Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015674-03.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000500-26.2018.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. O. A. D. M. P., visando reformar a decisão proferida no evento 147/SJRJ, c/c decisão de embargos declaratórios do evento 152/SJRJ, pelo Juízo da 05ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal CAIO SOUTO ARAÚJO), nos autos do PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000500-26.2018.4.02.5050/ES, movida por L. D. P. em face da UNIÃO e Outro, que indeferiu o pedido de nulidade da sentença de mérito motivado na não inclusão da requerente como litisconsorte passiva necessária, bem como negou provimento aos embargos declaratórios e aplicou multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.

Sustenta a Agravante (evento 1/TRF2), em síntese, que: “a Autora é filha do referido Militar que veio a óbito, bem como existem duas outras irmãs filhas do falecido, que devem ser intimadas para responder os termos da presente Demanda. Assim, quando do óbito de sua genitora, a requerente, bem como suas irmãs irão receber integralmente o valor da pensão do seu genitor, o que não será possível em razão da referida demanda que a, ora requerente, bem como as demais jamais foram citadas. Deste modo, como a pensão é devida a ora requerente a mesma deveria ter sido intimada para responder os termos da presente demanda. Ocorre que não foi magistrado e a nulidade da referida sentença, com a interrupção dos pagamentos a referida senhora, é a medida que se requer, conforme regra esculpida pelo artigo 115 do CPC.”

Aduz que “aplicar multa a parte em razão de proceder ao sistema processual, causa sem dúvida, prejuízo a parte, pois esta exercendo seu direito e o referido embargo de declaração não foi com efeito a retardar o processo que já, se findou, não havendo qualquer motivo para aplicar multa processual por retardar o processo, que, segundo o próprio juiz, já acabou e a parte já recebe. Assim, a parte em razão da multa aplicada, sequer, promoveu novos embargos para sanar a dúvida, pois, caso o fizesse o magistrado poderia promover nova multa, e assim, coloca-se medo na parte, ao passo que o sistema processual deve servir para movimentar o processo e não proceder a multas indiscriminadas a parte. Por esta razão, e que requer, seja afastada a multa aplicada a embargante, de forma que a parte não seja punida por estar utilizando o sistema processual, bem como a multa estar em total divergência em razão da parte ex adversa estar recebendo o beneficio, de forma ilegal, mas recebendo, logo não existe como a parte Agravante protelar o que a parte já está em gozo, estando apenas a Recorrente exercendo seu direito elencado no art. 5º inciso LV 1 da Constituição Federal.”

Por fim, “Requer a Agravante seja dado meios a sustentar oralmente em razão de ter o presente processo, condão de determinar a nulidade processual e cessação da pensão por morte da referida Recorrida. O sistema processual permite a parte em requerer seja concedido sustentação oral, em razão de tutela de urgência, ao passo deste modo, o pedido é para determinar a nulidade do processo, em razão de não ter chamado litisconsórcio passivo necessário, qual seja, as filhas do militar, que, terão que dividir a pensão com a referida senhora após a morte de sua genitora.”

Requer a Agravante com o presente recurso “seja modificada a decisão do magistrado singular, determinado a NULIDADE da referida sentença, em razão do litisconsórcio passivo necessário da Agravante, o qual deve ser intimada a responder os termos da presente para garantir a ampla defesa e contraditório quanto a inexistência da referida união estável bem como seja modificada a decisão que aplicou multa a Agravante quanto aos embargos de declaração opostos; Requer, outrossim, seja intimado o COMANDO da Aeronáutica para que interrompa os pagamentos em nome da Autora da presente e Restitua ao referido comando os valores que tenha recebido;”

Contrarrazões da parte Agravada (evento 13/TRF2), defendendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal (Dr. MAGNUS ALBUQUERQUE), em seu parecer (evento 19/TRF2), opinou pelo provimento parcial do agravo, tão somente para afastar a multa arbitrada na origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                         /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único, in verbis: 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Como se vê, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.

In casu, a decisão agravada – de rejeição de nulidade de sentença e de consequente aplicação de multa nos declaratórios - não se insere naquele rol taxativo de comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que não acolheu a alegação de nulidade dos atos posteriores à sentença.

2. A lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.

3. In casu, a decisão agravada não se insere naquele rol taxativo de decisões passíveis de recurso de agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III do CPC/2015. Precedente desta Turma.

4. Recurso não conhecido.” 

 (TRF2, 8ª T., AG 5016349-63.2021.4.02.0000, Rel. JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, sessão de julgamento 15/03/2022, unânime)

Destaco que o processo originário não se encontra em fase de cumprimento de sentença, o que afasta a incidência do art. 1.015, parágrafo único do CPC.

Em que pese o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, vinculados ao Tema repetitivo nº 988, sua tese não será utilizada como fundamento, pois a questão dos autos não configura urgência de inutilidade do julgamento no recurso de apelação. 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940043v2 e do código CRC 4a8cb8da.

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Agravo de Instrumento Nº 5015674-03.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000500-26.2018.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE Da SENTENÇA e fixou multa por embargos declaratórios protelatórios. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de nulidade da sentença de mérito motivado na não inclusão da requerente como litisconsorte passiva necessária, bem como negou provimento aos embargos declaratórios e aplicou multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.

2. A lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.

3. In casu, a decisão agravada não se insere naquele rol taxativo de decisões passíveis de recurso de agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III do CPC/2015. Precedente desta Turma.

4. Recurso não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000940044v3 e do código CRC 2ddae77b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015674-03.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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