Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000694-63.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta por R. B. R. objetivando o deferimento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, ou a concessão de auxílio-doença.

Ao sentenciar (Evento 90 dos autos originais), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas dos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, especialmente o laudo pericial a cargo do juízo. Condenação em honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora suspensos em razão da gratuidade de justiça.

Irresignado (Evento 105), o demandante requereu a nulidade da sentença, em razão de o Juízo a quo ter indeferido a composição de uma junta médica para a avaliação de seu estado de saúde; não ter expedido ofício para o Detran, no sentido de indagar ao respectivo perito sobre os motivos do rebaixamento de categoria ocorrido em sua carteira de habilitação (de categoria “E” para “B”), bem como ter se baseado em perícia que ignorou as demais provas dos autos. Quanto à questão de fundo, afirmou que é portador de artrodese lombar, artrodese no ombro esquerdo, com perda óssea, e osteoartrite dos joelhos, que já foram diagnosticadas em perícias ocorridas nos processos 0500058-14.2016.4.02.5166 e 5001127-38.2018.4.02.5116 (em Juizado Especial Federal de Macaé – RJ) e que ensejam sua incapacidade para o trabalho, haja vista o caráter degenerativo dessas doenças. Ademais, as provas acostadas demonstram o uso de prótese no ombro esquerdo e pinos na coluna, bem como a necessidade de implantação de próteses nos joelhos. Nesses termos, requereu a reforma da sentença.

Contrarrazões da autarquia previdenciária no Evento 110 pela manutenção da sentença.

Em manifestação no Evento 4, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, foi constatado que a parte autora não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o trabalho.

III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.

 

De plano, afasto a suposta nulidade da sentença, tendo em vista que a sugerida junta médica seria inteiramente desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que todas as lesões apresentadas pelo autor são de cunho ortopédico, bastando, portanto, apenas um médico para avaliar as implicações no trabalho exercido. Outrossim, observa-se claramente no exame pericial do Evento 59 que todos os exames médicos apresentados pelo autor foram avaliados para a elaboração do laudo, o qual se mostrou suficientemente detalhado, apresentando respostas suficientes para os quesitos apresentados, algo que se afasta em muito do alegado cerceamento de defesa. Finalmente, a questão referente ao rebaixamento de categoria na habilitação para dirigir do autor, por força de decisão de autoridade administrativa, constitui matéria estranha aos autos, bastando a informação, para efeito de avaliação do presente caso, de que a referida alteração de categoria se deu por questão de avaliação médica.

Vale destacar que toda avaliação médica é circunstancial, levando em questão o estado de saúde do paciente no momento do exame, fato que pode ensejar diferentes diagnósticos. O que não significa que haja, necessariamente, contradição entre laudos, já que é possível haver uma melhora do quadro geral de saúde com o tempo.

Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

I - Da manutenção da qualidade de segurado

 

No caso dos autos, a autora vinha recolhendo como contribuinte individual até a época em que requereu administrativamente o deferimento de auxílio-doença em julho de 2013, estando em gozo do benefício até a dezembro de 2019, quando foi cessado. Portanto, está preenchido o primeiro requisito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213-1991.

 

II- Do preenchimento da carência legal

 

A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais. Conforme o dossiê previdenciário no Evento 15, OUT2, a parte autora vinha realizando contribuições desde 1985 até 2015. Verifica-se, assim, que houve o preenchimento desse requisito.

 

III - Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado.

 

Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.

O demandante alega que há provas de que suas enfermidades o impedem de exercer quaisquer atividades. Porém, não é o que se depreende dos elementos juntados aos autos, onde se observa que os problemas médicos nos quais o autor ampara seu requerimento não induzem necessariamente a invalidez para toda e qualquer atividade. Por sua vez, os documentos que tratam sobre o assunto não fazem qualquer alusão a respeito de eventual incapacidade, apenas que seria recomendável que exercesse atividade que não demandasse esforço físico de moderado a intenso, nem esforços repetitivos, sendo sugerida a mudança de função laborativa (autor era motorista carreteiro).

