Apelação Cível Nº 5020741-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – COREN-RJ contra sentença (evento 33/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, I e VI, 783, 803, I, 924, I, e 925 do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que a irregularidade na fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, abala as presunções de certeza e liquidez da CDA, infirmando sua credibilidade e não permitindo subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.
Em suas razões (evento 38/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que é discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI, da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011; que a fundamentação legal para a atualização do débito consta da Lei nº 12.514/2011; que não há lei que determine a utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do imposto de renda; que o art. 150 da Constituição Federal veda que se exija ou aumente tributo sem previsão legal; que o único permissivo legal que traça os ditames das contribuições das categorias profissionais é a Lei nº 12.514/2011, cujo critério de atualização consta do art. 6º (INPC), utilizado como índice de reajuste das mensalidades; que a referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos no prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma de cálculo, a teor de seu art. 6º, § 2º, tendo sido utilizado pela autarquia o IGP-M; que a Resolução CJF nº 658/2020 determinou critério de correção não amparado por lei; que não merece acolhida decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de índice que foge ao conteúdo legal; que precedente desta Corte admitiu a possibilidade de substituição da CDA na hipótese de erro material; que a cobrança não infringe o princípio da reserva legal, pois foi observado o limite de que trata o art. 6º da Lei nº 12.514/2011; que, em razão do princípio da não surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, a parte deveria ter sido previamente ouvida; e, que, com apoio nos artigos 4º, 76 e 139 do CPC/2015, o magistrado deve dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas, com vistas à obtenção da solução do mérito, que constitui um direito das partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940107v2 e do código CRC 58a43f65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/05/2022, às 19:08:04