Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0221324-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. F. S. P. e P. S. D. A. P., patronos das executadas, M. D. L. D. C. D. O. S. e G. A. D. S..

O recurso ataca capítulo da sentença que, ao extinguiu a execução, sem resolução do mérito, deixou de condenar a Caixa Econômica Federal (doravante CEF) em honorários sucumbenciais.

Em dezembro de 2017, Maria de Lourdes Silvério e Gilza Silva ajuizaram ação em face da CEF, objetivando a declaração de nulidade de duas cédulas de crédito bancário, uma delas objeto da presente execução, que teriam sido emitidas mediante fraude (processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101).

Naqueles autos, foi proferida sentença que acolheu as conclusões da perícia grafotécnica e reconheceu que os empréstimos foram contratados por meio de falsificação de assinaturas (eventos 139 e 150). 

Em 09 de dezembro de 2017, a CEF ajuizou a presente execução extrajudicial em face de Maria de Lourdes Silvério, Gilza Silva e LW Papelaria Ltda., na qual cobra R$ 198.444,42, em valor atualizado até novembro de 2017. O montante seria oriundo do inadimplemento da linha de crédito apontada na inicial. 

Os embargos foram opostos sustentando a nulidade do título extrajudicial que lastreia a execução. Após a produção da prova pericial no processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101, os embargos foram extintos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC (processo nº 5048014-91.2019.4.02.5101). O trânsito em julgado ocorreu em 26 de agosto de 2020. Veja-se trecho da sentença abaixo transcrito:

“Nos autos da execução em apenso, qual seja, o Processo de nº 0221324-97.2017.4.02.5101, foi registrado que o débito cobrado pela Caixa e contido no título extrajudicial que embasa a execução é objeto de pedido de anulação dos contratos de mútuo na ação ordinária ajuizada pelas ora embargantes antes da execução proposta (Processo n.º 0217934- 22.2017.4.02.5101).

Por força de alegação de ocorrência de contratação fraudulenta, mediante falsificação des assinaturas, foi deferida naqueles autos a produção de prova pericial grafotécnica, tendo sido determinado à Caixa que se abstivesse da cobrança dos instrumentos de nº 19.0811.558.0.000028-76 e 734.0811.003.00002268-7.

Com base na conclusão pela ausência de certeza quanto aos títulos extrajudiciais cobrados por meio da ação executiva proposta, que culminou na desnaturação de sua higidez, a execução contra a qual opõe foi declarada extinta.

A extinção da execução extrajudicial que deu origem ao presente recurso de defesa, evidencia a ausência de interesse jurídico de agir, por perda superveniente do objeto, a inviabilizar o prosseguimento do curso desta ação.”

Após regular processamento, sobreveio sentença ora apelada, que assinalou (eventos 146 e 154):

“[...] no Processo n.º 0217934- 22.2017.4.02.5101, após a produção de laudo grafotécnico, restou confirmada a falsidade das assinaturas apostas nos contratos firmados mediante fraude em nome das ora executadas, razão pela qual fora julgada procedente a ação para declarar a nulidade dos contratos de nº 19.0811.558.0.000028-76 e 734.0811.003.00002268-7, e condenar a exequente Caixa ao pagamento de danos morais.

Dessa maneira, fato é que não havia o pressuposto da certeza para se afirmar sobre a regularidade nas contratações dos referidos mútuos por aquelas apontadas como contratantes, de maneira que a dúvida acerca da regularidade da contratação dos empréstimos em análise, ambos anulados na demanda principal,  compromete a certeza e a constituição do título executivo.

Isto porque, como condição prévia ao ajuizamento da execução, condiciona-se verificar a exigibilidade da dívida contraída em face da parte executada, que deve consistir em obrigação certa e líquida quanto ao valor e partes apontados, para embasar a pretensão executória.

Assim sendo, diante da nulidade dos contratos, que foram celebrados mediante fraude perpetrada por terceiros, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente execução extrajudicial.

