Agravo de Instrumento Nº 5004540-76.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009138-82.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR, em face do acórdão proferido no evento 28, que, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento interposto.
Em suas razões (evento 34), o Embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o acórdão não se pronunciou sobre “a defesa da tese de que as prerrogativas de isenção de custas e de recolhimento ao final são absolutamente distintas”. Sustentou que “o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção”.
Sem contrarrazões (evento 37).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O presente recurso não supera o crivo da admissibilidade.
É cediço que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recurso cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.
Ao analisar a petição de embargos de declaração, verifico que o Recorrente irresigna-se contra o julgado pois, no seu entendimento, o acórdão não se pronunciou sobre a prerrogativa de recolhimento de custas ao final. No entanto, a decisão embargada, de evento 28, não analisou tal controvérsia, tendo se adstrito a questão pertinente ao não cabimento do recurso interposto.
É de se frisar que o acórdão embargado expressamente consignou que “a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015. In casu, a decisão agravada - cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento de custas - não se insere naquele rol taxativo para comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015”.
Portanto, revela-se que o recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada. Logo, a toda evidência, carece de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito, tal como exige a norma processual. Sobre o tema destaco o entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de declaração que sustentam a necessidade de reforma do julgado, mas apresentam razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, ressentem-se de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos". (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 5000622-87.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 09/11/2021, unânime).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos presentes embargos (evento 36, TRF2), o Conselho Profissional aduz a existência de vícios alegando que o acórdão ora embargado (evento 31, TRF2) teria sido omisso por não ter havido manifestação acerca do recolhimento de custas ao final, sendo que, na realidade, o referido julgamento apreciou os vícios no julgamento do apelo do evento 13, TRF2, que tratou de preenchimento de requisitos na certidão de dívida ativa. -Deste modo, como as razões dos embargos de declaração, aduzindo vícios, não atacam os fundamentos do acordão, falta requisito de admissibilidade. - Embargos declaratórios não conhecidos". (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 5064727-10.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/08/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Todo e qualquer Recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recursos cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido. 2 Ao analisar os Embargos de Declaração, verifica-se que o Embargante se insurge contra o Voto vencido da ilustre Relatora, que negou provimento à sua Apelação. 3. Conforme se verifica da certidão de julgamento de fl. 261, após apresentação do meu voto divergente, dando provimento à Apelação do ora Embargante, fui acompanhado pelo Des. Fed. Marcelo Pereira, e por força do resultado não unânime do julgamento, foi determinado o prosseguimento do feito, na forma do art. 942 do NCPC. 4. Prosseguindo o julgamento, após os votos do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer e do Des. Fed. José Antônio Neiva, esta Oitava Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do voto divergente apresentado às fls. 262/263, com Acórdão de fls. 271/272. 5. Assim, configurada a falta de correspondência entre a fundamentação do Acórdão recorrido e as razões dos presentes Embargos, descabe o conhecimento destes. 6. Embargos não conhecidos.” (Grifei). (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0011102-10.2010.4.02.5001, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 16/09/2020, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941540v2 e do código CRC a1733c71.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/06/2022, às 18:32:49