Agravo de Instrumento Nº 5017745-75.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 71, integrada pela do evento 86 dos originários, que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e homologou os cálculos que acompanham a inicial, condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o montante de R$ 67.178,85 (sessenta e sete mil cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em valores de junho/2019, na forma do art. 85, § 3º, I, e §7º, todos do CPC, determinando a expedição dos ofícios requisitórios, bem como a intimação de um dos exequentes para comprovar ser o único sucessor da exequente originária GRAZIELA PERLINGEIRO LOVISI na classe dos colaterais e/ou a existência de outros colaterais de mesmo grau ou mais próximos, a fim de permitir a aferição da parcela que faz jus na presente execução.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, a ilegitimidade ativa de F. D. S. P. S. e de Marcionílio da Silva para figurarem no polo ativo da demanda de origem, visto que a legitimidade seria do espólio das servidoras falecidas, representado por seu inventariante.
Aduz inexistir informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial, qual seja, reposicionamento funcional dos ex-servidores, de forma que não seria possível a execução da obrigação de pagar, bem como inexigibilidade e inexequibilidade do título judicial, posto que os exequentes optaram por aderir ao Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente – PECMA, instituído pela Lei n° 11.357/2006, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que o Juízo a quo determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Evento 2, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida para suspender a execução originária, autuada sob o nº 0003073-44.2019.4.02.5101, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Contrarrazões apresentadas no evento 12, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Na origem, o título exequendo é originário da ação coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o IBAMA "a reposicionar os autores de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade e com a conseqüente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal". (Evento 1, OUT9, fls. 29/30 dos originários).
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, apenas no tocante aos juros de mora. Os recursos especiais de ambas as partes tiveram seus seguimentos negados e os recursos extraordinários foram julgados prejudicados (Evento 1, OUT9, fls. 31/71 dos originários).
O título judicial transitou em julgado em 01/09/2014 (evento 270, OUT26, página 35 da ação coletiva).
Pelo Juízo a quo foi proferida a decisão agravada, evento 71, integrada pela do evento 86 dos originários, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e homologou os cálculos que acompanham a inicial, condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o montante de R$ 67.178,85 (sessenta e sete mil cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em valores de junho/2019, na forma do art. 85, § 3º, I, e §7º, todos do CPC, determinando a expedição dos ofícios requisitórios, bem como a intimação de um dos exequentes para comprovar ser o único sucessor da exequente originária GRAZIELA PERLINGEIRO LOVISI na classe dos colaterais e/ou a existência de outros colaterais de mesmo grau ou mais próximos, a fim de permitir a aferição da parcela que faz jus na presente execução.
O Agravante alega, em síntese, a ilegitimidade ativa de F. D. S. P. S. e de Marcionílio da Silva para figurarem no polo ativo da demanda de origem, visto que a legitimidade seria do espólio das servidoras falecidas, representado por seu inventariante.
Aduz que o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial seria pressuposto da execução da obrigação de pagar e impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente - PECMA.
O recurso deve ser parcialmente provido. Vejamos.
Da legitimidade ativa ad causam
A regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil – CPC/2015).
Nesse passo, antes da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus, embora de propriedade dos sucessores (art. 1.784 do CC/2002), permanece como uma universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. Tal condomínio, por sua vez e nos termos art. do 75, inciso VII, do CPC/2015 c/c art. 618, inciso I, do CPC/2015, tem capacidade processual para estar, tanto no polo ativo, como também no polo passivo das demandas judiciais que caberiam ao falecido, desde que, devidamente representado por inventariante a ser nomeado pelo juízo orfanológico no bojo da ação de inventário e de partilha e desde que o objeto litigioso não consista em direitos personalíssimos do falecido.
Assim, o espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
Desta forma, os valores incorporáveis ao patrimônio da de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.
Neste sentido, trago à colação os julgados a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009).
2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).
3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 – original sem grifos)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – original sem grifos)
In casu, a certidão de óbito da ex-servidora GRAZIELA PERLINGEIRO LOVISI, acostada no evento 1 – OUT8 dos autos originários, indica que a servidora falecida não deixou filhos, deixou bens a inventariar e testamento.
O exequente F. D. S. P. S. é sobrinho da ex-servidora falecida e não consta como legatário em seu testamento, no qual, de toda forma, não foi arrolado o direito de ação ora em execução.
No formal de partilha extraído do inventário visto no evento 1, OUT8, dos originários, tampouco se verifica o direito de ação no rol dos bens já partilhados, de forma que será necessária sobrepartilha para posterior recebimento por quem de direito, discussão que deverá ser efetivada na Vara Estadual competente para o processamento da sobrepartilha.
Neste mesmo sentido, trago à colação os julgados a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009).
2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).
3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 – original sem grifos)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido.
3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt na ExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020 – original sem grifos)
Desta forma, cabe ao Juízo da sucessão decidir acerca da partilha dos valores não recebidos em vida pela ex-servidora, razão pela qual é o espólio da servidora falecida que detém legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda de origem, devidamente representado por seu inventariante.
