Apelação Cível Nº 0139793-23.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por VALÉRIA RAINE E SILVA contra sentença que revogou a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido no sentido de a primeira apelante fosse impedida de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da autora referente à rubrica 00145 (Rep. Erário L.8112/90 – 10.486), a título de reposição ao erário, pelo pagamento indevido da gratificação GDPGPE. A autora foi condenada em honorários no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
O juiz de primeiro grau considerou que a aplicação de percentual equivocado da gratificação em 2013, ao fim do ciclo de avaliação já regulamentado desde 2010 pela Administração, é fruto de mero erro de cálculo e não de interpretação razoável da lei. Por isso, ainda que presentes a boa-fé da servidora e se tratar de verba alimentar, deveria ser restituído o valor pago a maior ao erário (evento 45 – 1ª instância).
Em suas razões, a autora alega que: resta claro que houve erro na interpretação da lei, já que o BONO 620/2010, emitido pela Marinha, determina que os servidores civis com requisitos para a EC 47/2005, fariam jus à gratificação de desempenho no percentual recebido no último mês de pagamento anterior às aposentadoria, conforme a Nota Técnica 495/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, sendo inquestionável a sua boa-fé; deve ser aplicada a Súmula nº 106 do TCU, a qual prevê que: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição de importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”; na hipótese de erro da Administração na aplicação e interpretação da lei, por inexistência de intervenção, seja direta ou indireta do servidor administrado, que percebe os valores indevidos de boa-fé, não há que se falar em restituição destes com base no art. 46, da Lei 8.112/90. (evento 51, OUT 35 - 1ª instância).
Em contrarrazões, a UNIÃO defende que: não se vislumbra no caso a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o foi indevido o pagamento das verbas GDPGPE; os arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/ 90 dispõe sobre a necessidade de reposição ao Erário dos valores indevidamente; o não ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente viola o princípio do enriquecimento sem causa e o art. 884 do Código Civil (evento 65 – 1ª instância).
Por sua vez, a UNIÃO, em suas razões de apelação, sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) de acordo com o art. 85, § 3º, I do CPC (evento 57, OUT 38 – 1ª instância).
Em contrarrazões, a autora aduz que a UNIÃO não possui legitimidade para cobrar honorários, que deve ser feito diretamente pelo advogado. Portanto, deve ser negado provimento à apelação (evento 64 – 1ª instância).
É o relatório.
vim
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