Resta desnaturada a higidez do título executivo extrajudicial, no caso concreto, já que a obrigação sobre a qual se embasa foi objeto de nulidade, por decorrer de prática fraudulenta perpetrada por terceiros em nome das ora executadas, declarada no mérito no Processo n.º 0217934- 22.2017.4.02.5101, que se constitui em causa interruptiva do prazo prescricional para a Caixa Econômica Federal executar.”

“A ausência de condenação em honorários foi fundada no fato de que, quando da propositura da execução, encontrava-se presente a presunção de exequibilidade do título que a embasa, e por conta disso, a atuação da Caixa foi legítima. A conclusão pela fraude só veio a ser aferida de forma superveniente e, com base nessa particularidade, é que se afastou no caso concreto a condenação em verba honorária.”

Em seu apelo, os patronos discutem apenas os honorários e alegam que as executadas foram regularmente citadas para efetuar o pagamento da quantia supostamente devida à CEF ou apresentar embargos; que a relação processual entre as partes foi regularmente formada; que as executadas constituíram advogados para atuar nos autos e apresentaram os embargos à execução; que a CEF deu causa à oposição dos embargos pois, na pendência da realização da perícia grafotécnica no processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101, ajuizou a presente execução; que foi comprovada a falsidade das assinaturas e a CEF foi condenada a indenizar as executadas pelos danos morais; que não há que se falar em atuação legítima da apelada. Pugnam pela reforma da sentença para que a CEF seja condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à execução, atualizado (evento 164).

Sem contrarrazões (evento 171).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação merece ser provida em parte.

Os patronos das executadas atacam somente o capítulo de honorários da sentença que extinguiu a execução (eventos 146 e 154).

Diante do princípio da causalidade, a CEF é a responsável pela execução infundada.

É verdade que não houve má-fé. No julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, o juízo de origem assinalou que a atuação da CEF foi legítima, porquanto, ao ajuizar a presente execução (09 de dezembro de 2017), a apelada não tinha conhecimento da existência do processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101.

De fato, naqueles autos, a CEF foi citada em 19 de janeiro de 2018 (evento 14 OUT16) e, até o ajuizamento desta execução, o título que a lastreia gozava de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza (artigo 783 do CPC).

Mas, bem ou mal, havia o risco da atividade, e o título era falso.

Entretanto, o título caiu por força do outro feito, e aqui o proveito econômico não pode mais ser mensurado pelo valor em execução, ou pelo valor da causa. Do contrário haveria bis in idem.

Assim, tendo em conta que o valor pelo proveito já foi estimado na verba honorária do outro feito, aqui cabe fixar os honorários com base no artigo 85 § 8º, do CPC.

Aqui, inclusive, a requerimento da CEF, a execução foi suspensa em fevereiro de 2021 e assim permaneceu até setembro, não demandando mais expressiva atuação dos patronos na defesa das executadas (eventos 130 e 138).

Reitere-se, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários no processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Logo, aqui o valor da verba honorária é arbitrado em R$ 5.000,00, corrigidos desde a distribuição. 

À luz de tal contexto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de verba honorária, já que não fixada em primeiro grau. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940904v3 e do código CRC efc40462.

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Documento:20000940905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0221324-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO ERA A NULIDADE DO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É viável fixar honorários em ação de execução, não obstante a parte derrotada (exequente) já tenha arcado com honorários na ação ordinária que anulou os títulos que eram executados. Execução que foi proposta sem conhecimento da ação que visava a anular os títulos, por fraude. Embora proposta sem má-fé, incide o princípio da causalidade. Proveito econômico que não equivale, no entanto, ao valor executado, que afinal caiu por força do outro feito, no qual a instituição bancária já foi condenada em honorários. Fixação equitativa. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940905v3 e do código CRC fadeb7cb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Apelação Cível Nº 0221324-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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