Agravo de Instrumento Nº 0001246-72.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIS ANTÔNIO GENTIL MOREIRA contra acórdão (evento 29) que negou provimento ao agravo de instrumento que objetivava reforma de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo recorrente.
Em suas razões (evento 35), o embargante alega que a embargada não pleiteou a inclusão do recorrente no polo passivo da execução, por ser sócio das empresas executadas; que lhe foi atribuída responsabilidade pela dívida na qualidade de fiel depositário, responsável pela manutenção do estoque, garantia da cédula de crédito comercial executada; que o debate sobre a responsabilização do embargante pela dívida foi trazido apenas em sede recursal, pois a questão foi utilizada pela decisão de primeiro grau ao realizar o julgamento da exceção de pré-executividade; que há omissão no julgado, pois, deixou de observar a qualificação e os deveres do embargante na cédula de crédito comercial, impondo ônus ao embargante por ser sócio administrador das executadas; que o acórdão não levou em consideração o limite da responsabilização do embargante na qualidade de fiel depositário, não havendo manifestação quanto à previsão do artigo 28 do DL nº 413/69, pelo qual a responsabilização do depositário se dará apenas pela guarda e conservação do bem vinculado à cédula de crédito; que tem por fim prequestionar o dispositivo citado, bem como os artigos 133, 489, § 1º, IV, e 795 do CPC, 170 da Constituição Federal.
Em contrarrazões (evento 45), a FINEP alega a inexistência de vício passível de correção.
É o relatório.
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Data e Hora: 05/05/2022, às 19:07:23