Ocorre que, pelo que se observa no documento colacionado no Evento 1, LAUDO15, Página 3, desde 2014, o autor tinha sido reabilitado para a função de porteiro, a qual é compatível com a função descrita como ideal nos próprios laudos particulares apresentados nos autos. Nesse sentido, o demandante, que vinha em gozo de auxílio-doença desde 2015, já poderia ter obtido uma melhor qualidade de vida se tivesse exercido profissão diversa da de caminhoneiro.

Com a realização de perícia médica a cargo do Juízo (Evento 59), foi constatado que, apesar de estar acometido por discopatia degenerativa lombar e gonoartrose, não há incapacidade laboral tanto para a função de carreteiro quanto para a de porteiro e que não há sinais de agravamento das lesões, sendo possível concluir que as lesões decorrentes das operações a que foi submetido o autor já se consolidaram e que as prótese estavam plenamente funcionais a ponto de não causar limitações de qualquer ordem ao autor.

No que se refere esse aspecto, convém salientar que o laudo médico administrativo goza, também, de presunção de legalidade e veracidade e, apesar de tal presunção não ser absoluta, foi corroborada pelos demais elementos dos autos e pelo laudo pericial realizados a cargo do Juízo a quo. Desse modo, verifica-se que esse requisito não foi cumprido.

 

IV – Dispositivo.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939495v2 e do código CRC 90137947.

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Documento:20001024702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000694-63.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da apelação interposta por R. B. R., negou provimento à apelação do autor.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor ajuizou esta ação em 2020.  Comprovou que teve o seu o último benefício de auxílio-doença cessado em 31/12/2019 (evento 1, carta de indeferimento 7).

 

De acordo com o documento que o INSS juntou aos autos (evento 15, outros 2), o autor ajuizou duas outras ações judiciais antes desta (nºs 0500058-14.2016.4.02.5166  e 5001127-38.2018.4.02.5116).

 

Embora haja um certificado de reabilitação profissional datado de 14/05/2014, isto é, anterior às próprias ações que o autor ajuizou, indicando que o autor cumpriu Programa de Reabilitação Profissional do INSS no período de 22/09/2014 a 14/05/2014, estando apto para exercício da função de Porteiro,  não me parece que seja suficiente para atestar a capacidade laborativa do autor, até porque os últimos benefícios de auxílio-doença ocorreram no período de 30/07/2013 a 14/05/2015 e de 01/09/2015 a 31/12/2019 (evento 15, outros 2), ainda que, possivelmente, sejam esses benefícios decorrentes de ações judiciais.

 

Observa-se o que descreveu o perito na perícia judicial (evento 59, e-fls. 02/03):

e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente):

(...)

ENCAMINHAENTOS MÉDICOS AO INSS datados de 02/07/2018 e 08/11/2019 indicam CID M545, Z981, M17, M25.5, M22.4, com queixa da parte autora de dificuldade de pegar peso e dor lombar constante em decúbito dorsal horizontal, parestesia em membro inferior esquerdo, solicitando mudança de função laboral a fim de evitar esforços intensos.

RADIOGRAFIAS DO OMBRO ESQUERDO datadas de 17/10/2017 a 08/11/2019 para controle da artroplastia total do ombro esquerdo indicam Reação osteohipertrófica no bordo medial e posterior da extremidade proximal do úmero

RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA datada de 15/01/2018 indica:

· Artrodese nos níveis L2, L3 e L4, com parafusos transpediculares unidos por hastes metálicas posteriores.

· Escoliose lombar com convexidade para a esquerda. Retificação da curvatura lombar, com retrolistese discreta de L2 e de L3.

· Alterações degenerativas do tipo Modic I e II nos platôs vertebrais de L1-L2, L3-L4 e L4-L5.

· Nível L1-L2: abaulamento discal difuso fazendo compressão dural

· Nível L2-L3: pequeno abaulamento discal posterior. Sinais de fusão / anquilose das articulações interapofisárias de L2-L3 bilateralmente, com formação de pontes ósseas. Presença de pontes ósseas incompletas unindo os corpos vertebrais de L2-L3.

· Nível L3-L4: pequeno abaulamento discal difuso. Osteófitos marginais posterolaterais bilateralmente. Redução dos forames intervertebrais bilateralmente. Não há sinais de fusão das articulações interapofisárias de L3-L4.

