Apelação Cível Nº 5030931-91.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento da Apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por J QUEIROZ COMERCIO E SERVICOS LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, para:
1) DECLARAR que não há relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS com a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, em suas respectivas bases de cálculo; e
2) DECLARAR o direito à realização de compensação tributária, na via administrativa, dos montantes indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), ficando a operação sujeita ao regramento da Receita Federal do Brasil (RFB).
CUSTAS de lei.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da UNIÃO, condeno-a a pagar, em favor da parte autora, honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(...)”
A Fazenda Nacional argumenta, em síntese, que o reconhecimento, quanto ao mérito foi integral, uma vez que apenas protestou pela observância da modulação de efeitos conferida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 69 de repercussão geral, em 13/05/2021, momento posterior ao ajuizamento deste feito (28/04/2021), fazendo jus, portanto, à isenção da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (evento 32/SJRJ).
A Apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (evento 34/SJRJ).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, protestando pelo regular processamento do feito, no evento 6/TRF2, com fulcro nos artigos 127 e 129 da CRFB/88, 178 do CPC/2015 e 5º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940596v3 e do código CRC f522b32d.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 1/5/2022, às 14:17:8