Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA PAULA WOYAMES RODRIGUES, DEISE DOS SANTOS BARBOSA, E. D. S. C., L. M. S. D. R., L. D. M. P., M. N. V. T. D. C., O. D. S. L., R. M. D. S. (evento 30 – TRF 2) contra o v. Acórdão, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima (evento 16 – TRF2), que negou provimento à apelação por elas interposta visando à reforma da sentença que: i) julgou improcedente o pedido de pagamento das pensões das impetrantes em conformidade com as tabelas previstas na Lei nº 14.059/2020, denegando a segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC e, ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019, ante a incompetência absoluta do Juízo para o processamento do feito.
Alegaram as embargantes, em suas razões, que o v. Acórdão “se omitiu ao não explicitar a qual regime jurídico remuneratório se encontram as pensionistas do antigo Distrito Federal”; que “a lei 13.954/2019 já foi atacada pelo Ministro Luiz Fux no RE 1.338.750. Em síntese apertada, o objeto do RE diz que a Lei Federal não poderia ser genérica, mas sim específica para cada ente da federação. O direito das pensionistas do antigo Distrito Federal tem previsão legal. No entanto, esta foi atacada pela aplicação da Lei 13.954/2019, a qual posteriormente fora rechaçada pelo referido RE”.
Pleitearam “o recebimento do presente embargo com efeito infringente”.
2. A União, em contrarrazões (evento 38 – TRF2), pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo que as embargantes pretendiam apenas a rediscussão da causa, e não a integração da decisão embargada, de modo que a presente impugnação se afigurava manifestamente descabida.
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940590v2 e do código CRC d3cea73a.
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/05/2022, às 19:09:16