Em relação a ex-servidora HILDA DE OLIVEIRA XAVIER, ainda que não tenha sido apresentada a certidão de óbito da referida servidora, verifica-se que o exequente M. D. S. é pensionista desde 25/09/2013, data do óbito da referida servidora, e busca executar diferenças relativas ao período de 01/2002 a 06/2006, de forma que são valores não recebidos em vida pela servidora, e não decorrentes de sua pensão.
Sendo assim, considerando-se que os valores não recebidos em vida integram o patrimônio da servidora falecida e são passíveis de serem transferidos aos seus herdeiros, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda de origem é do respectivo espólio, representado por seu inventariante.
Ademais, a habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores da falecida.
Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.
Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”
(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021 – sem grifos no original)
Importa ressaltar não ser possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
Desse modo, verifica-se que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei, in verbis:
“Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.”
Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSSUAL. LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. ARTIGOS 1.784 E 2.015 CC/2002. INCISO II, DO §1º DO ARTIGO 778 DO CPC.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA DE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que suspendeu "(...) o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015 para que seja processada a sucessão da parte por meio do respectivo Espólio (art. 110 do CPC/2015).".
2. Analisando-se os autos, conclui-se que a decisão ora agravada apresenta-se escorreita, destacando da mesma: "Isso porque, dada a relevância do presente crédito, há que se reputá-lo como bem a ser inventariado, sob pena de violação ao direito de herança de outros herdeiros da falecida parte autora, bem como de obstar o recolhimento do imposto sobre 'transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos' pelo Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se, por fim, que a competência exclusiva da Justiça Estadual, mais especificamente do Juízo Orfanológico, para processar a transmissão de quaisquer bens e direitos atinentes ao de cujus visa, justamente, protege os demais herdeiros e sucessores do titular, evitando que apenas um ou alguns recebam a integralidade do valor patrimonial à disposição do espólio, em prejuízo de eventuais outros herdeiros e sucessores devidamente habilitados ao recebimento do patrimônio, na forma da lei civil.".
3. A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.
4. Quanto ao prosseguimento da ação originária, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC.
5. Ocorre que consta da certidão de óbito juntada no Evento 1 - CERTOB8 dos autos originários, que o de cujus deixou bens, o que remete ao disposto no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.
6. Por derradeiro, ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa, o que deságua na manutenção do decisum.
7. Precedentes.
8. Recurso conhecido e desprovido.”
(TRF2, AG 5006514-85.2020.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 16/11/2020 – original sem grifos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE: REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA VIÚVA. IMPROVIMENTO.
(...) Com efeito, verifica-se que não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas, uma vez que a Lei nº 6.858/80 excepciona a partilha em sede de inventário, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças, os quais “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º da referida lei).
5. Desse modo, a ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.
(...).” (TRF2, 0004284-63.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJE 21/05/2018)
Desta forma, assiste razão ao Agravante ao alegar que a legitimidade ativa ad causam é do espólio das servidoras falecidas, representado por seus inventariantes, merecendo reparos a decisão agravada, neste ponto.
Das demais alegações formuladas pelo Agravante
Por sua vez, as demais alegações formuladas pelo Agravante, quais sejam, que o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial seria pressuposto da execução da obrigação de pagar e de impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente – PECMA, não merecem prosperar.
Com efeito, não há que se falar em aguardar o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, qual seja, o reposicionamento funcional dos exequentes/agravados, visto que esta restou prejudicada diante da modificação da estrutura da carreira inaugurada com a promulgação da Lei nº 11.357/2006.
Verifica-se que o título executivo, transitado em julgado, fixou como termo inicial dos atrasados a data da publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002. O termo final, por sua vez, equivale à data da reestruturação da carreira, em julho de 2006, promovida pela Lei nº 11.357/2006.
De fato, a execução de origem se refere somente às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357/2006 (PECMA), inexistindo a impossibilidade alegada pela parte Agravante.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO IBAMA REJEITADA. PREJUDICADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA.
Recurso que não se dá conta de que a decisão já reconheceu prejudicada a obrigação de fazer fixada na ação coletiva originária, acerca do reposicionamento funcional da exequente, e torna a debater o tema. Remessa dos autos à Contadoria, para que sejam elaborados os cálculos de acordo com o título judicial exequendo. O feito executivo continua tão somente no que se refere às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), o que se revela correto. Pedido de suspensão do feito até a realização de eventual acordo na ação coletiva que nem foi debatido na decisão agravada e que nem se mostra, aqui, amparado por qualquer aspecto que exija acatamento. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5010284-52.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento 27/09/2021)
O recurso deve ser parcialmente provido para determinar a retificação do polo ativo da demanda de origem, visto que a legitimidade ativa ad causam é do espólio das servidoras falecidas, representado por seus inventariantes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939990v2 e do código CRC c2444375.
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