Apelação/Remessa Necessária Nº 5044337-19.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EMBARGADO: A. R. S. J. E OUTROS
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, contra acórdão (Evento 42 – ACOR2) assim ementado:
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. DECRETAÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar poderes para instituir o regime de direção fiscal relativamente às operadoras dos planos de saúde, bem como para decretar a indisponibilidade dos bens dos seus diretores, como forma de assegurar o funcionamento dos serviços de assistência médica e resguardar os usuários dos planos de saúde de eventuais prejuízos.
2. O artigo 24-A, da Lei 9.656/98, prevê que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
3. Os autores, ora apelados, foram eleitos, em 23/08/2016, já na vigência do 2º Regime de Direção Fiscal, para cargos na Diretoria Executiva e no Conselho de Administração da Unimed-Rio. Em 24/03/2017, por meio da Resolução Operacional nº 2.143, foi instaurado o 3º Regime de Direção Fiscal, oportunidade em que a Diretoria Colegiada da ANS (“DICOL”), com base no artigo 45, §3º, da Resolução nº 316 da ANS, revogou a indisponibilidade de bens dos autores, ora apelados, com relação a esse período.
4. No âmbito do 4º e 5º Regimes de Direção Fiscal, instaurados, respectivamente, em 29/03/2018 e 12/04/2019, as ordens de indisponibilidade foram mantidas. Em 13/05/2020, por meio da Resolução Operacional nº 2.555, a ANS instaurou o 6º Regime de Direção Fiscal. Como consequência da decretação desse regime, a ANS determinou, no dia 20/05/2020, por meio da Nota Técnica nº 68/2020, nova indisponibilidade dos bens dos administradores da Unimed-Rio, com efeitos retroativos a 13/05/2019.
5. Na hipótese dos autos, não se vislumbra que os atos dos apelados, ocorridos a partir de sua eleição em 23/08/2016, já durante a vigência do 2º Regime de Direção Fiscal instituído pela ANS e sujeitos à sua fiscalização, estejam relacionados com os motivos determinantes para a instauração, em 24/03/2015, do 1º Regime de Direção Fiscal, a ensejar a possibilidade de indisponibilidade dos seus bens indefinidamente. Isso porque, até o momento presente, já foram instaurados seis diferentes Regimes de Direção Fiscal no âmbito da Unimed-Rio, todos com os mesmos fundamentos, quais sejam, “anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", sem que a ANS tenha demonstrado, quanto aos apelados, o cometimento de quaisquer irregularidades ao longo do período em que ocuparam cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva da Unimed-Rio. Ao contrário, a ANS se limita a sustentar, em caráter genérico, que o art. 24-A da Lei nº 9.656/98 disporia que “os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ficarão com os seus bens indisponíveis até a apuração e liquidação finas de suas responsabilidades, o que não ocorreu ainda no presente caso”.
6. Não obstante a supervisão pela ANS de todos os atos de administração executados no âmbito da Unimed-Rio desde a instauração do 1º Regime de Direção Fiscal, inexistem indícios de participação dos autores, ora apelados, em quaisquer irregularidades, não se mostrando razoável que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens decorrente do disposto no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, perdure ao longo de sucessivos regimes de direção fiscal e por tempo indeterminado, sobretudo ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de eventual responsabilidade dos autores ou de sua contribuição para o agravamento da situação econômico-financeira da Unimed-Rio.
7. Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.”.
A embargante alega (Evento 61 - EMBDECL1), em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que não teria analisado elementos documentais (Eventos 38 e 64, ANEXO3 e ANEXO15, dos autos originários) que indicariam que a situação econômico-financeira da UNIMED RIO se agravou na gestão dos autores durante o 3º e o 4º regime de direção fiscal.
Contrarrazões dos embargados (Evento 81 – CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridade no acórdão recorrido, assim como a inovação recursal trazida pelos embargantes.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941350v3 e do código CRC f5336f90.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/04/2022, às 22:17:40