Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.          Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA PAULA WOYAMES RODRIGUES, DEISE DOS SANTOS BARBOSA, E. D. S. C., L. M. S. D. R., L. D. M. P., M. N. V. T. D. C., O. D. S. L., R. M. D. S. (evento 30 – TRF 2) contra o v. Acórdão, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima (evento 16 – TRF2), que negou provimento à apelação por elas interposta visando à reforma da sentença que: i) julgou improcedente o pedido de pagamento das pensões das impetrantes em conformidade com as tabelas previstas na Lei nº 14.059/2020, denegando a segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC e, ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019, ante a incompetência absoluta do Juízo para o processamento do feito.

Alegaram as embargantes, em suas razões, que o v. Acórdão “se omitiu ao não explicitar a qual regime jurídico remuneratório se encontram as pensionistas do antigo Distrito Federal”; que “a lei 13.954/2019 já foi atacada pelo Ministro Luiz Fux no RE 1.338.750. Em síntese apertada, o objeto do RE diz que a Lei Federal não poderia ser genérica, mas sim específica para cada ente da federação. O direito das pensionistas do antigo Distrito Federal tem previsão legal. No entanto, esta foi atacada pela aplicação da Lei 13.954/2019, a qual posteriormente fora rechaçada pelo referido RE”.

Pleitearam “o recebimento do presente embargo com efeito infringente”.

2.            A União, em contrarrazões (evento 38 – TRF2), pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo que as embargantes pretendiam apenas a rediscussão da causa, e não a integração da decisão embargada, de modo que a presente impugnação se afigurava manifestamente descabida. 

3.                É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.        Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.                Com efeito, não há falar em omissão com relação “a qual regime jurídico remuneratório se encontram as pensionistas do antigo Distrito Federal”. As ora embargantes, pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, impetraram mandado de segurança pleiteando a extensão, às suas pensões, das vantagens instituídas pela a Lei nº 14.059, de 22/09/2020, sustentando a existência de equiparação com a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.486/2002, ou, alternativamente, que fosse suprimido o desconto de contribuição previdenciária instituída na Lei 13.954/2019.

No voto que alicerçou o v. Acórdão, os argumentos da apelação foram devidamente analisados, tendo sido considerado que o fato de a Lei nº10.486/2002, que dispôs sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, ter estendido as vantagens nela previstas aos militares do antigo Distrito Federal, não levava à permanente equiparação entre ambas as categorias de militares, pois a extensão das vantagens instituídas pelo artigo 65 da Lei 10.486/2002 referia-se apenas àquelas previstas na própria lei, sendo inviável a concessão, às impetrantes, de vantagens criadas por leis supervenientes, sem previsão expressa nesse sentido, como se vê da transcrição dos seguintes trechos do voto: 

“2.    A Lei nº 14.059, de 22/09/2020, alterou as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006 , e 13.328, de 29 de julho de 2016 , para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais. O referido diploma legal, portanto, não se aplica aos integrantes das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal, por inexistir dispositivo específico que determine sua extensão, omissão que deve ser interpretada não como lacuna, e sim silêncio propositado do legislador.

     Tanto o é que, quando pretendeu estender aos militares do antigo Distrito Federal algum benefício, previu comando normativo expresso, a exemplo do art. 58 e art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002. Por conseguinte, tais regras não lhes asseguram a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída aos militares do atual Distrito Federal; ao revés, a norma tem sua incidência delimitada, como se vê da transcrição dos referidos dispositivos: 

Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram. 

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

         [...]

      Ademais, os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, conforme demonstram os contracheques que instruem a inicial, o que também caracteriza a ausência de vínculo entre os militares do antigo Distrito Federal e os militares do antigo Distrito Federal”.

Já o pedido alternativo, para que houvesse supressão dos descontos de contribuição previdenciária sobre suas pensões não foi apreciado tendo em vista tratar-se de matéria tributária, afeta à competência das varas e Turmas Especializadas em direito tributário:

“4.     Também não merece reforma a sentença na parte que extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de “retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019”. O pedido refere-se à contribuição obrigatória da pensão militar, que não tem qualquer relação com o pedido de reajustes por equiparação. Neste caso, a cumulação de pedidos não é admissível, tendo em vista a competência absoluta das varas especializadas em direito tributário para apreciar a matéria”. 

3.           Assim, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento. 

Se as embargantes não concordam com a conclusão do julgado, deverão buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois como já consagrou o Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios com o fito de modificar o decisum, sem que nesta haja erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/03/2020, DJe  de 07/04/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO DE REJULGAMENTO  DA  CAUSA. REJEIÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos  termos  da  legislação  processual  de  regência, prestam-se os embargos  declaratórios  ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos  contraditórios  ou  ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito  de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum.
2.  Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo  único  e  respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel. Min.DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe  de 28/06/2016)

4.          Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.    Alegada a existência de omissão no Acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.       Embargos de declaração das autoras desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 118, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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