Apelação Cível Nº 5021141-63.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão do evento 94 cuja ementa possui o seguinte teor:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. QUESTÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF NO RE 1.063.187/SC. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. A Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC - Tema nº 962, representativo da controvérsia versada nos autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, determinou o seu retorno, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case supramencionado.
2. A questão posta nos presentes autos foi recentemente julgada pelo Egrégio STF, no bojo do RE 1.063.187/SC sob a sistemática de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
3. Sobre o tema, nos processos de minha Relatoria, vinha decidindo conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, onde se decidiu que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”, como receitas financeiras por excelência. E, o que se refere aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, decidiu-se que, “inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
4. Ocorre que, diante do recente pronunciamento do STF, de modo a vincular futuras decisões proferidas por este Juízo, impõe-se reconhecer o direito da impetrante de afastar o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
5. Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o voto de lavra do Ministre Dias Toffoli, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”
6. O Supremo deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), na medida em que, a prevalecer a legislação impugnada, a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário sempre comporia a base de incidência do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o que não se sustenta a partir da análise dos referidos tributos, da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes da lei e da indivisibilidade da taxa.
7. O mandado de segurança constitui a via adequada para a declaração do direito à compensação tributária dos tributos recolhidos a maior no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da presente ação, reservando-se a apuração dos créditos para a via administrativa. Descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF.
8. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.
9. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.
10. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de apelação de AMBRA LOGÍSTICA LTDA. e demais recorrentes, reformando a sentença apelada, para declarar que i) não cabe a inclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à Taxa Selic auferida nas repetições de indébito (restituição/compensação), bem como ii) o direito de compensar os valores recolhidos a tais títulos, na via administrativa, conforme legislação vigente à época do encontro de contas, após o trânsito em julgado desta ação (art. 170-A do CTN), com observância da prescrição quinquenal e com aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante que, em que pese tenha sido finalizado o julgamento RE 1.063.187 (Tema 962), a referida decisão ainda não transitou em julgado, aguardando-se a decisão acerca dos embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) com a finalidade de modulação do julgado.
Defende que o princípio da segurança jurídica, tão caro à ordem constitucional democrática, leva à inexorável conclusão de que a presunção de constitucionalidade das leis só pode ser afastada depois que a eventual decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo sua inconstitucionalidade vier a se tornar definitiva.
Ressalta que, apesar da conclusão do julgamento do Tema 962 ter ocorrido em 24/09/2021, não se pode admitir, de imediato, o seu espelhamento nos processos idênticos. Embora o art. 1.040 do CPC não seja expresso quanto ao ponto, exsurge evidente que a aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral pressupõe que o acórdão paradigma objeto da publicação tenha caráter definitivo.
Ao final, pleiteia seja dado provimento aos presentes Embargos, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições apontadas.
Contrarrazões no evento 179.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, destaco que os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. São, portanto, admitidos caso se verifique no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Não prosperam, contudo, quando inexistem vícios no julgado ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
Pois bem.
Nos termos do que foi relatado, pleiteia a União (Fazenda Nacional) a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE 1.063.187 (Tema 962) e o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
O pleito não merece prosperar.
Isto porque a Embargante não demonstrou, efetivamente, qualquer vício no julgado, mas, pretende, nitidamente, rediscutir a decisão.
Como é cediço, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a existência de precedente firmado pelo STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. No caso, o acórdão paradigma foi publicado no DJE 16/12/2021 - ATA Nº 215/2021. DJE nº 247, divulgado em 15/12/2021, conforme consta do sítio do Supremo Tribunal Federal.
Como esclareceu o voto condutor, no referido julgado, o Plenário do STF fixou tese pela constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Entendeu aquela Corte que os juros de mora estão fora do campo de incidência dos aludidos tributos, pois visam recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Assim, o STF deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66) para excluir da base de incidência do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) os valores referentes à taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário, em razão da natureza jurídica dos juros de mora e da indivisibilidade da taxa.
Veja o trecho do julgado, in verbis:
“De imediato, cumpre esclarecer que a questão posta nos presentes autos, quanto ao indébito tributário, foi recentemente julgada pelo Egrégio STF, no bojo do RE 1.063.187/SC sob a sistemática de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Sobre o tema, nos processos de minha Relatoria, vinha decidindo conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, onde se decidiu que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”, como receitas financeiras por excelência. E, no que se refere aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, decidiu-se que, “inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
Ocorre que, diante do recente pronunciamento do STF, de modo a vincular futuras decisões proferidas por este Juízo, impõe-se reconhecer o direito da demandante de afastar o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
No voto do ilustre relator do RE 1.063.187/SC, em breve relato acerca da materialidade do IRPJ e da CSLL, concluiu-se que tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial. Assim, para solução da controvérsia, seria necessário verificar se os juros de mora legais, abrangidos pela taxa Selic, constituem ou não acréscimo patrimonial.
A toda evidência, após a análise dos juros de mora no direito privado, restou assentado que a natureza indenizatória dos juros de mora também é reconhecida pela legislação tributária, uma vez que, o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda, classifica como rendimentos de trabalho assalariado “os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”, deixando implícito que os juros de mora consistem em indenização.
Ademais, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora e a divergência doutrinária a respeito da possibilidade de incidência do imposto de renda sobre tais verbas, o relator do recurso extraordinário, em seu voto, menciona que a verba indenizatória somente estaria fora do âmbito da materialidade do imposto se visasse a recompor uma perda patrimonial, consignando que “o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes.”
Como já dito, até então, afiliava-me a tal pensamento, contudo, sob o entendimento de que os juros de mora na restituição de indébito possuíam natureza de lucros cessantes, incrementando o patrimônio do contribuinte, e, portanto, sendo âmbito de incidência do IRPJ e da CSLL.
Todavia, para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o voto de lavra do Ministre Dias Toffoli, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”
Assim, não há como vislumbrar, no julgado, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco há que se falar em sobrestamento do feito até que sejam julgados os embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigma.
O que se verifica é que a embargante pretende rediscutir a questão, com o nítido objetivo de modificar as conclusões do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
Ademais, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
Frente à inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941616v2 e do código CRC 48eb906c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 26/05/2022, às 18:50:33