Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0139793-23.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por VALÉRIA RAINE E SILVA contra sentença que revogou a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido no sentido de a primeira apelante fosse impedida de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da autora referente à rubrica 00145 (Rep. Erário L.8112/90 – 10.486), a título de reposição ao erário, pelo pagamento indevido da gratificação GDPGPE. A autora foi condenada em honorários no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

O juiz de primeiro grau considerou que a aplicação de percentual equivocado da gratificação em 2013, ao fim do ciclo de avaliação já regulamentado desde 2010 pela Administração, é fruto de mero erro de cálculo e não de interpretação razoável da lei. Por isso, ainda que presentes a boa-fé da servidora e se tratar de verba alimentar, deveria ser restituído o valor pago a maior ao erário (evento 45 – 1ª instância).

Em suas razões, a autora alega que: resta claro que houve erro na interpretação da lei, já que o BONO 620/2010, emitido pela Marinha, determina que os servidores civis com requisitos para a EC 47/2005, fariam jus à gratificação de desempenho no percentual recebido no último mês de pagamento anterior às aposentadoria, conforme a Nota Técnica 495/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, sendo inquestionável a sua boa-fé; deve ser aplicada a Súmula nº 106 do TCU, a qual prevê que: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição de importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”; na hipótese de erro da Administração na aplicação e interpretação da lei, por inexistência de intervenção, seja direta ou indireta do servidor administrado, que percebe os valores indevidos de boa-fé, não há que se falar em restituição destes com base no art. 46, da Lei 8.112/90. (evento 51, OUT 35 - 1ª instância).

Em contrarrazões, a UNIÃO defende que: não se vislumbra no caso a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o foi indevido o pagamento das verbas GDPGPE; os arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/ 90 dispõe sobre a necessidade de reposição ao Erário dos valores indevidamente; o não ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente viola o princípio do enriquecimento sem causa e o art. 884 do Código Civil (evento 65 – 1ª instância).

Por sua vez, a UNIÃO, em suas razões de apelação, sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) de acordo com o art. 85, § 3º, I do CPC (evento 57, OUT 38 – 1ª instância). 

Em contrarrazões, a autora aduz que a UNIÃO não possui legitimidade para cobrar honorários, que deve ser feito diretamente pelo advogado. Portanto, deve ser negado provimento à apelação (evento 64 – 1ª instância).

É o relatório.

vim



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0139793-23.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação da autora merece ser provida, restando prejudicada a a apelação da UNIÃO, na qual pretende apenas a majoração dos honorários sucumbenciais fica prejudicada.

2. A autora, aposentada em março de 2013 com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 recebeu uma correspondência do setor de inativos e pensionistas da Marinha informando que seria implantado em seu contracheque, a partir de maio/2016, descontos mensais a título de reparação ao erário “rubrica 00145”, até a restituição do valor total de R$ 6.166,40 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), apurado no período de 25/04/2013 a 31/12/2013, referente à redução da gratificação GDPGPE do valor de 80 para 50 pontos, devido aos inativos, no, em cumprimento ao Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da Marinha (evento 26, OUT 18, p. 1 – 1ª instância).

3. O Supremo Tribunal Federal formulou os seguintes requisitos para que seja determinado, ou não, o ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos por servidores públicos:

“A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos:

i] presença de boa-fé do servidor;

ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;

iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei [...]”

(STF, MS 25641/DF, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193, unân., Rel. Min. EROS GRAU).

4. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a autora não influenciou nem interferiu para receber vantagens, atuando de boa-fé. Os demais requisitos elencados pelo STF nos itens iii e iv também estão presentes, não havendo, como sustenta a UNIÃO, mero "erro material". 

O art. 7º-A, § 4º da Lei nº 11.357/2006, com a redação dada pela Lei n º 11.784/2008, estabeleceu que, a partir de 1º de julho de 2009, o valor da GDPGPE seria correspondente a 50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do servidor, para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, como no caso, “quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”.

