Apelação Cível Nº 5011628-37.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por WA PANIFICADORA EIRELI e A. P. D. S. em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição do crédito exigido na CDA n.º 72 4 16 006821-78, por força do art. 174 do CTN e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. A r. sentença considerou que houve reconhecimento do pedido e deixou de efetuar a condenação da União em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 ()
2. Em suas razões recursais, a apelante alega que o § 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2022 somente exclui a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses expressa e taxativamente citadas em seu caput, o que não alcança o reconhecimento posterior de prescrição total do crédito tributário, ainda mais no caso dos autos, quando o crédito já se encontrava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Assim, requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil ().
3. Nas contrarrazões, a União alega que houve concordância expressa ao reconhecimento da prescrição do referido débito e que não foram identificadas causas suspensivas/interruptivas relevantes do prazo prescricional, portanto sem qualquer condenação de honorários, nos termos do incisos I a V do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Requer seja negado o recurso de apelação e a confirmação integral da r. sentença proferida ().
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta, não merecendo, contudo, ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição do crédito exigido na CDA n.º 72 4 16 006821-78 e deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade.
3. Honorários advocatícios - Aplicação do disposto na Lei nº 10.522/02
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e emexceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original
No caso dos autos, a União não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, reconheceu expressamente a prescrição do débito inscrito na CDA nº 72416006821- 78, culminando na procedência da Exceção de Pré-executividade e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC c/c art. 19, IV, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 ().
4. Conclui-se, portanto, que tendo havido reconhecimento do pedido autoral, a União não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos e pelos os que se lhe aduz.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940681v21 e do código CRC fa0901d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 25/5/2022, às 17:46:56