Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030931-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento da Apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por J QUEIROZ COMERCIO E SERVICOS LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, para: 

1) DECLARAR que não há relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS com a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, em suas respectivas bases de cálculo; e

2) DECLARAR o direito à realização de compensação tributária, na via administrativa, dos montantes indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), ficando a operação sujeita ao regramento da Receita Federal do Brasil (RFB).

CUSTAS de lei.

Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da UNIÃO, condeno-a a pagar, em favor da parte autora, honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(...)”

A Fazenda Nacional argumenta, em síntese, que o reconhecimento, quanto ao mérito foi integral, uma vez que apenas protestou pela observância da modulação de efeitos conferida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 69 de repercussão geral, em 13/05/2021, momento posterior ao ajuizamento deste feito (28/04/2021), fazendo jus, portanto, à isenção da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (evento 32/SJRJ).

A Apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (evento 34/SJRJ).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, protestando pelo regular processamento do feito, no evento 6/TRF2, com fulcro nos artigos 127 e 129 da CRFB/88, 178 do CPC/2015 e 5º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP.

É o relatório.      

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030931-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito.

Passo ao exame do recurso da UNIÃO (evento 32/SJRJ).

Conforme relatado, o juízo a quo homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido, declarando a inexistência de “relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS com a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, em suas respectivas bases de cálculo”, bem como o direito à compensação do indébito a partir de 15/03/2017, na forma da legislação de regência e o regramento da Receita Federal do Brasil, observando o art. 170-A do CTN. 

Diante da sucumbência recíproca, em maior parte da União, o juízo sentenciante condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte Autora.

Segundo alega a Apelante, o reconhecimento parcial do pleito autoral deu-se apenas diante da modulação de efeitos, conferida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do tema 69 de repercussão geral, o qual ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação.  Ressalta que, na verdade, houve o reconhecimento integral do pedido, uma vez que, em sua contestação, pleiteou a observância, na sentença, de um precedente vinculante, na forma do art. 927 do CPC/2015.  Confira-se a conclusão da contestação apresentada no evento 19/SJRJ:

“(...) Diante de todos os argumentos lançados a Fazenda Nacional reconhece a parcial procedência do pedido da parte interessada, respeitando as balizas fixadas pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, de modo que somente não é possível reconhecer o indébito quanto a período anterior a março de 2017. Requer, ainda, a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação resultante da Lei 12.844/2013 e da Lei 13.874/2019, para que NÃO seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência. (...)”

Decerto que os honorários advocatícios são pautados pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrentes.  Por conseguinte, quem tiver dado causa ao ajuizamento da demanda arcará com os ônus de sucumbência.

A Lei n.º 10.522/02 traz previsão de não condenação da Fazenda Nacional em honorários:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

[...]

§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

 

Sucede que, conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente, tal dispensa de condenação em honorários advocatícios exige que o reconhecimento do pedido seja integral; do contrário, sendo parcial, são devidos honorários em caso de sucumbência. 

Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AVULSOS. INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. (...) 3. O art. 19 da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 12.844/2013, determina a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido.  A isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, consoante previsão expressa no supramencionado dispositivo.  Outrossim, impende registrar que a dispensa de honorários com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do Procurador da Fazenda Nacional, estiver relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002030-92.2016.4.04.7216, 1ª Turma, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2021)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. A dispensa da condenação nos honorários advocatícios prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 exige que o reconhecimento do pedido pela União tenha sido integral. Do contrário, são devidos honorários em caso de sucumbência. 3. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053237-22.2018.4.04.7100, 1ª Turma, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2020)

 

In casu, a Fazenda apresentou, no prazo para resposta, argumentos favoráveis aos pedidos formulados na petição inicial, tendo protestado tão somente pela aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, que ocorreu após o ajuizamento desta ação, tendo salientado que “somente não seria possível reconhecer o indébito quanto a período anterior a março de 2017”, ou seja, de acordo com a referida modulação.

Conclui-se, desta forma, que não são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, posto que restou vencedora na presente demanda.  Outrossim, não resta dúvida de que a União reconheceu o pedido autoral, tendo oferecido resistência apenas ao período do reconhecimento do indébito, em respeito à modulação de efeitos realizada no julgamento dos embargos de declaração (RE 574.706/PR), não havendo, portanto, de se falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da União-Fazenda Nacional, excluindo a condenação em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030931-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. TEMA 69 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. RESSALVA QUANTO À MODULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002.

1. Homologado o reconhecimento parcial da procedência do pedido, declarando a inexistência de “relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS com a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, em suas respectivas bases de cálculo”, bem como o direito à compensação do indébito a partir de 15/03/2017, na forma da legislação de regência e o regramento da Receita Federal do Brasil, observando o art. 170-A do CTN. 

2. Diante da sucumbência recíproca, em maior parte da União, o juízo sentenciante condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte Autora.

3. Assevera a União que o reconhecimento parcial do pleito autoral se deu apenas diante da modulação de efeitos, conferida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do tema 69 de repercussão geral, o qual ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação.  Ressalta que, na verdade, houve o reconhecimento integral do pedido, uma vez que, em sua contestação, pleiteou a observância, na sentença, de um precedente vinculante, na forma do art. 927 do CPC/2015.

4. Da análise dos autos, verifica-se a apresentação de argumentos favoráveis aos pedidos formulados na petição inicial, tendo protestado a Ré tão somente pela aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, que ocorreu após o ajuizamento desta ação, tendo salientado que “somente não seria possível reconhecer o indébito quanto a período anterior a março de 2017”, ou seja, de acordo com a referida modulação.

5. Verificada a hipótese de não condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação resultante da Lei 12.844/2013 e da Lei 13.874/2019.

6. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da União-Fazenda Nacional, excluindo a condenação em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5030931-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 131, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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