Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001154-71.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. G. D. M., contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Dantes Schuman De Paula de evento 1 – decisão 5 - JFRJ, que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, não conheceu da exceção de pré-executividade.

Em suas razões recursais (evento 1 – apelação 6 - JFRJ), o apelante sustentou o cabimento do recurso de apelação. Alegou que “embora a decisão apelada não atenda, com rigor, as especificidades do art. 489 do Código de Processo Civil, os seus efeitos tem conotação terminativa e, além disso, a mesma decisão também não se enquadra na peremptória relação do art. 1.015, motivo pelo qual a reforma de seu teor deve ser provocada mediante a interposição do recurso de Apelação.”.  No mérito, aduziu que “a irregularidade da intimação, demonstrada desde logo e reforçada em toda a defesa apresentada na fase administrativa, se mostra motivação suficiente para gafar de nulidade o desenrolar do procedimento administrativo e, com isso, afastar a suposta liquidez e certeza da exação reclamada”. Alegou que “inúmeros julgados admitem a exceção de pré-executividade em casos tais como o dos autos”, no qual se alegou “nulidade do título executivo e falta de liquidez, descumprimento do “devido processo legal”, da “ampla defesa” e do “contraditório”, todos eles apontados como decorrência de coisa julgada e da necessária incidência do art. 935 do Código Civil e das disposições do art. 5º da Constituição Federal”.

Contrarrazões no evento 1 – contrarrazões 13 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /otf

 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

A apelação não supera o crivo de admissibilidade.

O artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença, in verbis:

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no§ 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”

 

No caso dos autos, a decisão recorrida não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou a manifestação da exequente para requerer o que entender cabível.

Assim, por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, que somente deve ser interposta quando a exceção de pré-executividade é acolhida, e o processo de execução extinto.

Com efeito, a interposição de recurso de apelação consiste em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.". (STJ, AgInt no AREsp 1009612/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/10/2017)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



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Documento:20000941937
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001154-71.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade.

2. A decisão recorrida não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou a manifestação da exequente para requerer o que entender cabível. Assim, por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, que somente deve ser interposta quando a exceção de pré-executividade é acolhida, e o processo de execução extinto.

3. Com efeito, a interposição de recurso de apelação consiste em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

4. Apelação não conhecida.

                                                                                                                                                                                                                                                   /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5001154-71.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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