Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001246-72.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIS ANTÔNIO GENTIL MOREIRA contra acórdão (evento 29) que negou provimento ao agravo de instrumento que objetivava reforma de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo recorrente.

Em suas razões (evento 35), o embargante alega que a embargada não pleiteou a inclusão do recorrente no polo passivo da execução, por ser sócio das empresas executadas; que lhe foi atribuída responsabilidade pela dívida na qualidade de fiel depositário, responsável pela manutenção do estoque, garantia da cédula de crédito comercial executada; que o debate sobre a responsabilização do embargante pela dívida foi trazido apenas em sede recursal, pois a questão foi utilizada pela decisão de primeiro grau ao realizar o julgamento da exceção de pré-executividade; que há omissão no julgado, pois, deixou de observar a qualificação e os deveres do embargante na cédula de crédito comercial, impondo ônus ao embargante por ser sócio administrador das executadas; que o acórdão não levou em consideração o limite da responsabilização do embargante na qualidade de fiel depositário, não havendo manifestação quanto à previsão do artigo 28 do DL nº 413/69, pelo qual a responsabilização do depositário se dará apenas pela guarda e conservação do bem vinculado à cédula de crédito; que tem por fim prequestionar o dispositivo citado, bem como os artigos 133, 489, § 1º, IV, e 795 do CPC, 170 da Constituição Federal.

Em contrarrazões (evento 45), a FINEP alega a inexistência de vício passível de correção. 

É o relatório.

bvr



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001246-72.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser desprovido.

2. Não se constata a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum, como se verifica do seguinte trecho (evento 27):

A execução foi proposta em janeiro/2000, em face da sociedade financiada, das avalistas e do recorrente (evento 139, out. 2/SJRJ), sendo requerida pela agravada/exequente a penhora sobre as garantias (estoque e ações), conforme petição de abril/2000 (evento 291, out. 20, f. 21).

Citados a sociedade financiada Comercial Gentil Moreira S/A – CGM S/A, e o recorrente Luis Antônio Gentil Moreira (certidão do evento 293, out. 22, f. 26), foram por eles propostos os embargos à execução nº 0015135-49.2001.4.02.5101, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para redução da multa moratória de 10 para 2% (evento 15, anexo 5/TRF2 e evento 141/SJRJ).

Após inúmeras tentativas frustradas de citação das sociedades avalistas GGM Participações Ltda. e GEJOTA Agropecuária Ltda (certidões negativas de outubro/2000, janeiro/2001, abril e julho/2013 (evento 293, out. 22, fs. 22/23, e evento 305, out. 34, fs. 2, 14 e 39), a exequente/agravada requereu o reconhecimento da angularização da relação processual em função da citação de seu sócio administrador, o recorrente Luis Antônio Gentil Moreira (evento 196, out. 11/SJRJ), o que foi atendido em primeiro grau, que considerou citadas as avalistas (evento 195, cert. 53/SJRJ).

Cabe esclarecer que, não localizado o estoque que garantia a cédula, foi requerida pela exequente a penhora das cotas do recorrente na empresa Tela Representações, Participações e Serviços Ltda., ocorrido em 24/02/2015, conforme auto de penhora do evento 307, out. 36, f. 21, não sendo possível a avaliação das cotas posteriormente determinada (evento 307, out. 36, fs. 33, 40 e 41), pois a empresa Tela Representações, Participações e Serviços Ltda. não foi localizada em seu endereço.

Somente após determinada a intimação dos sócios da empresa Tela, e intimado o recorrente, em 25/04/2018 (certidão do evento 309, out. 38, 25), é que oferecida a exceção de pré-executividade discutida.

Da análise do processo originário, verifica-se que o recorrente, além de responsável pela manutenção do estoque em, no mínimo 92% do inventário feito em dezembro de 1996, dado em garantia na cédula de crédito, é sócio administrador tanto da sociedade financiada como das 2 sociedades avalistas, e, inclusive, já apresentou defesa como devedor, juntamente com a sociedade financiada.

Além disso, conforme consulta ao sistema SERASA Experian (evento 313, out. 42), a devedora principal tem a avalista e interveniente garantidora GGM Participações LTDA. como uma de suas sócias, bem como outras sociedades que levam o nome “Gentil Moreira”.

De fato, existe uma confusão patrimonial entre a empresa financiada, emitente da cédula executada, as demais garantidoras, e o recorrente que, como observado na decisão agravada, se beneficiou do financiamento feito pela FINEP, sendo certo que apenas o recorrente foi localizado de todas as pessoas que figuraram na cédula, além da FINEP.

Aliás, até o momento, a FINEP não obteve êxito no requerimento de penhora do estoque objeto do penhor cedular do qual era fiel depositário, justamente pois não localizadas as empresas executadas, e, mesmo as cotas penhoradas do recorrente da sociedade Tela Representações, Participações e Serviços Ltda., da qual também é sócio administrador, não puderam ser avaliadas, já que também não localizada no seu domicílio cadastrado na Junta Comercial de São Paulo, curiosamente, o mesmo da empresa devedora principal CGM S/A – Rua Plínio Ramos nº 50, Centro, São Paulo/SP, CEP 01027-900.

Inclusive, quando determinada a intimação dos sócios da empresa Tela Representações, Participações e Serviços Ltda, para esclarecimentos sobre a continuidade de suas atividades, a devedora principal (CGM S/A), também sócia da empresa Tela, não foi localizada, funcionando no endereço anteriormente mencionado apenas um estacionamento (evento 309, out. 38/SJRJ).

 

Sobre a desnecessidade de observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC, a questão foi expressamente rebatida no acórdão embargado:

 

Ressalte-se que o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 somente se aplica aos pedidos de desconsideração posteriores ao Novo Código de Processo Civil, e não no presente caso, já que desde 2001, quando de sua citação, responde à execução como coexecutado.

 

3. Mesmo sem menção expressa ao dispositivo citado nas razões recursais (artigo 28 do DL nº 413/69), não se verifica omissão no julgado, já que analisada a impugnação à luz do referido dispositivo, restando esclarecido que o fato de ter figurado como fiel depositário na cédula de crédito executada não afasta a legitimidade do coexecutado recorrente, incluído no polo passivo desde 2001, pois, além de ser  sócio administrador da empresa beneficiada pelo empréstimo e das 2 sociedades avalistas, não localizado o estoque dado em garantia à cédula, de cuja guarda era responsável. 

4. Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação. 

Ausente, portanto, o vício alegado, observa-se a pretensão do embargante de obter efeitos infringentes, sem que na decisão houvesse error in procedendo sanável pela via dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.

5. Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Agravo de Instrumento Nº 0001246-72.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se constata a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum. 

2. Mesmo sem menção expressa ao dispositivo citado nas razões recursais (artigo 28 do DL nº 413/69), não se verifica omissão no julgado, já que analisada a impugnação à luz do referido dispositivo, restando esclarecido que o fato de ter figurado como fiel depositário na cédula de crédito executada não afasta a legitimidade do coexecutado recorrente, pois, além de ser o sócio administrador da empresa beneficiada e das 2 sociedades avalistas, não localizado o estoque dado em garantia à cédula de crédito, de cuja guarda era responsável. 

3. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, já que desde 2001, quando de sua citação, o recorrente responde à execução como coexecutado.

4. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

5. Não havendo efetivamente o alegado vício, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos.

6. Embargos de declaração desprovidos.

bvr

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001246-72.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 121, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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