Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000819-92.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta por H. T. objetivando o deferimento de benefício de prestação continuada (BPC), conforme definido na Lei 8.742-1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Ao sentenciar (Evento 1, SENT6), sob o fundamento de que foram comprovados os requisitos da miserabilidade, da idade e da deficiência atestada pelo laudo pericial, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “conceder e pagar ao autor o benefício assistencial mensal no valor de um salário mínimo. desde a data do requerimento administrativo (08/0512015), e assim o faço com resolução do mérito, à luz do art. 487. inciso I, do CPC12015. Destarte, confirmo a liminar a seu tempo deferida. devendo ser descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos lermos do art. 1°-F, da lei nº 9.494/97, com alteração dada pela lei 11.960/09, a partir da sua vigência e correção monetária com base no IPCA.

Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, art. 3°, I, do CPC/2015, o qual deverá ser liquidado em cumprimento de sentença, observada a súmula 111 do STJ.

Condeno ainda o INSS ao pagamento das despesas judiciais adiantadas a título de honorários periciais médicos e ao ressarcimento à União Federal da antecipação dos honorários periciais por meio do sistema AJGIJF (Estudo Social e Perito), devendo, com o trânsito, ser expedido a respectiva requisição de pequeno valor, nos termos do Provimento Conjunto nº TRF2.PRC-2018-00003, de 26 de junho de 2018,

Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC. Com ou sem apelação, remeta-se os autos à superior instância para o reexame necessário.”.

Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (Evento 1, Apelação Cível 07, págs. 3-8) sustentando que: 1) o exame realizado pelo perito do Juízo não apurou eventual impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei 8.742-1993, que exige ao menos 2 (dois) anos de produção de efeitos; 2) O art. 20, § 3º, da Lei 8.742-1993 determina que a renda familiar per capita não ultrapasse ¼ do salário mínimo, não podendo o benefício ter caráter de complementação de renda; 3) há necessidade de suspensão dos efeitos da tutela. Nesses termos, requereu a improcedência do pedido.

A parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (Evento 1, Apelação 07, págs. 13-16).

Em parecer emitido no Evento 5, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana.

II – Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-1993 (STF – Plenário – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001), posteriormente, na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas proferidas no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento e declarou a inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal, sem pronúncia da sua nulidade (STF – Plenário – Reclamação nº 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013).

III – Em sede de benefícios assistenciais, o conceito de deficiência não coincide com o de incapacidade para o trabalho dos benefícios previdenciários, bastando verificar se há “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, a teor do artigo 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742-1993.

IV – No caso, as provas dos autos indicam que foram cumpridos os requisitos da miserabilidade e da deficiência.

V – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

 

 

Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada indeferido na esfera administrativa e julgado procedente em primeira instância. A Constituição da República dispôs em seu artigo 203 que, dentre outros, é objetivo da assistência social “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (inciso V). Verifica-se, portanto, que a garantia constitucional do benefício é condicionada à comprovação: a) da miserabilidade; b) da incapacidade ou idade.

Quanto ao primeiro requisito, é necessário tecer algumas ponderações. Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana. Consoante o disposto no artigo 20 da Lei n.º 8.742-93 (com redação dada pela Lei nº 12.435-2011), o benefício assistencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devido "à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". O mesmo diploma estabelece que pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742-93,com redação dada pela Lei nº 12.470-2011), bem como "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (§ 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742-1993, com redação dada pela Lei nº 12.435-2011).

Convém  salientar  que,  conquanto  o  Supremo  Tribunal  Federal  tenha  declarado  a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93 (STF – Plenário – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para o Acórdão Ministro Nelson Jobim, Julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001), posteriormente, na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas proferidas no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento e declarou a inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal, sem pronúncia da sua nulidade (STF – Plenário– Reclamação nº 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013).

Vale também destacar que o conceito de deficiência, no caso de benefícios assistenciais, não coincide com o de incapacidade para o trabalho, bastando verificar se “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, a teor do artigo 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742-1993. A propósito, veja-se o seguinte julgado:

 

“PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONCEITO DE DEFICIÊNCIA DA LEI Nº 8.742/1993 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DO ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. A hipótese dos autos é de apelação do INSS que requer a reforma integral da sentença a qual julgou procedente pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sustentando que o autor/apelado não se enquadra no conceito de deficiência do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. Dispunha a Lei 8.742/93 "Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivo: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (...) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;" E, ainda, o art. 20 da referida lei, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1 § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (grifei e sublinhei) 3. Da análise dos dispositivos transcritos se conclui que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência ou idosos que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da deficiência e da miserabilidade. 4. No caso dos autos, a Expert relata à fl. 349 que o autor possui perda auditiva severa, "doença irreversível, sendo de difícil engajamento em empregos habituais por não ter sido reabilitado desde a infância e feito acompanhamento adequado para tal estímulo e ajuda para engajamento social". Não se desconhece que o conceito de deficiência expresso no § 2º do art. 20 da LOAS, não é mais vinculado à incapacidade para a vida independente e para o trabalho; todavia, no caso em análise, ficou comprovado que o autor/apelado apresenta evidente impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. O estudo social de fls. 361/362, por seu turno, dá conta de que até mesmo a entrevista com o assistente social se deu com a ajuda da mãe do autor, haja vista a dificuldade de comunicação decorrente da deficiência. No mais, afirma o estudo social que o grupo familiar é composto pelo autor e sua mãe, que percebe benefício de pensão por morte no valor correspondente a um salário mínimo, o qual ainda sofre desconto decorrente de empréstimo consignado. A mãe do autor percebe, também, cerca de R$40,00 reais por mês decorrente da venda de verduras por ela cultivadas em uma horta. O imóvel em que residem é próprio e possui 7 (sete) cômodos, estrutura de laje, piso de cerâmica e é modestamente equipado. O grupo familiar possui gastos de R$100,00 com água, R$80,00 com luz, R$103 de contribuição para o INSS, R$100,00 de farmácia, R$300,00 com alimentação e R$20,00 com auxílio funeral. Ainda de acordo com o estudo social, a mãe do autor declarou que ele, quando era casado com Andressa, trabalhava como faxineiro na Escola Municipal Orlinda Veiga, onde não permaneceu por muito tempo, apontado que esse foi o único emprego que conseguiu, salvo o trabalho com seu genitor, que era pedreiro, há muitos anos. 6. Assim, pode-se considerar que a renda do grupo familiar é nula, haja vista que renda de 1 salário mínimo a título de pensão por morte pela mãe do autor deve ser desconsiderada, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Não pode ser admitida a alegação do INSS acerca da inaplicabilidade, ao caso, da disposição legal acima referida, ao argumento de que a mãe do autor completou 65 anos de idade no curso do processo, tendo em vista que ela completou 65 anos em junho de 2014 (fl. 354), enquanto a sentença foi proferida em 2018, situação em que se aplica o disposto no CPC em seu art. 493, que tem a seguinte redação: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Vale 2 acrescentar que no caso concreto tem inteira aplicação, de qualquer forma, do entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na RCL 4374, declarando inconstitucional o critério utilizado para a concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige que a renda familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, entendimento este que também é adotado neste Tribunal e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo-se lançar mão de outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da família, como, aliás, foi constatado, no caso vertente, pelo Estudo Social realizado. 7. Firmadas tais considerações, é de se concluir que a r. sentença, nesse ponto, não carece de reforma, porquanto o autor faz jus ao benefício requerido. Todavia, é de se ver que os elementos de prova que conduziram à conclusão acerca da existência do direito foram produzidos no curso do processo após a anulação da primeira sentença, não sendo possível admitir, conforme entendeu o MM Juízo a quo, que o benefício é devido desde o requerimento administrativo. O benefício é devido, portanto, a partir do estudo social de fls. 361/362. 8. Em relação à incidência dos consectários legais e à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, importante consignar que a matéria é cognoscível de ofício, conforme orientação jurisprudencial do STJ e desta Turma Especializada. Considerando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o de que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015 e que tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018, impõe-se estabelecer novos parâmetros para incidência dos consectários legais (juros e correção monetária). Diante disso, imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete 3 ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar se for o caso. 9. Apelação parcialmente provida.” (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, proc. 0014806-67.2013.4.02.9999, Rel. Gustavo Arruda Macedo, publ. 04.11.2019)

 

No caso sub examine, constata-se no parecer social do Juízo no Evento 1, ATOORD4, Páginas 41-49, demonstrou que o autor reside sozinho em um casebre com apenas um quarto e uma cozinha e não possui renda, vivendo da ajuda de terceiros. Veja-se:

 

“O casebre foi construído com estrutura de alvenaria, são espaços pequenos. seja a cozinha quando o quarto. Poucos móveis (somente o básico) e tudo doado por parentes e amigos.

Em citação a mencionar o valor do imóvel, sintetizo a impossibilidade de fazê-lo, visto que o requerente vive em um ambiente de dois cômodos nos fundos de uma casa de herdeiros no qual faz parte, A avaliação deveria ser feita do património total do terreno, mais o mesmo, no momento não o pertence.

Contudo levando em consideração a localidade, e a construção do imóvel pode-se concluir que se trata de imóvel simples e básico, de classificação social vulnerável (Segundo a Classificação do governo SAE - Secretaria de Assuntos Estratégicos e livro "Estratificação Socioeconómica e Consumo no Brasil").

O meio de locomoção utilizado pela parte autora é transporte público coletivo, em casos de urgência, caso contrário a locomoção é feita a pé.

Em alusão a renda familiar, fica notório que o Senhor Hilário não possui renda, vivendo totalmente de favor de terceiros (parentes, amigos e Poder Público).”

 

Segundo exposto acima, o autor não possui rendimentos, sendo todas as despesas da casa custeadas por terceiros. Assim, a situação de miserabilidade do demandante é evidente.

Outrossim, segundo informado no laudo pericial a cargo de Juízo (Evento 1, ATOORD5, Páginas 30-32), o autor está acometido por perda auditiva, transtorno de ansiedade, depressão e vertigem posicional benigna, doenças que o incapacitam para toda e qualquer atividade de forma definitiva. Dessarte, também presente o requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a teor do artigo 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742-1993.

Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora deve ser calculada de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária. Retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939489v2 e do código CRC ea0b1364.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 1/6/2022, às 16:54:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000939490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000819-92.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE FOI JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE INCAPACIDADE E MISERABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I – Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana.

II – Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-1993 (STF – Plenário – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001), posteriormente, na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas proferidas no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento e declarou a inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal, sem pronúncia da sua nulidade (STF – Plenário – Reclamação nº 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013).

III – Em sede de benefícios assistenciais, o conceito de deficiência não coincide com o de incapacidade para o trabalho dos benefícios previdenciários, bastando verificar se há “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, a teor do artigo 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742-1993.

IV – No caso, as provas dos autos indicam que foram cumpridos os requisitos da miserabilidade e da deficiência.

V – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

VI – Desprovimento da remessa necessária e da apelação. Retificação de ofício da sentença para adequá-la à sistemática da correção e dos juros aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Retificar de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939490v4 e do código CRC 24e85e02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 30/6/2022, às 20:35:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000819-92.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 552, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA À SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas