Apelação Cível Nº 0221324-97.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. F. S. P. e P. S. D. A. P., patronos das executadas, M. D. L. D. C. D. O. S. e G. A. D. S..
O recurso ataca capítulo da sentença que, ao extinguiu a execução, sem resolução do mérito, deixou de condenar a Caixa Econômica Federal (doravante CEF) em honorários sucumbenciais.
Em dezembro de 2017, Maria de Lourdes Silvério e Gilza Silva ajuizaram ação em face da CEF, objetivando a declaração de nulidade de duas cédulas de crédito bancário, uma delas objeto da presente execução, que teriam sido emitidas mediante fraude (processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101).
Naqueles autos, foi proferida sentença que acolheu as conclusões da perícia grafotécnica e reconheceu que os empréstimos foram contratados por meio de falsificação de assinaturas (eventos 139 e 150).
Em 09 de dezembro de 2017, a CEF ajuizou a presente execução extrajudicial em face de Maria de Lourdes Silvério, Gilza Silva e LW Papelaria Ltda., na qual cobra R$ 198.444,42, em valor atualizado até novembro de 2017. O montante seria oriundo do inadimplemento da linha de crédito apontada na inicial.
Os embargos foram opostos sustentando a nulidade do título extrajudicial que lastreia a execução. Após a produção da prova pericial no processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101, os embargos foram extintos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC (processo nº 5048014-91.2019.4.02.5101). O trânsito em julgado ocorreu em 26 de agosto de 2020. Veja-se trecho da sentença abaixo transcrito:
“Nos autos da execução em apenso, qual seja, o Processo de nº 0221324-97.2017.4.02.5101, foi registrado que o débito cobrado pela Caixa e contido no título extrajudicial que embasa a execução é objeto de pedido de anulação dos contratos de mútuo na ação ordinária ajuizada pelas ora embargantes antes da execução proposta (Processo n.º 0217934- 22.2017.4.02.5101).
Por força de alegação de ocorrência de contratação fraudulenta, mediante falsificação des assinaturas, foi deferida naqueles autos a produção de prova pericial grafotécnica, tendo sido determinado à Caixa que se abstivesse da cobrança dos instrumentos de nº 19.0811.558.0.000028-76 e 734.0811.003.00002268-7.
Com base na conclusão pela ausência de certeza quanto aos títulos extrajudiciais cobrados por meio da ação executiva proposta, que culminou na desnaturação de sua higidez, a execução contra a qual opõe foi declarada extinta.
A extinção da execução extrajudicial que deu origem ao presente recurso de defesa, evidencia a ausência de interesse jurídico de agir, por perda superveniente do objeto, a inviabilizar o prosseguimento do curso desta ação.”
Após regular processamento, sobreveio sentença ora apelada, que assinalou (eventos 146 e 154):
“[...] no Processo n.º 0217934- 22.2017.4.02.5101, após a produção de laudo grafotécnico, restou confirmada a falsidade das assinaturas apostas nos contratos firmados mediante fraude em nome das ora executadas, razão pela qual fora julgada procedente a ação para declarar a nulidade dos contratos de nº 19.0811.558.0.000028-76 e 734.0811.003.00002268-7, e condenar a exequente Caixa ao pagamento de danos morais.
Dessa maneira, fato é que não havia o pressuposto da certeza para se afirmar sobre a regularidade nas contratações dos referidos mútuos por aquelas apontadas como contratantes, de maneira que a dúvida acerca da regularidade da contratação dos empréstimos em análise, ambos anulados na demanda principal, compromete a certeza e a constituição do título executivo.
Isto porque, como condição prévia ao ajuizamento da execução, condiciona-se verificar a exigibilidade da dívida contraída em face da parte executada, que deve consistir em obrigação certa e líquida quanto ao valor e partes apontados, para embasar a pretensão executória.
Assim sendo, diante da nulidade dos contratos, que foram celebrados mediante fraude perpetrada por terceiros, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente execução extrajudicial.
Resta desnaturada a higidez do título executivo extrajudicial, no caso concreto, já que a obrigação sobre a qual se embasa foi objeto de nulidade, por decorrer de prática fraudulenta perpetrada por terceiros em nome das ora executadas, declarada no mérito no Processo n.º 0217934- 22.2017.4.02.5101, que se constitui em causa interruptiva do prazo prescricional para a Caixa Econômica Federal executar.”
“A ausência de condenação em honorários foi fundada no fato de que, quando da propositura da execução, encontrava-se presente a presunção de exequibilidade do título que a embasa, e por conta disso, a atuação da Caixa foi legítima. A conclusão pela fraude só veio a ser aferida de forma superveniente e, com base nessa particularidade, é que se afastou no caso concreto a condenação em verba honorária.”
Em seu apelo, os patronos discutem apenas os honorários e alegam que as executadas foram regularmente citadas para efetuar o pagamento da quantia supostamente devida à CEF ou apresentar embargos; que a relação processual entre as partes foi regularmente formada; que as executadas constituíram advogados para atuar nos autos e apresentaram os embargos à execução; que a CEF deu causa à oposição dos embargos pois, na pendência da realização da perícia grafotécnica no processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101, ajuizou a presente execução; que foi comprovada a falsidade das assinaturas e a CEF foi condenada a indenizar as executadas pelos danos morais; que não há que se falar em atuação legítima da apelada. Pugnam pela reforma da sentença para que a CEF seja condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à execução, atualizado (evento 164).
Sem contrarrazões (evento 171).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação merece ser provida em parte.
Os patronos das executadas atacam somente o capítulo de honorários da sentença que extinguiu a execução (eventos 146 e 154).
Diante do princípio da causalidade, a CEF é a responsável pela execução infundada.
É verdade que não houve má-fé. No julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, o juízo de origem assinalou que a atuação da CEF foi legítima, porquanto, ao ajuizar a presente execução (09 de dezembro de 2017), a apelada não tinha conhecimento da existência do processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101.
De fato, naqueles autos, a CEF foi citada em 19 de janeiro de 2018 (evento 14 OUT16) e, até o ajuizamento desta execução, o título que a lastreia gozava de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza (artigo 783 do CPC).
Mas, bem ou mal, havia o risco da atividade, e o título era falso.
Entretanto, o título caiu por força do outro feito, e aqui o proveito econômico não pode mais ser mensurado pelo valor em execução, ou pelo valor da causa. Do contrário haveria bis in idem.
Assim, tendo em conta que o valor pelo proveito já foi estimado na verba honorária do outro feito, aqui cabe fixar os honorários com base no artigo 85 § 8º, do CPC.
Aqui, inclusive, a requerimento da CEF, a execução foi suspensa em fevereiro de 2021 e assim permaneceu até setembro, não demandando mais expressiva atuação dos patronos na defesa das executadas (eventos 130 e 138).
Reitere-se, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários no processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Logo, aqui o valor da verba honorária é arbitrado em R$ 5.000,00, corrigidos desde a distribuição.
À luz de tal contexto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de verba honorária, já que não fixada em primeiro grau. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940904v3 e do código CRC efc40462.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 29/4/2022, às 13:50:8