Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020741-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – COREN-RJ contra sentença (evento 33/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, I e VI, 783, 803, I, 924, I, e 925 do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que a irregularidade na fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, abala as presunções de certeza e liquidez da CDA, infirmando sua credibilidade e não permitindo subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.

Em suas razões (evento 38/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que é discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI, da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011; que a  fundamentação legal para a atualização do débito consta da Lei nº 12.514/2011; que não há lei que determine a utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do imposto de renda; que o art. 150 da Constituição Federal veda que se exija ou aumente tributo sem previsão legal; que o único permissivo legal que traça os ditames das contribuições das categorias profissionais é a Lei nº 12.514/2011, cujo critério de atualização consta do art. 6º (INPC), utilizado como índice de reajuste das mensalidades; que a referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos no prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma de cálculo, a teor de seu art. 6º, § 2º, tendo sido utilizado pela autarquia o IGP-M; que a Resolução CJF nº 658/2020 determinou critério de correção não amparado por lei; que não merece acolhida decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de índice que foge ao conteúdo legal; que precedente desta Corte admitiu a possibilidade de substituição da CDA na hipótese de erro material; que a cobrança não infringe o princípio da reserva legal, pois foi observado o limite de que trata o art. 6º da Lei nº 12.514/2011; que, em razão do princípio da não surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, a parte deveria ter sido previamente ouvida; e, que, com apoio nos artigos 4º, 76 e 139 do CPC/2015, o magistrado deve dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas, com vistas à obtenção da solução do mérito, que constitui um direito das partes.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020741-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2014 a 2018, com a seguinte fundamentação: art. 149 da CF/1988; art. 2º da Lei nº 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53 da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/2017 e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e outras normas e legislações pertinentes (evento 1 – ANEXOS PET INI9/SJRJ).

O artigo 149 da Constituição Federal apenas prevê a possibilidade de instituição de contribuição de interesse das categorias profissionais, e a Lei 5.905/73 apenas dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, razão pela qual não servem como fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise.

3. A simples menção genérica à Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, sem a indicação do artigo 6º (que fundamentaria a cobrança), viola o disposto no artigo 202, III, do CTN, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA, pois a omissão não representa mero erro material, mas vício no próprio lançamento.

Ademais, a Lei 12.514/2011 traz em seus dispositivos outras possibilidades de cobranças, além daquela referente às anuidades, como, por exemplo, a de multas, constante do art. 4º, I, e a da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista no art. 11 do mesmo diploma.

As resoluções do COFEN tampouco se prestam a fundamentar a cobrança das anuidades, o que afronta o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB, considerando-se, ainda, a decisão do E. STF na ADI 1.717, que julgou inconstitucional o §4º, do artigo 58, da Lei 9.649/98.

Esta Corte já se manifestou especificamente sobre a necessidade de indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do executado, a validade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, do título executivo extrajudicial, bem como sobre a impossibilidade de emenda da CDA nessas hipóteses. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo em vista que os valores das anuidades cobradas tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho. 2. O COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73 e na Lei nº 12.514/11. 3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III. 4. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 5. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 6. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73, bem como na Lei nº 12.514/11, sem mencionar o seu art. 6º, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito ( art. 485, IV, do CPC), tendo em vista a nulidade da CDA. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074655-60.2017.4.02.5106, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 17/11/2020) (grifei).

 APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN/RJ. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, DA CRFB/1988. LEI Nº 12.514/11. CDA. REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se há nulidade em CDA, em execução de anuidades do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN), por ausência de indicação, como fundamentação legal do débito, do artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, constando da CDA tão-somente a menção à Lei, a ensejar a extinção da execução fiscal. 2. Atualmente encontra-se em vigor a Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e termina por atender o princípio da legalidade tributária estrita. 3. A validade da certidão de dívida ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez e certeza do título, dentre eles a indicação do fundamento legal, sob pena de nulidade (Lei nº 8.630/80, artigo 2º e arts. 202 e 203 do CTN). 4. Não há censuras a se fazer à sentença vergastada, que declarou a nulidade da CDA em comento, por não se atender às formalidades legais, uma vez que não houve menção ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades, especialmente tendo em vista que o mencionado diploma legislativo contém previsão de outras cobranças por parte do ora apelante, consoante se depreende da leitura do artigo 4º, caput e incisos I e III, da referida lei (multas por violação de ética e outras obrigações definidas em lei especial). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1045472/BA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, pela Primeira Seção, ocorrido no dia 25/11/2009, firmou o entendimento de que, quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, não sendo possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou inscrição, casos em que serão inviáveis simplesmente substituir a CDA, como se dá no caso sub examen. A alteração da fundamentação legal, ainda que por acréscimo, não é cabível na hipótese vertente. 6. Este Tribunal já se manifestou entendendo ser o vício na fundamentação legal insanável, dado que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão, inclusive especificamente quanto à questão versada nos autos. Precedentes jurisprudenciais: (TRF-2, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal José Antônio Neiva, Apelação Cível 0058779-47.2017.4.02.5112 (TRF2 2017.51.12.058779-6), Julgada em 07/11/2019, Publicação no DJ-e em 25/11/2019; TRF-2, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Alcides Martins, Apelação Cível 0094576-05.2017.4.02.5106 (TRF2 2017.51.06.094576-8), Julgada em 08/10/2019, Publicação no DJ-e em 11/10/2019). 7. Apelação conhecida e improvida.     (TRF2, AC nº 5059837-28.2020.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, por unanimidade, juntado aos autos em 24/03/2021) (grifei).

4.  No que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

 Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021). (grifei)

5. Quanto à ausência de manifestação prévia da parte e o direito à efetiva solução do mérito da demanda, não há que se falar em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC, considerando que insanável o vício da CDA, e, consequentemente, impossível sua substituição, nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.

Tendo em vista a deficiência na fundamentação e a impossibilidade de emenda da CDA, não merece reparos a sentença.

6.  Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

7.   Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020741-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1.    O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 149 da Constituição Federal, e, genericamente, a Lei nº 5.905/73, e a Lei nº 12.514/2011 e as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem de nº 311/2007, 564/2017.

2.    As anuidades dos conselhos têm natureza tributária estando sujeitas, portanto, ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB/1988), tal como já decidiu o STF na ADI 1.717, não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. O artigo 149 da Constituição Federal apenas prevê a possibilidade de instituição de contribuição de interesse das categorias profissionais, e a Lei nº 5.905/73 dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, razão pela qual não servem como fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise.

3.    A CDA sem menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 não atende aos requisitos do artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, e artigo 202, III, do CTN, trazendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa por parte do executado, eis que o referido diploma legal prevê outras possibilidades de cobranças, além das anuidades, como, por exemplo, multa administrativa, constante do art. 4º, I, e a da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista no art. 11.

4.    Considerando que houve vício no próprio lançamento do tributo, que não teve a adequada fundamentação, não representando, portanto, mero erro material, inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedentes desta Corte (AC 0074655-60.2017.4.02.5106, e AC 5059837-28.2020.4.02.5101).

5.  O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

6.    Não há que se falar em inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução. Tampouco possível o julgamento de mérito no caso.

7.    Apelação desprovida.

 

Ljn/bvr

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940109v3 e do código CRC 428abc9f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5020741-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 85, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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