Segundo consta no Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU (evento 26, OUT 18, p. 5/11 – 1ª instância), o Departamento de inativos e Pensionistas da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha entendia que o art. 3º da EC nº 47/2005 apresentava regra específica para o cálculo dos proventos de aposentadoria, no sentido de que os proventos seriam devidos de forma integral, no valor correspondente à última remuneração percebida em atividade. Veja-se a transcrição do seguinte trecho:

       “Tal entendimento decorre de a aposentadoria fundamentada sob a égide da EC nº 47/2005 deter uma excepcionalidade em relação a todas as demais espécies de aposentação, cuja diferença está na redação dos demais dispositivos legais que embasam a aposentadoria, as quais disciplinam que no cálculos dos proventos deve ser observado o que dispuser em lei, porém, tal exigência não é mencionada no art. 3º da EC nº 47/2005. Assim, quem se aposenta com base no art. 3º da EC nº 47/2005 não mantem igualdade de condições com os servidores aposentados com base em outros fundamentos legais, pois tais servidores aposentados fazem jus à percepção dos proventos integrais, com base na última remuneração percebida em atividade.

      Observando a legislação, a referida Diretoria vem, desde 2010, arbitrando o provento com base na última remuneração dos servidores aposentados sob o fundamento legal do art. 3º da EC nº 47/2005, incluindo aí a última pontuação ou percentual percebido a título de gratificação de desempenho. Na oportunidade registra que todos os processos que então já foram submetidos a então Diretoria de Contas da Marinha, atual Centro de Controle interno da Marinha, para homologação e ao Tribunal de Contas da União para julgamento e registro foram pela Corte de Contas julgados legais e registrados na forma em que foram concedidos (última remuneração da atividade)”.

O entendimento adotado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, todavia, divergia do disposto na Orientação Normativa nº 08, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segunda a qual as gratificações de desempenho deveriam observar a legislação que as instituiu, inclusive nas aposentadorias fundamentadas no art. 3º da EC nº 47/2005. 

Submetida a questão à Consultoria Jurídica da Marinha, restou assentado que:

     “Não obstante o bem elaborado Parecer Técnico da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha e a existência de divergência entre a Administração Naval, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por sua Secretaria de Recursos Humanos Consubstanciado na Orientação Normativa nº 08/2010, afigura-se a esta Consultoria Jurídica que em razão da competência atribuída àquele Ministério, não cabe ao Órgão Naval deixar de dar cumprimento à citada Orientação Normativa”

Portanto, não houve mero erro material com entendido na sentença, mas, sim, dúvida quanto à aplicação da lei, que determina a pontuação da gratificação de atividade em percentuais diversos para servidores ativos e inativos, plausível diante da regra de paridade constitucional que garante às aposentadorias com base nela concedida, remuneração igual à última recebida em atividade. 

Não se discute, no caso, que a Administração, no exercício do poder da autotutela, pode e deve rever seus atos para sanar as ilegalidades, e assim, foi feito, tendo sido restabelecido o pagamento da GDPGPE à autora em conformidade com a lei que rege a matéria, não obstante, a restituição ao erário afigura-se indevida.

Considerando que a autora não influenciou nem interferiu para receber vantagens, e não tinha como saber quanto à existência de pagamento indevido, decorrente de erro da interpretação da Administração que perdurou por longo período, somente sanado depois de emitido parecer da Consultoria Jurídica da Marinha, não há como afastar a conclusão de que as verbas pagas a maior, de caráter alimentar, não devem ser objeto de repetição.

Veja-se que se houvesse mero erro operacional, diante da constatação da boa-fé do servidor, não seria também a hipótese de reposição ao erário, de acordo com o entendimento do STJ.

Assim, afastada a hipótese a ensejar restituição ao erário, em consonância com o entendimento do STJ e do STF sobre a matéria, não há falar em afronta aos artigos 5º, II, da Constituição, aos art. 878, 879 e 884 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

5. Os valores descontados da autora no período de maio/2016 a março/2017 (evento 26, OUT 18, p. 2 – 1ª instância) e partir de outubro/2017 (evento 51, OUT 36 – 1ª instância) deverão ser restituídos, com a devida correção monetária e a acrescidos de juros da mora. 