· Nível L4-L5: protrusão discal mediana e paramediana esquerda insinuada cranialmente (0,8 cm), fazendo compressão dural. Hipertrofia das interfacetárias com leve redução dos calibres foraminais.

· Nível L5-S1: mínimo abaulamento discal posterior com fissura paramediana esquerda do ânulo fibroso discal, sem compressões significativas. Artrose das interfacetárias com leve redução dos calibres foraminais.

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBOSSACRA e RADIOGRAFIA PANORÂMICA DA COLUNA TOTAL datadas de 24/07/2018 indicam resultados semelhantes aos da RNM supracitada.

EXAMES DE IMAGEM datados de 14/11/2019 2018 indicam resultados semelhantes aos da RNM supracitada (15/01/2018)

RADIOGRAFIA PANORÂMICA DOS MEMBROS INFERIORES datada de 19/10/2018 indica varismo dos joelhos bilaterais, osteófitos periacetabulares e enostose no grande trocanter femoral esquerdo

CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL datada de 26/04/2018 informa realização de Radiculotomia Nível L2-L3 das facetas a direita e esquerda para fins diagnósticos e terapêuticos.

RESUMO DE INTERNAÇÃO MÉDICA datado de 14/06/2018 indica que internação pós operatória de ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR L5-S1 e evolução com dor lombar crônica.

RELATÓRIO MÉDICO datado de 04/12/2019 indica CID M51.1, M54.5, dificuldade para dormir em superfície horizontal, associado a lesão sequelar que o impede de permanecer em posição ortostática por mais de 30 minutos devido ao desalinhamento sagital

RELATÓRIOS MÉDICOS datados de 15/12/2014 a 28/12/2019 são semelhantes entre si e indicam CID M25.5, M511, Z981M M224, M17.0 com dor lombar crônica, perda funcional de 50% comparada ao lado contralateral e sugerem mudança da função laborativa da parte autora.

 

Trouxe à perícia, LAUDO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA e RESSONANCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSACRA datado de 06/11/2020 que indica redução do aspecto compressivo descrito em exames mais antigos, sendo descritas as lesões como causadoras de mínimos ou leves distorções

Trouxe à perícia, LAUDO RADIOGRAFIA DE OMBRO ESQUERDO datado de 30/10/2020 que indica rarefação óssea difusa e controle pós operatório de artroplastia de ombro esquerdo sem sinais de soltura

Trouxe à perícia, LAUDO RADIOGRAFIA PANORÂMICA DOS MEMBROS INFERIORES datado de 30/10/2020 que indica rarefação óssea difusa e controle pós operatório de artroplastia de ombro esquerdo sem sinais de soltura

 

Pelo que se pode depreender do que foi relatado na própria perícia,  me parece que o autor, mesmo reabilitado para outra função (porteiro), ainda permanecia impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, tanto foi assim, que seu benefício foi mantido até 31/12/2019.

 

Apesar de tudo que relatou, o perito, que não é ortopedista, respondeu aos quesitos, diversas vezes, que não havia incapacidade laborativa, indicando, inclusive, que o autor poderia exercer a atividade anterior de motorista carreteiro, atividade que já havia sido afastada na via administrativa pelo INSS, que o reabilitou para atividade de porteiro em 2014; pela sentença proferida em 2016,  nos autos do processo nº 0500058-14.2016.4.02.5166  (evento 1, outros 12); e também, de acordo com a conclusão do laudo pericial, datado de 30/01/2019, nos autos do processo 5001127-38.2018.4.02.5116 (evento 1, outros 13, e-fl. 3):

 

          (...)

 

Na hipótese, reconheço a necessidade de maiores esclarecimentos por um especialista em ortopedia,  nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.



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Documento:20000939496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000694-63.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIANTE DA NÃO CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DA MOLÉSTIA. AS PROVAS DOS AUTOS CONFIRMAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, foi constatado que a parte autora não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o trabalho.

III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.

IV – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e ANTONIO IVAN ATHIE, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939496v4 e do código CRC f8cf9abd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5000694-63.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 474, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVENDO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (§ 11. O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO), MUITO EMBORA COM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 21/11/2022

Apelação Cível Nº 5000694-63.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 21/11/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E ANTONIO IVAN ATHIE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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