Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044337-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

EMBARGADO: A. R. S. J.  E OUTROS

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, contra acórdão (Evento 42 – ACOR2) assim ementado:

“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. DECRETAÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar poderes para instituir o regime de direção fiscal relativamente às operadoras dos planos de saúde, bem como para decretar a indisponibilidade dos bens dos seus diretores, como forma de assegurar o funcionamento dos serviços de assistência médica e resguardar os usuários dos planos de saúde de eventuais prejuízos.

2. O artigo 24-A, da Lei 9.656/98, prevê que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

3. Os autores, ora apelados, foram eleitos, em 23/08/2016, já na vigência do 2º Regime de Direção Fiscal, para cargos na Diretoria Executiva e no Conselho de Administração da Unimed-Rio. Em 24/03/2017, por meio da Resolução Operacional nº 2.143, foi instaurado o 3º Regime de Direção Fiscal, oportunidade em que a Diretoria Colegiada da ANS (“DICOL”), com base no artigo 45, §3º, da Resolução nº 316 da ANS, revogou a indisponibilidade de bens dos autores, ora apelados, com relação a esse período.

4. No âmbito do 4º e 5º Regimes de Direção Fiscal, instaurados, respectivamente, em 29/03/2018 e 12/04/2019, as ordens de indisponibilidade foram mantidas. Em 13/05/2020, por meio da Resolução Operacional nº 2.555, a ANS instaurou o 6º Regime de Direção Fiscal. Como consequência da decretação desse regime, a ANS determinou, no dia 20/05/2020, por meio da Nota Técnica nº 68/2020, nova indisponibilidade dos bens dos administradores da Unimed-Rio, com efeitos retroativos a 13/05/2019.

5. Na hipótese dos autos, não se vislumbra que os atos dos apelados, ocorridos a partir de sua eleição em 23/08/2016, já durante a vigência do 2º Regime de Direção Fiscal instituído pela ANS e sujeitos à sua fiscalização, estejam relacionados com os motivos determinantes para a instauração, em 24/03/2015, do 1º Regime de Direção Fiscal, a ensejar a possibilidade de indisponibilidade dos seus bens indefinidamente. Isso porque, até o momento presente, já foram instaurados seis diferentes Regimes de Direção Fiscal no âmbito da Unimed-Rio, todos com os mesmos fundamentos, quais sejam, “anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", sem que a ANS tenha demonstrado, quanto aos apelados, o cometimento de quaisquer irregularidades ao longo do período em que ocuparam cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva da Unimed-Rio. Ao contrário, a ANS se limita a sustentar, em caráter genérico, que o art. 24-A da Lei nº 9.656/98 disporia que “os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ficarão com os seus bens indisponíveis até a apuração e liquidação finas de suas responsabilidades, o que não ocorreu ainda no presente caso”.

6. Não obstante a supervisão pela ANS de todos os atos de administração executados no âmbito da Unimed-Rio desde a instauração do 1º Regime de Direção Fiscal, inexistem indícios de participação dos autores, ora apelados, em quaisquer irregularidades, não se mostrando razoável que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens decorrente do disposto no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, perdure ao longo de sucessivos regimes de direção fiscal e por tempo indeterminado, sobretudo ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de eventual responsabilidade dos autores ou de sua contribuição para o agravamento da situação econômico-financeira da Unimed-Rio.

7. Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil.

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.”.

A embargante alega (Evento 61 - EMBDECL1), em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que não teria analisado elementos documentais (Eventos 38 e 64, ANEXO3 e ANEXO15, dos autos originários) que indicariam que a situação econômico-financeira da UNIMED RIO se agravou na gestão dos autores durante o 3º e o 4º regime de direção fiscal.

Contrarrazões dos embargados (Evento 81 – CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridade no acórdão recorrido, assim como a inovação recursal trazida pelos embargantes.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941350v3 e do código CRC f5336f90.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044337-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

EMBARGADO: A. R. S. J.  E OUTROS

  1. Da oposição ao julgamento virtual

Na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. 

Este magistrado, embora tivesse dúvidas, notadamente em razão do teor da norma editada por esta Corte, optou por não dissentir da maioria, restando a questão de ordem acolhida, por unanimidade, pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada.

Não obstante, há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.

Feitas essas considerações, no caso, tanto a embargante (Evento 89 – PET1) quanto os embargados (Evento 91 - PET1) peticionam nos autos objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 18.05.2022, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de embargos de declaração na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, carecendo de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da recorrente.

