Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017941-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. R. E OUTRO atacando o acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VALOR CONTROVERTIDO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.

Correta a decisão que, em incidente de habilitação em cumprimento de sentença, determina que se aguarde o trânsito em julgado de agravo de instrumento que discute o valor efetivamente devido. O levantamento das verbas incontroversas já foi autorizado, mas o desbloqueio do precatório complementar não é cabível quando não há certeza sobre o valor controvertido. Agravo de instrumento desprovido”.

Os embargantes afirmam que o acórdão incorreu em obscuridade; que é “necessário que seja esclarecido em que ponto o recurso especial pode influenciar no valor a ser apurado em favor do falecido autor ODILON BOTICELLI”; que “o ponto nodal do presente debate é a análise do alcance do pedido contido na inicial do Agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, e em especial a abrangência dos efeitos de um possível provimento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos”; que “neste sentido não se vislumbra, com a devida vênia, qualquer alcance para atingir o direito do falecido autor”; que “restam duas matérias debatidas no Agravo de Instrumento, a insurgência quanto a correção monetária e o pedido de exclusão dos autores que na visão do IFF, teriam recebido percentual de 28,86% na íntegra”; que “quanto ao tema pertinente a atualização monetária fora consolidado e decidido em regime de repercussão geral pelo STF fixando o IPCA como índice a ser aplicado, motivo pelo qual, a executada, sequer recorreu desta parte nos autos do Agravo de Instrumento”; que “o debate em relação a supostos autores que teriam recebido reajustes inferiores a 28,86% não faz parte do universo de autores impugnados no Agravo de instrumento”; que “o rol de autores que teriam recebido o reajuste superior a 28,86% é taxativo e arrola 127 autores”; que “com o julgamento em regime de repercussão geral pelo STF fixando o IPCA como índice a ser aplicado, c/c a ausência de impugnação específica quanto a este tema nos Recursos Especial e Extraordinário, o direito quanto a qualquer outro autor não arrolado na listagem apresentada no evento 1, OUT6, Página 1 e seguintes, dos autos do Agravo de Instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, com o perdão da redundância, transitou em julgado em definitivo”; que “verificando-se que o nome do falecido autor ODILON BOTICELLI, não consta da listagem de autores impugnados, não tem o Agravo de Instrumento, seja qual for o julgamento ainda pendente, alcance para atingir o direito do falecido autor”; que deve ser concedido efeito modificativo aos presentes embargos, a fim de que seja provido o agravo de instrumento, ou caso assim não entenda, seja esclarecida a apontada obscuridade.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta obscuridade, os embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, como se vê dos trechos a seguir:

“A decisão agravada indeferiu, por ora, a liberação do valor bloqueado relativo ao precatório nº 5005883-10.2020.4.02.9388 em razão da decisão proferida no evento 1311 do processo principal nº 0059615- 19.1995.4.02.5103.

Quanto ao ponto, a decisão proferida na ação ordinária nº 0059615- 19.1995.4.02.5103, na fase de cumprimento de sentença, estabeleceu o seguinte (evento 1311):

“Em fase de cumprimento de sentença, o IFF interpôs agravo de instrumento da decisão proferida às fls.8438/8439, a qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar novos cálculos em observância ao título, e consignou que "com o retorno dos autos dos embargos n. 0001790- 73.2002.4.02.5103, apensados à presente ação pelo rito ordinário, ora em fase de execução, os exequentes apresentaram novos cálculos (folhas 3.479/3.508 e juntada por linha), requerendo a intimação da executada na forma do artigo 535 do CPC. Oportunizada vista à parte executada sobre os cálculos dos exequentes, apresentou novas petições e cálculos (folhas 3.626/3.705, 3.706/3.707 e juntada por linha) impugnando os dos exequentes, além de questionar a existência de título executivo em relação a diversos associados. Entretanto a atual fase processual não comporta questionamentos acerca da existência de título executivo para quaisquer autores, haja vista o trânsito em julgado operado nos embargos à execução (traslado de folhas 3.527/3.606) que, objetivamente, fixou quem faz jus ao pagamento do reajuste de 28,86%".

Após a inadmissão dos recursos especial e extraordinários pela Vice-Presidência do TRF2 (evento 57 dos autos do agravo), o IFF interpôs agravos internos (eventos 62 e 63). O agravo interposto contra o seguimento do recurso extraordinário foi recentemente improvido (evento 80 daqueles autos):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de agravo interno impugnando decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário veiculado. 2. O teor da decisão, objeto do presente agravo interno, é o seguinte: “(...) Considerando que Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral nas questões versadas no ARE 748.371/RG (Tema 660 – “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”), representativo da matéria apresentada no presente recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Fica a parte recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se.” 3. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito. Isso porque, conforme consignado na decisão alvejada, ao menos no que tange à apontada afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral na aludida matéria, consoante decisão exarada no bojo do ARE 748.371/MT (Tema 660 – “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”). 4. A decisão combatida, ao negar seguimento ao recurso extraordinário em relação à alegação de violação ao estatuído no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior nos autos do ARE nº 748.371/RG (Tema 660), de modo que não merece prosperar o pedido para que seja alterada a decisão objurgada. 5. Agravo interno conhecido e improvido.

