Apelação/Remessa Necessária Nº 5005642-14.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. M. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Macaé, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias. Providência cumprida ().
Em suas razões recursais (), o INSS argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que a demora no julgamento do recurso pela Junta de Recursos é de responsabilidade da própria Junta de Recursos, e o Conselho de Recursos do Seguro Social não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. No mérito, sustenta a ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados e pugna pela reforma da sentença. De maneira subsidiária, pugna pela aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.
O autor não apresentou contrarrazões ao recurso, embora devidamente intimado para tanto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e pelo não conhecimento da apelação, sob o fundamento de que o cumprimento da ordem judicial satisfez plenamente a pretensão do impetrante, de maneira irreversível, tornando prejudicado o recurso do apelante ().
É o relatório.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 3/5/2022, às 17:26:7