No que tange à correção monetária,  o  Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, ocorrido em 20/09/2017, publicado em 20/11/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao “impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em 03/10/2019 a Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração interpostos que visavam à modulação dos efeitos da decisão, transitando em julgado o acórdão em 03/03/2020.

Assim, os valores descontados do autor devem ser corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, de acordo com o IPCA-E, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Quanto aos juros da mora, devidos a partir da citação, deve-se observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança, considerado, nesse ponto, constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no julgamento do RE nº 870.947/SE. 

6. Uma vez que o pedido foi julgado procedente, a União deve ser condenada em honorários. Neste caso, considerando a simplicidade da causa e o tempo razoável de duração do processo, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, III e IV c/c § 3º, I do CPC, com o reembolso das custas processuais.

7. Com a reforma da sentença, o recurso da União, no qual pleiteava a majoração de honorários sucumbenciais, restou prejudicado. 

8.  Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicada à apelação da UNIÃO e dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido condenando a União a restituir  à autora os valores descontados do seu contracheque no período de maio/2016 a março/2017 e partir de outubro/2017 a título de reposição ao erário de diferenças da GDPGPE, corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, acrescidos de juros da mora, a partir da citação,  nos termos do  artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, III e IV c/c § 3º, I do CPC.), com reembolso de custas processuais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0139793-23.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. GDPGPE. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A União, em cumprimento ao Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da Marinha, implantou descontos no contracheque da autora no período período de maio/2016 a março/2017 e partir de outubro/2017, a título de reparação ao erário, referente recebimento da gratificação GDPGPE no valor de 80 pontos, e não em 50 pontos, como seria devido aos inativos, no período de 25/04/2013 a 31/12/2013. 

2. De acordo com o STF, é desnecessária a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos servidores quando se verificar "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (STF, MS 25641, DJ 22/02/08).

3. No caso, não houve mero erro material, conforme entendido na sentença, mas sim dúvida quanto à aplicação da lei, que determina a pontuação da gratificação de atividade em percentuais diversos para servidores ativos e inativos, diante da regra de paridade constitucional que garante às aposentadorias com base nela concedida remuneração igual a última recebida em atividade. 

4. Considerando que a autora não influenciou nem interferiu para receber vantagens, e não tinha como saber quanto à existência de pagamento indevido, decorrente de erro da interpretação da Administração, que perdurou por longo período, somente sanado depois de emitido parecer da Consultoria Jurídica da Marinha sobre o assunto, não há como afastar a conclusão de que as verbas pagas a maior, de caráter alimentar, não devem ser objeto de repetição, devendo ser restituídos à autora os valores indevidamente descontados.

5.  Em consonância com o RE nº 870.947/SE, em repercussão geral (Tema nº 810), os atrasados devem ser corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, de acordo com o IPCA-E, previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros da mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, considerado, nesse ponto, constitucional.

6. Apelação da autora provida. Prejudicada a apelação da União, no qual pleiteava apenas a majoração dos honorários advocatícios.

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada à apelação da UNIÃO e dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido condenando a União a restituir à autora os valores descontados do seu contracheque no período de maio/2016 a março/2017 e partir de outubro/2017 a título de reposição ao erário de diferenças da GDPGPE, corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, acrescidos de juros da mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, III e IV c/c § 3º, I do CPC.), com reembolso de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940472v3 e do código CRC 82672b3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 0139793-23.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO A UNIÃO A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DO SEU CONTRACHEQUE NO PERÍODO DE MAIO/2016 A MARÇO/2017 E PARTIR DE OUTUBRO/2017 A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE DIFERENÇAS DA GDPGPE, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA, DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E, ACRESCIDOS DE JUROS DA MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, III E IV C/C § 3º, I DO CPC.), COM REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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