Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004274-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que julgou extinta a presente ação, por prescrição.

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que "é fato incontroverso que o transito em julgado da ação coletiva operou-se no dia 30/09/2013, sendo assim a prescrição se daria 30/09/2018, mas em 26/09/2018, a prescrição foi interrompida com o ajuizamento do protesto. Portanto, não há o que se falar em prescrição".

Contrarrazões no evento 56/JFRJ. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que julgou extinta a presente ação, por prescrição.

Cuida-se, na origem, de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001.

A sentença merece reforma.

As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução, in verbis:

Súmula 150

PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Nesse sentido é o julgado abaixo:

"(...) 2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição. (...)"

(REsp 1667140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.)

In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30 de setembro de 2013, conforme certidão de transito em julgado vista no evento 1 – TIT_EXEC_JUD13 dos originários, e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 06 de janeiro de 2020.

Embora a princípio pareça ter se operado a prescrição, em consulta à ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 pelo sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é possível verificar que o Sindicato-autor requereu, em 09/08/2017, o início da execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva (evento 153 – OUT21 – pág. 4), ou seja, antes do fim do prazo prescricional quinquenal, interrompendo a prescrição.

Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que o cumprimento do julgado deveria ser feito através de execuções individuais (evento 162 da ação coletiva), decisão esta que se tornou preclusa em 14/05/2019 (evento 173 da ação coletiva), a partir de quando voltou a fluir o prazo prescricional, por dois anos e meio.

Considerando que a execução individual de origem foi proposta em 19/09/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio após a preclusão da decisão que extinguiu a execução coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROCESSOU A AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA SONIA PEREIRA, objetivando da decisão do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não acolheu a sua impugnação ao cumprimento de sentença originário.

2. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, pois, em regra, em se tratando de ação coletiva, o prazo prescricional da pretensão executória é interrompido pela promoção da própria execução coletiva. Sendo negado seguimento a tal espécie de execução, reinicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da preclusão da decisão negatória.

3. No caso em tela, a prescrição da pretensão executória começou a correr em 30/09/2013, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo coletivo (evento 1, ANEXO 26 dos autos originários).

4. Em consulta à ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, é possível verificar que o cumprimento do julgado foi requerido em 16/03/2018 (evento 153, OUT21, fls. 9 da ação coletiva), ou seja, antes do fim do prazo prescricional de cinco anos. O juízo extinguiu a execução coletiva e determinou o processamento de execuções individuais (evento 162 da ação coletiva), sendo que a preclusão da referida decisão ocorreu em 14/05/2019 (evento 173 da ação coletiva). Logo, recomeçou a contagem do prazo prescricional em 14/05/2019, por 2 anos e meio. Considerando que a execução relacionada ao presente agravo foi ajuizada em 09/12/2020, não há que se falar em prescrição, pelo que, deve ser afastada a alegação do INSS.

5. Quanto às alegações de que o cumprimento de sentença deve ser ajuizado perante o juízo que processou a ação coletiva e de haver “cumulação indevida de execuções, uma vez que a execução do julgado coletivo encontra-se submetida a 02 (dois) juízos de forma simultânea (MM. Juízo da 6ª VF/RJ: cumprimento de sentença encetado pelo SINDISPREV/RJ em substituição a seus filiados; esse MM. Juízo Federal...”, tais questões já foram analisadas na Ação Coletiva na supracitada decisão do Evento 162 (já transitada em julgado -Evento 173): “Em se tratando de ação coletiva, o cumprimento do julgado deverá ser através de execuções individuais, não existindo prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.”, não podendo ser objeto de apreciação no presente recurso, sob pena de violação à coisa julgada.