Destaco, contudo, que ainda não se consumou o prazo recursal (art. 1.042 do CPC), o qual findará em 12/11/2021 (evento 82 daqueles autos).

Assim, embora os embargos à execução tenham transitado em julgado, o IFF, na fase de discussão sobre os cálculos em cumprimento de sentença, interpôs o mencionado agravo de instrumento da decisão que rechaçou a possibilidade de questionamentos acerca da possibilidade de compensação de índices.

E no evento 6 dos autos do agravo de instrumento n. 00018226520194020000, o i. Desembargador Federal Relator indeferiu o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso sob o fundamento de que houve decisão posterior à decisão ora recorrida, nos autos principais, adotando como valor incontroverso o valor indicado pelo Recorrente, afasta-se a alegação dano/risco ao resultado útil do processo. 

E, de fato, no evento 273 deste processo o MM. Juiz que me antecedeu assim decidiu: "(...) Considerando a interposição de agravo de instrumento pelo IFF (fls. 12444/12472) e o requerimento formulado pelos exequentes às fls. 12436/12442 e às fls. 12568/12572, determino a expedição de precatórios da parcela incontroversa em relação aos exequentes ainda vivos", no valor de R$ 45.631.796,95 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e seis reais, e noventa e cinco centavos).

Posteriormente, em decisão no evento 467, entendeu que "ante a falta de atribuição de efeito suspensivo nos autos daquele agravo de instrumento, não há razão jurídica para postergar a expedição dos ofícios requisitórios. Com essas razões, determino a expedição imediata dos precatórios relativos aos montantes tidos provisoriamente como controversos pela decisão de fls. 12.573/12.587. Por cautela, a expedição deverá ocorrer com bloqueio (...).

Já no evento 366, foi proferida decisão ressaltando que eventual expedição de Precatório/RPV dos valores remanescentes dependerá do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento pelo e. Tribunal Regional Federal.

Desta feita, as requisições de verba dos valores incontroversos foram expedidas em 2019 de forma bloqueada, posteriormente liberadas para saque; e as requisições expedidas a partir de 2020, em razão da decisão proferida no evento 467, em 22/06/2020, o foram como sendo de valor controverso, com bloqueio. Ainda, algumas requisições foram feitas posteriormente no valor cheio (controverso e incontroverso).

Nesse cenário, considerando que: (1) os precatórios dos valores tidos como controversos foram expedidos de forma bloqueada por força de decisões anteriores; (2) nos autos do agravo de instrumento, o Relator indeferiu o pedido de atribuição de eficácia suspensiva porquanto houve decisão posterior à decisão ora recorrida, nos autos principais, adotando como valor incontroverso o valor indicado pelo Recorrente, afasta-se a alegação dano/risco ao resultado útil do processo; (3) até o início do corrente ano, não havia sido levantado o bloqueio pelos juízes que me precederam na condução do feito - e a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo data de maio/2019; entendo que não cabe, por ora, a este juízo liberar imediatamente os valores controversos bloqueados, antes do trânsito em julgado nos autos do agravo referenciado.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição de requisição complementar ou liberação de valor bloqueado antes do trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento 0001822-65.2019.4.02.0000. Oportunamente, por ocasião da expedição, deverá ser observado o informado na petição do evento 1305.”

Da análise do sistema EPROC, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 foi remetido em 20/10/2021 para o STJ para o julgamento de agravo em recurso especial.

Como se observa, os valores incontroversos já foram liberados, e conforme decisões proferidas no cumprimento de sentença, os precatórios dos valores considerados controversos foram bloqueados.

E há discussão pendente no bojo do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 relativa ao cálculo dos valores devidos.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, pois não se pode determinar o desbloqueio do precatório complementar quando se faz necessário o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 para se definir a certeza sobre o valor controvertido.  

Com isso, apurados os valores, o requisitório expedido poderá ser desbloqueado. Não é complexo. Mas é necessário que a discussão esteja encerrada”.

Inexiste, no sentido técnico, qualquer obscuridade no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável aos embargantes. 

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise do caso e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração.

Se as partes não se conformam, devem apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5017941-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO MATÉRIA.

Embargos que pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017941-45.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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