Destaque-se que, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), revela-se ainda mais precípua a necessidade de que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual, sobretudo no atual momento, é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, mesmo em uma situação tão atípica, sem deixar de garantir a saúde e segurança de magistrados, servidores e partes.

Assim, mister que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, que, conforme visto, alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e insculpido também no art. 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

2. Dos embargos de declaração

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

 I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

Passa-se à análise das alegações da embargante, quanto às supostas omissões apontadas.

Inicialmente, é preciso destacar que o questionamento quanto aos argumentos trazidos nas Notas Técnicas 175/2019  e 22/2019, sequer foi objeto de recurso  por parte da ora embargante.

Com efeito, a arguição, somente em sede de embargos de declaração, de tese não suscitada oportunamente configura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TESES RECURSAIS ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO COATOR QUE CANCELOU O PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO SERVIDOR. ATO COMISSIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO MERITÓRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/02/2017, que julgou Embargos de Declaração opostos contra decisão que, por sua vez, negara provimento a recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. A arguição, somente em sede de Embargos de Declaração, de teses não suscitadas oportunamente, configura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.099.120/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2016.

(...)

VI. Agravo interno improvido."                              

(STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no RMS 45125/SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicado em 26/04/2017)

"PROCESSUAL   CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  INOVAÇÃO RECURSAL.  VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. TARIFA PROGRESSIVA.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.  DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA E VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1.  É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração, ante a preclusão consumativa. Precedente:   AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel.  Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe  24/5/2013, AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013.

2. Não é possível o conhecimento de recurso em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

3. A análise da tese recursal relativa à ausência de dano moral e ao quantum indenizatório esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1456933/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 11/04/2017)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA.

1. Inexistência do vício tipificado no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.

2. É vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios.

3. Constitui dever das partes agir com boa-fé e lealdade ao longo de todo o processo.

4. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa."

(STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 20/10/2016)

Já com relação ao suposto agravamento na saúde financeira da Cooperativa, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Confira-se, a propósito, trecho do acórdão embargado, que tratou do tema:

“Na hipótese dos autos, não restou configurado que os atos dos apelados, ocorridos a partir de sua eleição em 23/08/2016, já durante a vigência do 2º Regime de Direção Fiscal instituído pela ANS e sujeitos à sua fiscalização, estejam relacionados com os motivos determinantes para a instauração, em 24/03/2015, do 1º Regime de Direção Fiscal, a ensejar a possibilidade de indisponibilidade dos seus bens indefinidamente.

Isso porque, até o momento presente, já foram instaurados seis diferentes Regimes de Direção Fiscal no âmbito da Unimed-Rio, todos com os mesmos fundamentos, quais sejam, “anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", sem que a ANS tenha demonstrado, quanto aos apelados, o cometimento de quaisquer irregularidades ao longo do período que ocuparam cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva da Unimed-Rio. Ao contrário, a ANS se limita a sustentar, em caráter genérico, que o art. 24-A da Lei nº 9.656/98 disporia que “os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ficarão com os seus bens indisponíveis até a apuração e liquidação finas de suas responsabilidades, o que não ocorreu ainda no presente caso”.

Além disso, cumpre salientar que o próprio representante da ANS, quando da audiência realizada em 12/08/2020, afirmou que os autores, ora apelados, ingressaram na administração da Unimed-Rio com o propósito de saneá-la, bem como que não teriam sido eles os causadores da instauração do 1º Regime de Direção Fiscal, mas sim a anterior administração (Evento 65, VÍDEO2, 11min:01s).

Logo, não obstante a supervisão pela ANS de todos os atos de administração executados no âmbito da Unimed-Rio desde a instauração do 1º Regime de Direção Fiscal até a presente data, inexistem indícios de participação dos apelados, em quaisquer irregularidades, não se mostrando razoável que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens decorrente do disposto no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, perdure ao longo de sucessivos regimes de direção fiscal e por tempo indeterminado, sobretudo ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de eventual responsabilidade dos autores ou de sua contribuição para o agravamento da situação econômico-financeira da Unimed-Rio.”.

Depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios. E sabe-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recuso.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015).”

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)”. 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido
2. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;
4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos,os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida peloregimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido ematé 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18
5. Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade públicaou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o dispostonos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044337-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

EMBARGADO: A. R. S. J.  E OUTROS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. A arguição, somente em sede de embargos de declaração, de tese não suscitada oportunamente configura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão.

3.  Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios. E sabe-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000941353v4 e do código CRC 2ace68d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 03/06/2022, às 20:31:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044337-19.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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