Agravo de Instrumento Nº 0000331-52.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por S. M. D. B. de decisão que, nos autos da ação nº 0003222-57.2012.4.02.5110, ajuizada por F. S. R. D. S. P. e F. S. R. D. S. P., indeferiu o seu requerimento de reserva de honorários contratuais.
O agravante sustenta, em síntese, que: (i) “já sabendo o valor a ser cobrado a título de atrasados, as ora interessadas CONCORDARAM com os mesmos, e, assinaram o Contrato de Honorários Advocatícios”; (ii) “As ora interessadas CONCORDARAM em pagar ao ora Agravante o percentual de 30% (trinta por cento) do total pelos serviços prestados a serem recebidos no final do processo em sede de execução”; (iii) “As ora interessadas tiveram ÊXITO na presente demanda, com a prolação da sentença de procedência, tendo o ora agravante, atuação exemplar, e, porque não dizer, com muito zelo e profissionalismo”; (iv) segundo o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906-94, “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedir-se o mandado de levantamento ou precatórios, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”; (v) a “decisão interlocutória JAMAIS IRÁ PROSPERAR, POIS ESTÁ CAUSANDO UMA ENORME LESÃO AO ORA AGRAVANTE, RETARDANDO UM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECEBER OS SEUS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS”; (vi) “as oras interessadas(Flávia e Fabíola), depois de 03(três) anos trabalhando com afinco no processo, resolveram procurar a defensoria pública, com o único motivo de não pagar os honorários devidos, só que se esqueceram que este Agravante foi zeloso, e, confeccionou o contrato de honorários, ora juntado aos autos(fls. 144/145)” (Evento 1, OUT1, Páginas 1-13).
Indeferido a liminar pleiteada, conforme decisão proferida (Evento 6, DESPADEC 12, Páginas 1-3).
Contrarrazões (Evento 13, CONTRAZ1, Páginas 1-2), pela manutenção da decisão recorrida, “não só pelos seus bem fundados argumentos, mas também porque o Agravo de Instrumento interposto não rebateu os fundamentos da decisão agravada, sendo tão somente repetição das alegações contidas na peça que deu origem ao decisum”.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, em parecer emitido (Evento 16), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
I – Nos termos do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906-94, se o advogado juntar aos autos contrato de honorários, antes de expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
II – No caso, o agravante somente requereu a reserva dos honorários contratuais, após a expedição dos ofícios requisitórios, deixando de observar os termos do artigo 22 da Resolução nº 168, de 5-12-2011, do Conselho de Justiça Federal.
Sobre a questão discutida nos autos, a Lei nº 8.906-94 dispõe o seguinte:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Por seu turno, não se pode olvidar o que dispõe a Constituição da República a respeito do pagamento devido pela Fazenda Pública e da vedação ao fracionamento desses valores:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far‑se‑ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ratificando a conclusão de que não há fundamento na expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV relativa aos honorários contratuais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (STJ – Segunda Turma – Relator Ministro Og Fernandes – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1494498 – DJe 21.09.2015).
Necessário ressaltar, ainda, que o Enunciado nº 47 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza", aprovado em Sessão Plenária ocorrida em 27.05.2015, Publicado no DJe nº 104 de 02.06.2015), que dispõe, de modo restrito, sobre o pagamento dos honorários de sucumbência por meio de precatório ou requisição de pequeno valor apartada do valor principal devido ao vencedor da ação, não é aplicável ao presente caso, que trata sobre honorários contratuais. Nesse sentido, nossa Corte Suprema pronunciou em julgamento recente que "a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47" (STF – Primeira Turma – Relator Ministro Edson Fachin – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 968116 – DJe de 03.11.2016).
De outro lado, não se pode ignorar que, diversamente do que era disposto no artigo 19 da Resolução nº 405-2016 do Conselho de Justiça Federal (“Art. 19. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força dos honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal”), a norma atualmente vigente no âmbito da Justiça Federal (Resolução CJF nº 458, de 04.10.2017), apenas autoriza a expedição de requisitório de pagamento autônomo quantos aos honorários sucumbenciais, conforme o seu artigo 18, caput e parágrafo único (“Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único. Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor”).
Como bem observou a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 6), no caso submetido à apreciação, “é possível verificar que foram expedidas e juntadas aos autos as requisições de pagamento a partir do evento 223 e, ao que consta, sem a reserva dos honorários contratuais solicitada, em vista do entendimento expresso pelo magistrado a quo na decisão agravada, a qual, a princípio se revela plausível, mormente considerando que a atuação do advogado agravante - Dr. S. M. D. B. não se deu ao longo de todo o processo, mas até a prolação da sentença, passando depois as agravadas a serem representadas pela Defensoria Pública da União” e “embora não exista dúvida de que o agravante faz jus ao recebimento de honorários contratuais, em vista do trabalho efetivamente desempenhado, é preciso considerar, por outro lado, a ausência de manifestação expressa das agravadas que permita concluir que não haverá litígio em relação ao quantum devido pelos serviços prestados, sendo relevante ainda o fato de haver concordância das agravadas quanto aos cálculos realizados no feito principal, sem destaque de tal verba (honorários contratuais), sendo assim razoável concluir que não há consenso a respeito do valor devido ao causídico, fato a potencializar uma nova demanda que não comporta solução no feito principal e sim em via própria”.
Além disso, é entendimento deste Relator que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou empresa pública federal, deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939481v2 e do código CRC f07a4dea.
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Data e Hora: 23/5/2022, às 20:44:24