Apelação Cível Nº 5000694-63.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por R. B. R. objetivando o deferimento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, ou a concessão de auxílio-doença.
Ao sentenciar (Evento 90 dos autos originais), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas dos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, especialmente o laudo pericial a cargo do juízo. Condenação em honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Irresignado (Evento 105), o demandante requereu a nulidade da sentença, em razão de o Juízo a quo ter indeferido a composição de uma junta médica para a avaliação de seu estado de saúde; não ter expedido ofício para o Detran, no sentido de indagar ao respectivo perito sobre os motivos do rebaixamento de categoria ocorrido em sua carteira de habilitação (de categoria “E” para “B”), bem como ter se baseado em perícia que ignorou as demais provas dos autos. Quanto à questão de fundo, afirmou que é portador de artrodese lombar, artrodese no ombro esquerdo, com perda óssea, e osteoartrite dos joelhos, que já foram diagnosticadas em perícias ocorridas nos processos 0500058-14.2016.4.02.5166 e 5001127-38.2018.4.02.5116 (em Juizado Especial Federal de Macaé – RJ) e que ensejam sua incapacidade para o trabalho, haja vista o caráter degenerativo dessas doenças. Ademais, as provas acostadas demonstram o uso de prótese no ombro esquerdo e pinos na coluna, bem como a necessidade de implantação de próteses nos joelhos. Nesses termos, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões da autarquia previdenciária no Evento 110 pela manutenção da sentença.
Em manifestação no Evento 4, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, foi constatado que a parte autora não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o trabalho.
III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.
De plano, afasto a suposta nulidade da sentença, tendo em vista que a sugerida junta médica seria inteiramente desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que todas as lesões apresentadas pelo autor são de cunho ortopédico, bastando, portanto, apenas um médico para avaliar as implicações no trabalho exercido. Outrossim, observa-se claramente no exame pericial do Evento 59 que todos os exames médicos apresentados pelo autor foram avaliados para a elaboração do laudo, o qual se mostrou suficientemente detalhado, apresentando respostas suficientes para os quesitos apresentados, algo que se afasta em muito do alegado cerceamento de defesa. Finalmente, a questão referente ao rebaixamento de categoria na habilitação para dirigir do autor, por força de decisão de autoridade administrativa, constitui matéria estranha aos autos, bastando a informação, para efeito de avaliação do presente caso, de que a referida alteração de categoria se deu por questão de avaliação médica.
Vale destacar que toda avaliação médica é circunstancial, levando em questão o estado de saúde do paciente no momento do exame, fato que pode ensejar diferentes diagnósticos. O que não significa que haja, necessariamente, contradição entre laudos, já que é possível haver uma melhora do quadro geral de saúde com o tempo.
Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da qualidade de segurado
No caso dos autos, a autora vinha recolhendo como contribuinte individual até a época em que requereu administrativamente o deferimento de auxílio-doença em julho de 2013, estando em gozo do benefício até a dezembro de 2019, quando foi cessado. Portanto, está preenchido o primeiro requisito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213-1991.
II- Do preenchimento da carência legal
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais. Conforme o dossiê previdenciário no Evento 15, OUT2, a parte autora vinha realizando contribuições desde 1985 até 2015. Verifica-se, assim, que houve o preenchimento desse requisito.
III - Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado.
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.
O demandante alega que há provas de que suas enfermidades o impedem de exercer quaisquer atividades. Porém, não é o que se depreende dos elementos juntados aos autos, onde se observa que os problemas médicos nos quais o autor ampara seu requerimento não induzem necessariamente a invalidez para toda e qualquer atividade. Por sua vez, os documentos que tratam sobre o assunto não fazem qualquer alusão a respeito de eventual incapacidade, apenas que seria recomendável que exercesse atividade que não demandasse esforço físico de moderado a intenso, nem esforços repetitivos, sendo sugerida a mudança de função laborativa (autor era motorista carreteiro).
Ocorre que, pelo que se observa no documento colacionado no Evento 1, LAUDO15, Página 3, desde 2014, o autor tinha sido reabilitado para a função de porteiro, a qual é compatível com a função descrita como ideal nos próprios laudos particulares apresentados nos autos. Nesse sentido, o demandante, que vinha em gozo de auxílio-doença desde 2015, já poderia ter obtido uma melhor qualidade de vida se tivesse exercido profissão diversa da de caminhoneiro.
Com a realização de perícia médica a cargo do Juízo (Evento 59), foi constatado que, apesar de estar acometido por discopatia degenerativa lombar e gonoartrose, não há incapacidade laboral tanto para a função de carreteiro quanto para a de porteiro e que não há sinais de agravamento das lesões, sendo possível concluir que as lesões decorrentes das operações a que foi submetido o autor já se consolidaram e que as prótese estavam plenamente funcionais a ponto de não causar limitações de qualquer ordem ao autor.
No que se refere esse aspecto, convém salientar que o laudo médico administrativo goza, também, de presunção de legalidade e veracidade e, apesar de tal presunção não ser absoluta, foi corroborada pelos demais elementos dos autos e pelo laudo pericial realizados a cargo do Juízo a quo. Desse modo, verifica-se que esse requisito não foi cumprido.
IV – Dispositivo.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939495v2 e do código CRC 90137947.
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Data e Hora: 1/6/2022, às 16:54:55