6. Por fim, comungo do entendimento do Juízo a quo quanto à falta de liquidação, cuja fundamentação incorporo ao presente: "A despeito da alegação do INSS de falta de liquidação prévia e de elementos para a elaboração dos cálculos, é de ver-se que os valores referentes à GDAP encontram-se previstos em lei, além de ser viabilizado o acesso aos dados do órgão pagador. Inclusive, o cálculo da Gratificação de Desempenho requerido é passível de ser obtido por ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio Janeiro (Doc. 14, Evento 1). Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº: 1728/2021-/NECAP/PRU-2ª REGIÃO/AGU (doc. 01, Evento 16), os valores executados estão de acordo com o julgado. Não se controverte em face dos valores devidos, portanto.".

7. Neste sentido, o entendimento adotado pela C. Quinta Turma Especializada desta Eg. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50016982620214020000, da Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, sessão de julgamento: 05/05/2021.

7. Recurso conhecido e desprovido.” (TRF2, AG 5003396-67.2021.4.02.0000, Relator para o acórdão Juiz Federal Convocado FABIO TENENBLAT, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/06/2021)

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE RUTH LOPES GESTEIRA, representado por NADIA MARIA LOPES GESTEIRA, objetivando a reforma da sentença, que indeferiu a petição inicial, declarando a prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas.

2. A apelante busca a execução de título coletivo formado na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos até a avaliação de metas e, após, no valor correspondente à média efetivamente verificada para a respectiva categoria de servidores ativos.

3. O referido título transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

4. Houve requerimento de liquidação de sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em petição protocolada em 09/08/2017, interrompendo o prazo prescricional, com o transcurso menos de quatro anos entre os dois eventos.

5. Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a individualização das demandas.

6. O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

7. No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 28/09/2018, ou seja, antes mesmo do reinício da fluência do prazo prescricional, que estava interrompido. Afastada, portanto, a prescrição.

8. Apelação provida para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. (TRF2, AC 0082169-45.2018.4.02.5101, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, data do julgamento: 10/03/2020 – original sem grifos)

Ressalte-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a execução coletiva ajuizada pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional.

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de execução individual de título executivo coletivo, tendo o Tribunal de origem afastado a prescrição, reconhecida na sentença, diante do anterior ajuizamento de execução coletiva.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2018).

V. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018.

VI. Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021)

Importa registrar, ainda, ser irrelevante, na presente hipótese, a propositura de cautelar de protesto pelo Sindicato em setembro de 2018, tendo em vista que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez e já o havia sido com o ajuizamento da execução coletiva pelo próprio Sindicato, em data anterior.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941832v4 e do código CRC 73db8e8a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/04/2022, às 16:26:34

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004274-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1 - Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que julgou extinta a presente ação, por prescrição.

3 - Cuida-se, na origem, de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001.

3 - As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.

4 -  A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No presente caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30 de setembro de 2013, conforme certidão de transito em julgado vista no evento 1 – TIT_EXEC_JUD13 dos originários, e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 06 de janeiro de 2020.

5 - Embora a princípio pareça ter se operado a prescrição, em consulta à ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 pelo sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é possível verificar que o Sindicato-autor requereu, em 09/08/2017, o início da execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva (evento 153 – OUT21 – pág. 4), ou seja, antes do fim do prazo prescricional quinquenal, interrompendo a prescrição. Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que o cumprimento do julgado deveria ser feito através de execuções individuais (evento 162 da ação coletiva), decisão esta que se tornou preclusa em 14/05/2019 (evento 173 da ação coletiva), a partir de quando voltou a fluir o prazo prescricional, por dois anos e meio.

6 - Considerando que a execução individual de origem foi proposta em 19/09/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio após a preclusão da decisão que extinguiu a execução coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a execução coletiva ajuizada pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional

9 - Importa registrar, ainda, ser irrelevante, na presente hipótese, a propositura de cautelar de protesto pelo Sindicato em setembro de 2018, tendo em vista que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez e já o havia sido com o ajuizamento da execução coletiva pelo próprio Sindicato, em data anterior.

10 - Apelação provida para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941833v5 e do código CRC a2f1443d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Apelação Cível Nº 0004274-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 193, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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