Apelação Cível Nº 5001154-71.2020.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. G. D. M., contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Dantes Schuman De Paula de evento 1 – decisão 5 - JFRJ, que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, não conheceu da exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais (evento 1 – apelação 6 - JFRJ), o apelante sustentou o cabimento do recurso de apelação. Alegou que “embora a decisão apelada não atenda, com rigor, as especificidades do art. 489 do Código de Processo Civil, os seus efeitos tem conotação terminativa e, além disso, a mesma decisão também não se enquadra na peremptória relação do art. 1.015, motivo pelo qual a reforma de seu teor deve ser provocada mediante a interposição do recurso de Apelação.”. No mérito, aduziu que “a irregularidade da intimação, demonstrada desde logo e reforçada em toda a defesa apresentada na fase administrativa, se mostra motivação suficiente para gafar de nulidade o desenrolar do procedimento administrativo e, com isso, afastar a suposta liquidez e certeza da exação reclamada”. Alegou que “inúmeros julgados admitem a exceção de pré-executividade em casos tais como o dos autos”, no qual se alegou “nulidade do título executivo e falta de liquidez, descumprimento do “devido processo legal”, da “ampla defesa” e do “contraditório”, todos eles apontados como decorrência de coisa julgada e da necessária incidência do art. 935 do Código Civil e das disposições do art. 5º da Constituição Federal”.
Contrarrazões no evento 1 – contrarrazões 13 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
A apelação não supera o crivo de admissibilidade.
O artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença, in verbis:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no§ 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”
No caso dos autos, a decisão recorrida não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou a manifestação da exequente para requerer o que entender cabível.
Assim, por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, que somente deve ser interposta quando a exceção de pré-executividade é acolhida, e o processo de execução extinto.
Com efeito, a interposição de recurso de apelação consiste em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.". (STJ, AgInt no AREsp 1009612/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/10/2017)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941936v2 e do código CRC f7d9a43a.
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Data e Hora: 13/06/2022, às 18:34:38