Apelação Cível Nº 0011056-31.2004.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 164, fls. 51/62) nos autos da ação ajuizada por A. D. P. N., A. J. M. N., E. D. D. S., I. C. L. M., J. R. M. B., O. D. A. G. F., P. R. M., VALERIO FABIO MOREIRA, e VITEL VITORIA TELECOMUNICACOES LTDA, em que os autores objetivam, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica com a União para reconhecer o seu domínio pleno sobre os imóveis.
Como causa de pedir, sustentam os autores terem adquirido os imóveis localizados na Rua Fortunato Ramos, nº 30, Praia do Canto, Vitória, ES (Eventos 160, 161, 162 e 163). Afirmam que foram notificados pela União a respeito do pagamento de taxa de ocupação de terreno de marinha. Alegam que os imóveis não ocupam terreno de marinha e que não houve processo administrativo de demarcação. Apresentam RGI dos imóveis sem referência à limitação defendida pela União (Eventos 160, 161, 162 e 163).
O douto magistrado a quo julgou o pedido procedente para “determinar o cancelamento definitivo das inscrições dos imóveis dos autores, junto à SPU, como sendo abrangidos por ‘terreno de marinha’, com as consequências daí resultantes, quais sejam, o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa lavradas com esteio na receita patrimonial ora entendida como indevida, bem como a insubsistência lógica de procedimentos cobrança que por sua vez alicercem-se nestas CDA”. Além disso, condenou a União em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Evento 164, fls. 41/48).
Irresignada, a União apela, sustentando que “A mera existência de inscrição no registro imobiliário não permite conclusão em sentido contrário. Aliás, sequer poderiam ter sido efetuadas as transmissões consignadas nas certidões do Cartório de Registro Imobiliário, denotando-se inobservância no art. 198 do DL 9760/46 e demais dispositivos que regram a matéria, como ex., os DL 1561/77 e 2398/87, Decreto n° 95.760/88 e a atual Lei n° 9636/98.” (Evento 164, fls. 51/62).
Requer “seja o presente apelo recebido e provido”.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões no Evento 164, fls. 66/74.
Vieram os autos a esta Colenda Turma também por força da remessa necessária, sendo mantida a sentença conforme acórdão no Evento 165, fls. 54/61.
O MPF opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária no Evento 164, fls. 83/85.
A União interpôs Recurso Especial (Evento 166, fls. 19/28), providos, conforme decisão no Evento 166, fls. 06/10 para determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a premissa relativa à necessidade de ajuizamento de ação própria pela União para anulação do registro, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito”.
Vieram os autos a esta Colenda Turma em retorno.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 164, fls. 51/62) nos autos da ação ajuizada por A. D. P. N., A. J. M. N., E. D. D. S., I. C. L. M., J. R. M. B., O. D. A. G. F., P. R. M., VALERIO FABIO MOREIRA, e VITEL VITORIA TELECOMUNICACOES LTDA, em que os autores objetivam, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica com a União para reconhecer o seu domínio pleno sobre os imóveis.
Como causa de pedir, sustentam os autores terem adquirido os imóveis localizados na Rua Fortunato Ramos, nº 30, Praia do Canto, Vitória, ES (Eventos 160, 161, 162 e 163). Afirmam que foram notificados pela União a respeito do pagamento de taxa de ocupação de terreno de marinha. Alegam que os imóveis não ocupam terreno de marinha e que não houve processo administrativo de demarcação. Apresentam RGI dos imóveis sem referência à limitação defendida pela União (Eventos 160, 161, 162 e 163).
O pedido foi julgado procedente para “determinar o cancelamento definitivo das inscrições dos imóveis dos autores, junto à SPU, como sendo abrangidos por ‘terreno de marinha’, com as consequências daí resultantes, quais sejam, o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa lavradas com esteio na receita patrimonial ora entendida como indevida, bem como a insubsistência lógica de procedimentos cobrança que por sua vez alicercem-se nestas CDA” (Evento 164, fls. 41/48).
Irresignada, a União apela, sustentando que “A mera existência de inscrição no registro imobiliário não permite conclusão em sentido contrário. Aliás, sequer poderiam ter sido efetuadas as transmissões consignadas nas certidões do Cartório de Registro Imobiliário, denotando-se inobservância no art. 198 do DL 9760/46 e demais dispositivos que regram a matéria, como ex., os DL 1561/77 e 2398/87, Decreto n° 95.760/88 e a atual Lei n° 9636/98.” (Evento 164, fls. 51/62).
Requer “seja o presente apelo recebido e provido”.
Vieram os autos a esta Colenda Turma também por força da remessa necessária, sendo mantida a sentença conforme acórdão no Evento 165, fls. 54/61.
A União interpôs Recurso Especial (Evento 166, fls. 19/28), providos, conforme decisão no Evento 166, fls. 06/10 para determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a premissa relativa à necessidade de ajuizamento de ação própria pela União para anulação do registro, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito”.
O recurso e a remessa necessária merecem provimento.
Em verdade, afastada a premissa em que se baseou o acórdão anulado, conforme firmado no REsp 2014/0149084, deve prevalecer o entendimento firmado sobre o assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.
Conclusão lógica porque, sendo o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha delineado no DL 9.760/46, infere-se que o ato de demarcação é meramente declaratório, não sendo possível que o título de propriedade dos autores seja oponível à União. Sendo tal título insubsistente, a teor do que dispõe o artigo 198, do DL 9.760/46.
Assim, a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens.
De fato, a matéria já havia sido examinada no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que "registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
O processo de identificação e demarcação das terras federais lavrado em livro próprio da Secretaria de Patrimônio da União possui força de escritura pública (artigo 2º da Lei 9.636/1998), sobretudo à luz do enunciado sumular / STJ nº 496, no sentido de que os registros de propriedade particular são inoponíveis à União.
Assim, o fato de a União não constar da cadeia dominial do imóvel não afasta sua propriedade. Nesse vértice, o Decreto-Lei 9.760/1976 e Decreto-Lei 2.398/1987, em cotejo ao Decreto-Lei 2.398/1987, regulamenta a utilização dos terrenos de marinha por particulares pelo regime de aforamento ou ocupação (artigos 99 a 132 do DL 9.760/1946).
A União, senhorio direto, transfere o domínio útil ao administrado, responsável, consequentemente, por remunerar ao ente o uso do bem, com o adimplemento do foro, eventual laudêmio ou, sendo o caso, a taxa de ocupação.
No caso, restou comprovado pela documentação acostada aos autos no Evento 163, fls. 119 e Evento 164, fls. 01/18, que os imóveis objeto da demanda são terreno de marinha, sendo devido o pagamento das taxas de marinha decorrentes da utilização do terreno.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União e dar provimento à remessa necessária. Além disso, inverto os ônus sucumbenciais estabelecidos em sentença.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941823v9 e do código CRC dbc678e3.
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Data e Hora: 27/5/2022, às 12:21:27