prosseguir com a ação. 5. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda. Em outras palavras, deve-se dar continuidade às ações coletivas, a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária" ( REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009). No mesmo sentido: REsp 1.372.593/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.5.2013. 6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1499995/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31.5.2016) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS (EM SENTIDO LATO). ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 9º DA LEI N. 4.717/65 e 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/85. POSSIBILIDADE. ABERTURA PARA INGRESSO DE OUTRO LEGITIMADOS PARA OCUPAR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. OBSERVAÇÃO COMPULSÓRIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina da Seccional do Rio Grade do Sul (CREMERS) contra o Estado do Rio Grande do Sul para discutir o direito de pacientes que escolherem pelo atendimento do SUS à opção de pagamento da chamada "diferença de classe" e à abstenção da exigência prévia de que passem por triagem em posto de saúde a fim de que seja, portanto, viabilizado o atendimento pelo médico escolhido pelos próprios pacientes. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da autarquia federal por considerar que, segundo a redação do art. 5º da Lei n. 7.347/85 vigente à época da propositura da demanda, as autarquias que intentassem ações como a presente deveriam comprovar a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da demanda. O acórdão recorrido reformou este entendimento, aplicando a nova redação do referido dispositivo, que franqueia às autarquias, de forma ampla e irrestrita - sem necessidade, pois, de pertinência temática -, a legitimidade ativa para propor ações civis públicas. 3. As conclusões ora impugnadas não merecem reforma, embora seja possível discordar da linha argumentativa desenvolvida pela origem. 4. O motivo de rever o entendimento sufragado pela sentença reside unicamente no fato de que, por se tratar de demanda que envolve direitos coletivos em sentido lato, há atração do microssistema específico, formado basicamente - mas não exclusivamente pelas Leis n. 4.717/65 ( LAP), 7.347/85 ( LACP) e 8.038/90 ( CDC). 5. De acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda. 7. Embora as referidas normas digam respeito aos casos em que parte originalmente legítima opta por não continuar com o processo, sua lógica é perfeitamente compatível com os casos em que faleça legitimidade a priori ao autor. Dois os motivos que levam a esta assertiva. 8. Em primeiro lugar, colacione-se um motivo dogmático evidente, que diz respeito ao valor essencialmente social que impregna demandas como a presente, a fazer com que o Poder Judiciário deva se esmerar em, sempre que possível, ser condescendente na análise de aspectos relativos ao conhecimento das ações, deixando de lado o apego ao formalismo. 9. Normas específicas do microssistema em comento e indicativas do que a doutrina contemporânea convencionou chamar de princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo é o próprio art. 5º, § 4º, da Lei n. 7.347/85, que é especialização do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC). Excertos de doutrina especializada. 10. Em segundo lugar, parece necessário lembrar um motivo pragmático. É que, diante da multifacetada gama de legitimados ativos para os feitos coletivos, a extinção sem exame de mérito normalmente implicará apenas na necessidade de ajuizamento de nova demanda, com mesmas causas de pedir e pedidos, o que significa apenas postergar o juízo meritório - a teor da formação de coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis. (...)

 (REsp 1177453/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30.9.2010) (grifos nossos)

 

Nesse sentido, também há precedente desta Corte Regional, confira-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PROVIMENTO. 1 - Trata-se de apelação interposta objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação civil pública que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, associação, padeceria de ilegitimidade ativa para ajuizar a demanda por ausência de pertinência temática. 2 - Quanto à ausência de pertinência temática da autora, acertada a sentença, pois objetivo da associação, conforme seu estatuto, é a defesa dos interesses do Museu de Biologia Mello Leitão. 3 - A ilegitimidade ad causam, no caso da ação civil pública, pode ser suprida mediante a assunção do polo ativo pelo próprio Ministério Público Federal, em especial quando trazida à tona a questão da pertinência temática para o ajuizamento da demanda, como é o caso. 4 - Diante da indisponibilidade dos direitos veiculados pela via da ACP, revela-se prematura, nessa hipótese, a extinção do feito sem resolução de mérito, antes de se realizar a intimação do Parquet Federal para que diga se possui, especificamente, interesse em assumir a demanda. Interpretação analógica do § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85. 5 - Mesmo que o MPF tenha atuado anteriormente nos autos como custos legis, não se pode prever que deveria ter de antemão manifestado interesse em assumir a autoria da demanda. 6 - Recurso de apelação conhecido e provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001230-41.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 24.11.2015)

 

Dessa forma, a apelação deve ser parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja intimado os outros colegitimados da ação civil pública, em especial o Conselho Federal da Ordem dos Advogados, para informar se tem interesse em assumir o polo ativo da ação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941991v2 e do código CRC 957ddd32.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
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Documento:20000941992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018420-66.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTARQUIA SUI GENERIS. CONSELHO SECCIONAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTE DO STJ E TRF2. NECESSIDADE DE TEMA ADSTRITO À ESFERA LOCAL. ART. 45 DA LEI N. 8.906/84. ESTATUTO DA OAB. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DAS DEMANDAS COLETIVAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS COLEGITIMADOS.

1. Apelação cível e remessa necessária interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da OAB-RJ.

2. A Lei nº 7.347/1985 confere às autarquias legitimação ativa para ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso IV. O dispositivo não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Contudo, a entidade foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da ADI 3.026, donde se inferiria que, como autarquia sui generis, a OAB estaria abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º (STF, Pleno, ADI 3.026, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 29.9.2006).

3. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, conferiu a competência para ajuizar ação civil pública ao Conselho Federal da OAB (art. 54, inciso XIV), competindo a esse órgão supremo da OAB representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele, e dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB (art. 54, inciso I).

4. O cerne da questão cinge-se à legitimidade ativa da OAB - Seção do Estado do Rio de Janeiro para ajuizamento de ação civil pública versando sobre suposto ato ilegal de mercantilização da advocacia exercido por empresa digital, com sede em Minas Gerais.

5. O art. 54, XIV, do Estatuto da OAB outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras) sem necessariamente prever tal prerrogativa aos Conselhos Seccionais.

6. Ainda que tenham personalidade jurídica própria, conforme art. 45, inciso II, do Estatuto da OAB, dentre as competências conferidas aos Conselhos Seccionais no art. 58 não se encontra aquela de ajuizar ações civis pública.

7. Contudo, sobre o tema referente à legitimidade ativa ad causam dos referidos órgãos, em julgado do recurso especial nº 1.351.760 no Superior Tribunal de Justiça, o Relator Ministro Humberto Martins esclareceu que as seccionais podem ajuizar as ações previstas, inclusive as ações civis públicas no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84 (STJ, 2ª Turma, REsp 1351760, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.11.2013).

8. Sendo assim, conquanto se admita a competência dos Conselhos Seccionais da OAB para o ajuizamento de ações civis públicas, é necessário que a demanda diga respeito aos temas que lhe afetem em âmbito local, abrangendo o respectivo território do estado-membro a que se encontra vinculado (§2º do art. 45 da Lei nº 8.906/94).

9. Nesse sentido há precedente em caso análogo desta 5ª Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018409-37.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg em 14.5.2019).

10. No caso em apreço, a Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ação civil pública visando à condenação de empresa digital que estaria oferecendo serviços jurídicos de forma irregular e contrariamente à lei, por meio de seu sítio eletrônico e propagandas em redes sociais; portanto de amplo alcance nacional.

11. Nota-se que o tema ultrapassa a esfera local do Conselho Seccional demandante, considerando que não somente a empresa demandada encontra-se estabelecida na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais cuja seção judiciária integra a Justiça Federal da 1ª Região]; mas também o próprio interesse a ser tutelado transcende ao território a que o conselho demandante se encontra vinculado.

12. Caberia à seccional exercer a competência que lhe é afeta no seu respectivo território, no caso, o Rio de Janeiro, além de observar as funções atribuídas ao Conselho Federal, no âmbito de sua competência material e territorial, como disposto no art. 57 da Lei nº 8.906/94.

13. Ocorre que, um dos princípios que norteiam a Ação Civil Pública é o princípio da indisponibilidade da demanda coletiva e da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, dessa forma, à luz desses princípios reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do Conselho Seccional deve ser intimado os colegitimados à propositura da Ação Civil Pública, em especial o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para se assim desejarem assumirem a ação coletiva.

14. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.716.078/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.6.2019; AgInt no REsp 1.685.414/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.5.2019; REsp 1177453/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30.9.2010).

15. Nesse mesmo, sentido também há manifestação desta Corte Regional (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001230-41.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 24.11.2015).

16. Dessa forma, a apelação deve ser parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja intimado os outros colegitimados da ação civil pública, em especial o Conselho Federal da Ordem dos Advogados, para informar se tem interesse em assumir o polo ativo da ação.

13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941992v3 e do código CRC 446f11d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2022, às 17:25:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018420-66.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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